PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1 –
RELATÓRIO. Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS na concessão/restabelecimento/prorrogação em seu favor de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou permanente), reformando a decisão que lhe negou idêntica pretensão frente ao requerimento administrativo com DCB em 17/12/2023.
Realizada perícia médica (id. 346886520). O INSS apresentou contestação, manifestando-se pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação. É o relato do necessário.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Ou seja, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. No caso em apreço, o(a) médico(a) perito(a), após entrevistar a parte autora (anamnese), analisar detidamente toda a documentação médica por ela apresentada e examiná-la clinicamente, produziu seu laudo descrevendo e explicando sobre o seu quadro de saúde e, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu categoricamente que não existe incapacidade para seu trabalho habitual (Laudo ID 346886520 - quesito 4).
No mesmo sentido de sua conclusão (quesito 4), fez constar a perita médica em resposta ao quesito 2 que a autora “apresenta prescrição medicamentosa inalterada em dosagens e medicamentos de longa data o que confirma boa evolução e estabilidade do quadro. Não detecto prejuízos em seu exame de estado mental pericial, que justifiquem por incapacidade atual ou prévia (sublinhei)". Não há motivos para desdizer as conclusões periciais porque produzidas por profissional com sólida formação acadêmica e experiência clínica, dotado de conhecimentos e habilidades suficientes para fazer uma análise criteriosa e profissiológica como a indicada no laudo, cujas conclusões aqui acolho.
Os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a patologia/doença/lesão do segurado, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional (incapacidade ou redução de capacidade), as respectivas DID e DII (quando o caso), o grau de limitação (parcial ou total) e o tempo (definitivo ou temporário e, neste caso, o tratamento indicado e tempo para possível recuperação), bem como se a parte necessita ou não de ajuda de terceiros para a vida independente.
Não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019, com redação que lhe deu a Lei nº 14.332/22), estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Demais disso, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
3 –
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, não comprovada a incapacidade e sendo tal requisito indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ourinhos, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 10 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferido, abro vista à parte autora para manifestação sobre a contestação/acordo, bem como sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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Destinatário
CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferido, abro vista à parte autora para manifestação sobre a contestação/acordo, bem como sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo DESFAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OURINHOS, 28 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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Destinatário
CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
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GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Verifico a existência de ação anterior. Deixo para analisar eventual ocorrência de coisa julgada em momento posterior à instrução.
III. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
IV. A parte autora requer antecipação de tutela alegando não possuir capacidade para exercer suas atividades laborais habituais, motivo por que pugna pela imediata concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente pelo INSS e é perseguido nesta ação. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia médica judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
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CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-88.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CELIA REGINA BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO - SP426606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé;
II – havendo ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, para explicar em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e indicada(s) na certidão de prevenção, informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
OURINHOS, 29 de agosto de 2024.
V. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
VI. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) psiquiatra Dr(a). Érica Luciana Bernardes Camargo (CRM/SP Nº 100.372), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes.
Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de Botucatu até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 180km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019.
DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
VII.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
VIII. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão; e c) intime-se também a parte autora, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado.
IX. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
X. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
XI. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete ou acometeu a parte autora? É possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e final, se for o caso)? Se a incapacidade for permanente, indique essa condição explicitando a partir de quando se tornou definitiva.
Com base em quê o perito chegou nas datas mencionadas? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra-se (ou encontrou-se) incapaz de exercer sua profissão habitual? Se sim, a incapacidade decorreu de agravamento da doença? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer ou desempenhar alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Em caso positivo, é possível precisar desde quando? Quesito
8. DIVERGÊNCIAS COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §2º, Lei nº 8.213/91). Quesito
9. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas.