Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON DONISETE ANDRADE DA SILVEIRA
- Advogado
- MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADILSON DONISETE ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Considerando a reiterada ausência reiterada de Procurador Federal nas audiências de instrução realizadas neste Juízo, em conformidade com a política adotada pela Procuradoria Regional Federal da Terceira Região, conforme Ofício nº 00003/2022/C Geral/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, e atento à necessidade de racionalização dos procedimentos relativos à designação de audiências, de modo a otimizar o uso do tempo e dos recursos humanos e orçamentários, nos termos do Ofício CNJ 332/GP/2022, deixo, por ora, de designar audiência para colheita de depoimento das testemunhas.
2. Para viabilizar o cumprimento do ônus probatório da parte autora, fica facultado que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos, preferencialmente, gravações de vídeo ou depoimentos escritos com firma reconhecida, tanto da parte autora quanto de até três testemunhas. As testemunhas deverão prestar compromisso formal de dizer a verdade, sob as penas da lei, e declarar eventuais interesses na causa ou impedimentos legais.
Os depoimentos deverão abordar, com riqueza de detalhes, os fatos conhecidos de própria observação acerca do período controvertido, incluindo características do local, tipo de trabalho, presença de outros empregados, jornadas e demais elementos pertinentes. Adicionalmente, as gravações poderão incluir imagens do local ou de peculiaridades relevantes do ambiente de trabalho da autora, sob pena de preclusão.
3. Contudo, antes de prosseguir com essa forma de produção de provas, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância com o negócio jurídico processual ora proposto.
4. Ressalto que, diante desse quadro de ausências do INSS nas audiências, caso manifeste discordância quanto à solução proposta, no prazo assinalado, será sua responsabilidade processual comparecer à audiência que eventualmente venha a ser designada, sob pena de configuração de litigância de má-fé.
