AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-94.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: EDNEI FERNANDO VIEIRA, GABRIEL LUIS ALVARES, ANSELMO LUIZ ALVARES Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO - SP225016 Advogado do(a) REU: ADRIANO GOMES DA SILVA - SP351471 Advogado do(a) REU: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO - SP132952 S E N T E N Ç A Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor de: Ednei Fernando Vieira, brasileiro, nascido em 16/01/1977, natural de Araçatuba-SP, filho de Francisco José Vieira e Aparecida Parro Vieira, portador do RG n. 32.141.945 SSP-SP e do CPF n. 307.***.***-93; Gabriel Luís Alvares, brasileiro, nascido em 18/04/1995, natural de São José do Rio Preto, filho de Anselmo Luís Alvares e Miriam Cristina Victorino Alvares, portador da CNH n. 058.***.***-79 SSP-SP e do CPF n. 398.***.***-62; e Anselmo Luís Alvares, brasileiro, nascido em 25/12/1970, natural de São José do Rio Preto, filho de Luís Alvares e Helena Fidelis Alvares, portador do RG n. 20.021.858 SSP-SP e do CPF n. 098.***.***-27; Como incursos nas penas do delito previsto no art. 334, “caput”, do Código Penal – CP.
Segundo a denúncia (id. 289501841): [...] EDNEI FERNANDO VIEIRA, GABRIEL LUÍS ALVARES e ANSELMO LUÍS ALVARES iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras. Segundo consta dos autos, Policiais Militares Rodoviários da 3ªCIA/YBPRV/SJRP/S, em operação de fiscalização e patrulhamento abordaram, em 10/01/2021, por volta das 10h40min, na Rodovia SP-310, KM 455 Sul, em Mirassol/SP, um veículo Ford/Escort transportando artigos de pesca de origem estrangeira sem a devida comprovação de introdução legal no país, conforme Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e do Veículo/Transportador nº 0810700/001/2023, sendo proprietários das mercadorias EDNEI FERNANDO VIEIRA, GABRIEL LUIS ALVARES e ANSELMO LUIS ALVES, os quais foram conduzidos à Receita Federal e, depois, prestaram declarações na Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP.
Em seu interrogatório policial, EDNEI FERNANDO VIEIRA disse que foi junto com seus amigos GABRIEL e ANSELMO à Ponta Porã/MS e compraram mercadorias de pesca no Paraguai. Alegou ter gasto cerca de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em artigos de pesca (varinhas, molinetes, anzóis e linhas), mas que, apesar de ter adquirido poucos equipamentos de pesca, os policiais que os abordaram insistiram em arrecadar as mercadorias e levar para a Receita Federal, onde o veículo também foi apreendido (fls. 5, ID 284917266).
GABRIEL LUIZ ALVARES disse ter sido abordado, junto com os demais denunciados, pela Polícia Rodoviária Estadual, próximo à Mirassol/SP, quando estavam retornando de Ponta Porã/MS, e que quem estava dirigindo o veículo era seu pai ANSELMO LUIS ALVARES. Disse que haviam adquirido equipamentos de pesca (varas, anzóis, linha e molinetes). Alegou que havia gasto R$ 1.000,00 (mil reais) em compras, seu pai cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) e seu amigo EDINEI cerca de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apresentou notas fiscais da loja no Paraguai, as quais foram recolhidas pelos Policiais. Foram encaminhados à Receita Federal, onde as mercadorias foram recolhidas e o veículo em que estavam apreendido. Depois, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP (fls. 07, ID 284917266). ANSELMO LUÍS ALVARES disse que vinha de Ponta Porã/MS, junto com seu amigo EDINEI e seu filho GABRIEL, e que foram ao Paraguai comprar alguns equipamentos de pesca (varinhas, linha, anzol, iluminador neon e molinetes).
Alegou ter adquirido cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em mercadorias enquanto que seu filho, GABRIEL, e EDINEI gastaram cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Disse que as mercadorias foram arrecadadas e o veículo em que estavam apreendido (fls. 10, ID 284917266). A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e do Veículo Transportador EMA/DRF/SJR/SP nº 0810700/001/2023 (fls. 13/15, ID 284917266) e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-72243/2023, do qual se verifica que o valor total das mercadorias apreendidas - acrescido de tributos e multa - corresponde a R$ 36.202,56 (trinta e seis mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A acusação arrolou como testemunha Danilo Batista Barbosa Vieira. A denúncia veio precedida de cota, na qual o MPF justificou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. A denúncia veio acompanhada de documentos atinentes aos antecedentes criminais do réu (ids. 289501842 e ss.). A denúncia veio precedida de cópia do inquérito policial (id. 284917266). Despacho id. 295395769 interpelou o MPF acerca da data do fato indicada na denúncia.
Em resposta, o MPF consignou o seguinte (id. 295839528): Compulsando os autos, foi possível aferir que tal equívoco ocorreu tendo em vista constar da Portaria de instauração do Inquérito Policial (ID 284917266, pág. 1 de
29) e do Relatório das investigações (ID 284917266, pág. 26 de
29) que "... Policiais Militares abordaram em 10/01/2021, as 10hs40min, em Mirassol/SP, veículo transportando artigos de pesca (pequena monta) .... " . Contudo, consoante de verifica dos autos, a data do fato correta é 10 de janeiro de 2023 (ID 284917266, pág. 13 de 29).
Isso posto, vem o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, em ADITAMENTO à DENÚNCIA oferecida no ID 289501841, indicar que a data dos fatos correta é 10 de janeiro de 2023, alterando a denúncia no seguinte ponto: "[...] Segundo consta dos autos, Policiais Militares Rodoviários da 3ªCIA/YBPRV/SJRP/S, em operação de fiscalização e patrulhamento abordaram, em 10/01/2023, por volta das 10h40min, na Rodovia SP-310, KM 455 Sul, em Mirassol/SP, um veículo Ford/Escort transportando artigos de pesca de origem estrangeira sem a devida comprovação de introdução legal no país, conforme Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e do Veículo/Transportador nº 0810700/001/2023, sendo proprietários das mercadorias EDNEI FERNANDO VIEIRA, GABRIEL LUIS ALVARES e ANSELMO LUIS ALVES , os quais foram conduzidos à Receita Federal e, depois, prestaram declarações na Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP. [...] A denúncia foi recebida pela Decisão id. 302108181, datada de 26/09/2023.
Ednei Fernando Vieira foi citado (ids. 305267302 e 305267309). Gabriel Luís Alvares foi citado (ids. 305324596 e 305324599). Anselmo Luís Alvares foi citado (ids. 305880130 e 305880131). Anselmo Luís Alvares constituiu procurador nos autos (ids. 306086904 e ss.). Aos réus Ednei Fernando Vieira e Gabriel Luís Alves foram nomeados defensores dativos (id. 312723988). A defesa de Gabriel Luís Alvares, em resposta à acusação (id. 313667153), propugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia ou pela aplicação do princípio da insignificância.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Não arrolou testemunhas. A defesa de Ednei Fernando Vieira, em resposta à acusação (id. 313725111), requereu o seguinte, entretanto sem arrolar testemunhas: 9.1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Acusado, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo; 9.2. Em caráter preliminar, requer seja a r. denúncia rejeitada por ausência de prova da materialidade quanto à prática do artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal; 9.3.
Ainda em caráter preliminar, requer seja aberta nova vista ao ilustre membro do Parquet para que ofereça a proposta de suspensão condicional do processo, pois a existência de inquéritos ou procedimentos administrativos em curso não tem o condão de afastar o benefício, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça ou que seja designada audiência para propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal; 9.4.
A Improcedência da denúncia sendo por fim que declarada a Inocência do Acusado da prática prevista no artigo 334, do Código Penal; 9.5. Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição, requer, subsidiariamente, a conversão da pena privativa de liberdade na restritiva de direitos, o que se pede conforme o artigo 44, incisos I ao III do Código Penal. Não foram arroladas testemunhas. A defesa de Anselmo Luís Alvares, em resposta à acusação (id. 314054562), requereu o seguinte, ao mesmo tempo que arrolou a mesma testemunha da acusação: Diante de todo o exposto, requer-se que seja julgada improcedente a presente ação penal movida em desfavor de ANSELMO LUIZ ALVARES, não devendo ser recebida a denuncia e ao final absolvendo-se o acusado com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.
Todavia, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência requer seja declarada a ausência de interesse na causa, em homenagem ao principio da subsidiariedade e/ou ausência de justa causa para a persecução penal pela suposta pratica do delito de descaminho, por atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do principio da insignificância, devendo ser o acusado absolvido com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Como meio de prova, postula-se pela oitiva da testemunha arrolada abaixo, que deverá ser intimada para comparecer a audiência de instrução designada por Vossa Excelência. O MPF se manifestou a respeito (id. 315353087). Decisão id. 323582817 confirmou a impossibilidade de oferecimento do ANPP ou da suspensão condicional do processo, assim como a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância; rejeitou a hipótese de absolvição sumária; ratificou o recebimento da denúncia; designou audiência de instrução; e oportunizou a Ednei Fernando Vieira e Gabriel Luís Alvares a juntada de declarações de hipossuficiência, as quais não foram apresentadas.
Em audiência (ids. 331769387 e ss.), foi ouvida a testemunha comum, interrogados os réus e encerrada a instrução. Foram juntados os antecedentes criminais dos réus (ids. 334039218 e ss.). Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus (id. 335346308). Em suas alegações finais, a defesa de Gabriel Luís Alvares pugnou por sua absolvição ou pela aplicação da pena em patamares mínimos (id. 335822974).
Em suas alegações finais, a defesa de Ednei Fernando Vieira pugnou por sua absolvição ou pela aplicação da pena em patamares mínimos (id. 336079259). Juntou documentos (id. 336079262). Em suas alegações finais, a defesa de Anselmo Luís Alvares pugnou por sua absolvição ou pela aplicação da pena em patamares mínimos (id. 337297466). Juntou documentos (ids. 337297468 e ss.). Ao MPF foi dada vista dos documentos juntados (id. 337456019), seguindo-se manifestação (id. 339024858).
Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Os pressupostos processuais estão evidenciados nos presentes autos – tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo; e intrínsecos – regularidade procedimental). Portanto, as condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, tais como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam também se fazem presentes.
Sem maiores dilações, passo ao exame do mérito. Prova produzida A denúncia veio precedida por cópia do inquérito (id. 284917266); entre os documentos que o compõem e a prova produzida em juízo, destaca-se o que segue. Declarações de Danilo Batista Barbosa Vieira à autoridade policial (id. 284917266 – p. 03): Em juízo (id. 331781121), a testemunha comum Danilo Batista Barbosa Vieira afirmou que se lembra do ocorrido; que estavam em unidade de serviço na viatura; que estavam fazendo fiscalização no local, no km 456 da rodovia Washington Luís, que é um local onde fazem fiscalização de ultrapassagem; que os réus passaram com o veículo; que o veículo estava pesado, com a traseira baixa; que fizeram a abordagem aproximadamente 1km à frente, no km 455; que realmente os três estavam no interior do veículo; que foi verificado que o veículo não tinha o tampão do porta-malas, antes havendo um pano; que, na hora em que foi removido o pano, foram constatados diversos produtos; que não se lembra se eram todos, mas a maioria dos produtos eram materiais de pesca; que foi questionado se havia nota fiscal dos produtos, de onde estavam trazendo; que informaram que traziam do Paraguai; que não possuíam nota fiscal; que, diante do fato, os produtos e os indivíduos foram apresentados à Receita Federal; que reconhece o Anselmo, mas os outros dois não reconhece a face; que, no dia do ocorrido, verificou as notas, não sendo estas notas fiscais e sim notas dos estabelecimentos que eles compraram; que havia diversos valores; que não ficou com as notas; que entrou em contato com o pessoal da Receita, o veículo foi levado no guincho e os réus dentro da viatura até a Receita Federal; que havia muitos produtos no porta-malas, não se recordando se havia também em outro lugar do carro; que, quanto aos valores, o total dos produtos, foram apresentados à Receita e lá fazem a estimativa; que os três falaram que cada um tinha uma quantia; que, por haver muitos produtos, não tinha como fazer a estimativa.
Declarações de Ednei Fernando Vieira à autoridade policial (id. 284917266 – p. 05): Em seu interrogatório judicial (id. 331781130), Ednei Fernando Vieira afirmou que tem ciência da ocorrência; que já foi processado antes, pelo art. 334, do CP; que tem três ou quatro processos; que lava carro e faz polimento; que sua renda aproximada é de um salário mínimo; que, quando precisa de algum profissional para fazer polimento no carro, ele vai; que é autônomo; que reside na rua Pedro Amaral; que é divorciado; que tem duas filhas, sendo uma de 7 anos e a outra de 30 anos; que confessa que tinha um pouco de produtos, trazidos do Paraguai; que o cabo Danilo já estava esperando o veículo; que estava fora do veículo usando um binóculo; que, quando eles passaram, foram abordados mais para frente pelo cabo Danilo; que o cabo ligou várias vezes para a Receita Federal; que tiraram várias fotos; que ligou para a Polícia Federal; que ninguém queria prender; que, quando chegaram à Receita Federal, por volta de meio dia e meia, uma hora, levaram eles para a base; que ninguém queria prender, porque era valor irrisório; que tem as notas do que compraram dentro do Paraguai; que alegaram o valor que tinham, dois mil e poucos dólares; que, quando chegaram à Receita Federal, o cabo falou que o carro estava cheio; que estava com a traseira baixa, mas não estava; que havia três sacolas no porta-malas do carro; que o pessoal da Receita Federal falou que não queriam prender, mas de tanto o cabo solicitar e ligar para o superior da Receita, pois eles fecham meio dia, estavam trabalhando em home office; que não iam prender, pois é artigo de pesca e não tinha tanta mercadoria; que mostraram as notas para a mulher da Receita; que a mesma disse que não ia conferir naquele momento, mas que ia fazer a apreensão; que tirou cópia das notas; que, saindo de lá, foram à Polícia Federal; que o delegado disse que era pouca coisa para prender; que ficaram parados no local das dez da manhã até as onze da manhã, de tanto que o cabo ligava e ninguém atendia; que o tenente mandou levar o carro lá na base; que saíram de lá só quando a mulher da Receita atendeu; que o valor passou um pouco da cota por isso que o cabo ficou insistindo tanto, porém, para a Receita Federal e para a Polícia Federal, não importou muito; que foi processado judicialmente; que os produtos da parte dele eram 10 varas, 10 linhas e 15 anzóis, no valor de aproximadamente mil e cem a mil e duzentos reais todos os produtos.
Declarações de Gabriel Luís Alvares à autoridade policial (id. 284917266 – p. 07): Em seu interrogatório judicial (ids. 331781130 e 331781134), Gabriel Luís Alvares afirmou que tem 29 anos; que tem um processo administrativo; que virou acordo judicial; que trabalha como Uber; que os fatos são verdadeiros; que estavam voltando do Paraguai, com notas de dois mil dólares; que ele tinha mil e quinhentos reais comprados; que, na época, ele estava desempregado, então trazia para vender na sua cidade; que a cota terrestre é de quinhentos dólares; que apresentou umas notas e não as deixaram com o cabo, as notas seguiram com eles; que, na abordagem, pararam na rodovia; que havia três sacolas pretas que não tinham tanto volume; que ligou para a Polícia Federal, mas não queriam atender; que o cabo ligou para a Receita, mas, como estavam em almoço, não queriam atender eles lá; que ficaram esperando na rodovia, enquanto os policiais tiravam fotos dos produtos; que, de tanto o cabo insistir, foram parar na Polícia Federal; chegando lá, conversaram com o delegado; que, depois, foram encaminhados à Receita Federal; que, na Receita Federal, a mulher falou que não acreditava que eles tinham parado lá com aquela quantidade e tipo de mercadoria; que não fez a contagem, tiraram do veículo, colocaram em uma sacola e lacraram; que mandaram eles embora.
Declarações de Anselmo Luís Alvares à autoridade policial (id. 284917266 – p. 10): Em seu interrogatório judicial (id. 331781134), Anselmo Luís Alvares afirmou que já foi processado antes, por descaminho; que tem uns quatro que estão em trâmite; que é pintor de carro; que reside na cidade de São José do Rio Preto, na rua Luis Mano Sanches, n. 59; que, no dia, eles tinham aproximadamente de dois mil a dois mil e cem dólares; que a cota a que eles tinham direito era de quinhentos dólares; que estavam passando um pouco da cota mais ou menos cento e poucos dólares; que tinha três sacolas de mercadoria no carro; que uma sacola era dele, a outra do Edinei e a outra do seu filho; que então estava passando da cota em torno de cento e cinquenta dólares por pessoa; que o delegado não queria eles; que a mulher da Receita Federal não quis conferir a mercadoria perto deles; que ninguém queria eles lá; que o cabo ligou mais de 30 vezes para a Receita; que, devido à insistência do cabo em ficar ligando, a mulher da Receita falou que podiam trazê-los, mas que não iria conferir; que o delegado da PF não queria; que o próprio amigo de serviço dele não queria encaminhar, falou que não tinha nada e que eles possuíam a nota; que, praticamente, estavam dentro da cota; que, quando eles estavam na PF, chegou outra viatura, com um cabo ou um rapaz responsável pela base que foi questionar ao cabo o que ele estava fazendo lá com eles; que possuem as notas; que estavam com dois mil dólares em três pessoas; que pediu para a moça da receita conferir as mercadorias na frente deles, pois estavam de home office; que eles queriam ver para poder se defenderem.
Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e do Veículo Transportador EMA/DRF/SJR/SP n. 0810700/001/2023, da Secretaria da Receita Federal do Brasil –SRFB (id. 284917266 – p. 13/15). Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n. 0800100-72243/2023 (id. 284917266 – p. 19/21). Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (id. 284917266 – p. 23/24). Documentos juntados pelas defesas de Ednei Fernando Vieira (id. 336079262) e Anselmo Luís Alvares (ids. 337297468 e ss.).
Tipicidade, materialidade e autoria Os fatos narrados na inicial se enquadram à descrição abstrata do tipo penal do art. 334, “caput”, do CP. Dispõe o art. 334, “caput”, do CP: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Na medida em que os agentes são acusados de, dolosamente, iludirem impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, não há que se falar na configuração de outro delito senão o de descaminho.
A propósito, os delitos de descaminho ou conduta assimilada ao descaminho ostentam natureza formal, consumando-se com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, sendo a constituição definitiva do crédito tributário irrelevante para a sua configuração (TRF 3ª Reg., ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 44975, Processo n. 0008934-03.2010.4.03.6102, j. 25/11/2014, PRIMEIRA TURMA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA). Para a consecução do crime, não é necessário que o agente vá ao exterior e entre no país com a mercadoria estrangeira de forma irregular; também se incluem entre os verbos típicos a venda, o depósito, a utilização de qualquer forma no exercício de atividade comercial, a aquisição, o recebimento e o ocultamento da mercadoria anteriormente introduzida no país. No presente caso, a materialidade está comprovada pelo Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e do Veículo Transportador EMA/DRF/SJR/SP n. 0810700/001/2023, da SRFB (id. 284917266 – p. 13/15); pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n. 0800100-72243/2023 (id. 284917266 – p. 19/21); e pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (id. 284917266 – p. 23/24).
Quanto à autoria, além do que provam os mesmos documentos, há o depoimento da testemunha comum e o que dos fatos admitem os próprios réus. Segundo o termo de retenção, datado de 10/01/2023 (id. 284917266 – p. 13/15): Sobre os fatos, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n. 0800100-72243/2023, por sua vez, consigna que (id. 284917266 – p. 19/21): Segundo o mesmo documento, foram apreendidos 2.290 (dois mil duzentos e noventa) itens, divididos em 32 (trinta e dois) tipos de bens, no valor total estimado de R$ 34.515,82 (trinta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos); exemplificativamente, estão ali relacionados itens de pesca como iscas, anzóis, alicates, linhas de pesca, carretilhas, molinetes e varas de pesca (estas contadas em mais de duas centenas).
A Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (id. 284917266 – p. 23/24) atesta a estimativa de impostos devidos: R$ 6.861,47 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) de Imposto de Importação – II e R$ 7.809,67 (sete mil oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos) de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Os depoimentos do Policial Militar Danilo Batista Barbosa Vieira, responsável pela apreensão, tanto no inquérito quanto em juízo, foram coerentes no sentido de que o peso do carregamento de mercadorias sobre o veículo utilizado chamou a atenção do patrulhamento, o que levou à abordagem, identificação dos três réus e, finalmente, apreensão das mercadorias.
Muito embora o policial, diante do juízo, não tenha se recordado do rosto de todos os réus, este fato não traz maiores consequências, dada a passagem do tempo, que naturalmente leva ao esquecimento, e o fato de que não há controvérsia aqui sobre quem estava ou não na cena do crime. O policial mencionou que os réus afirmaram terem vindo do Paraguai, inclusive apresentando documentos oriundos daquele país e relacionados às mercadorias.
Esses são os documentos apresentados pelas defesas de Ednei Fernando Vieira (id. 336079262) e Anselmo Luís Alvares (ids. 337297468 e ss.), faturas comerciais emitidas em 05/01/2023 pela empresa “Fishing Shop”, de Ciudad del Este, no Paraguai, relativamente a itens de pesca. Não há dúvidas, portanto, de que houve a visita ao país estrangeiro, sendo as mercadorias apreendidas oriundas de lá; em suas declarações e interrogatórios, os réus a confirmaram.
Os réus insistiram no fato de que traziam poucas mercadorias, de que estas estavam dentro da cota permitida a cada visitante do país estrangeiro e que, a princípio, nem mesmo as autoridades competentes desejavam realizar a apreensão, por entenderem que se tratava de algo como uma bagatela, tendo havido insistência, contudo, do policial militar. Procuraram fazer crer também que as faturas comerciais apresentadas corroboravam essa versão.
Pois bem. Independentemente da percepção que as autoridades responsáveis possam ter tido quando da apreensão das mercadorias, o certo é que elas foram de fato apreendidas e, na sequência, identificadas, discriminadas e avaliadas pela SRFB. Uma fez feito o exame minucioso, o que se constatou foi uma quantidade significativa de itens de pesca e um valor estimado ainda maior, muito além dos alegados quinhentos dólares por pessoa.
Os atos praticados pelos agentes da SRFB são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido apresentados nesses autos elementos suficientes para alterar as conclusões a que chegaram. A versão insinuada pelos réus, de que teria havido uma alteração fática entre a apreensão e a avalição do lote não encontra amparo na prova dos autos, sendo ademais incoerente: se as autoridades fiscais a princípio consideravam as mercadorias tão poucas que não justificariam uma apreensão, como afirmam os réus, por que na sequência se dariam ao trabalho de forjar declarações sobre mercadorias inexistentes?
As faturas comerciais apresentadas pelos réus, oriundas da loja “Fishing Shop”, não são suficientes para se contrapor à avaliação da SRFB. Elas não correspondem à totalidade dos itens descritos, tampouco comprovam o recolhimento de tributos devidos ao Estado brasileiro. Acerca do conhecimento da ilicitude, registro que os réus, ao tempo da apreensão, tinham outras passagens relativas à introdução irregular de mercadorias no país, de modo que qualquer tese que se queira avançar a respeito de seu desconhecimento encontra dificuldades para ser mantida.
Caracterizada, portanto, a introdução de mercadoria estrangeira desacompanhado de documentação legal de sua regular internação (art. 334, “caput”, do CP). Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos réus e restando positivo o juízo sobre a tipicidade (tanto formal quanto material), impõe-se sua a responsabilização jurídico-penal. Atentando-se à culpabilidade e considerando-se, ainda, que os réus eram, ao tempo dos fatos, penalmente imputáveis, à luz do Código Penal (arts. 26 a 28), era-lhes exigível condutas diversas daquelas praticadas, porquanto não se percebe a ocorrência de nenhuma força autônoma ou heterônoma que os impedisse de atuar conforme o direito, nos termos do Código Penal (art. 22), de modo que os réus cometeram delito penal reprovável, em função do qual devem ser punidos.
Sobre o princípio da insignificância Em que pesem os valores dos impostos suprimidos não atingirem o limite fixado para execução fiscal da União (id. 284917266 – p. 23/24), não se pode olvidar que a existência da habitualidade delitiva afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do STF dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E
I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos.
3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/05/2016, ARE nº 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC nº 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC nº 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/03/2014, HC nº 118.686, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 04/12/2013, HC nº 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012.
4. In casu, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto, ainda que o valor do tributo (R$ 450,00) seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não se mostra presente o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, máxime em razão da habitualidade delitiva revelada na existência de diversos processos administrativos instaurados em desfavor do paciente.
5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido. (HC 129813 AgR/MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma STF, Publicação: 05/09/2016). A existência de outras ações penais e investigações instauradas (ids. 289501842 a 289501850) indica que os réus estiveram envolvidos anteriormente na prática delitiva apurada na presente ação. Dosimetria da Pena - Ednei Fernando Vieira A pena-base prevista para a infração do art. 334, “caput”, do CP, está compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão.
I. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do art. 59, do CP, verifico: a) nada especial a valorar acerca da culpabilidade do denunciado; b) sem elementos para avaliar a conduta social; c) os motivos do crime são normais à espécie; d) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; e) as consequências do crime não destoam do que se costuma verificar em casos semelhantes; f) a vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos; g) no tocante à personalidade do acusado, nada a ser valorado; h) não foram documentados antecedentes criminais aptos a serem valorados (ids. 334039227 a 334040132).
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
II. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
III. Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, nos termos do art. 68, do CP. No presente caso, ausentes tais causas, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. Dosimetria da Pena - Gabriel Luís Alvares A pena-base prevista para a infração do art. 334, “caput”, do CP, está compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão.
I. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do art. 59, do CP, verifico: a) nada especial a valorar acerca da culpabilidade do denunciado; b) sem elementos para avaliar a conduta social; c) os motivos do crime são normais à espécie; d) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; e) as consequências do crime não destoam do que se costuma verificar em casos semelhantes; f) a vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos; g) no tocante à personalidade do acusado, nada a ser valorado; h) não foram documentados antecedentes criminais aptos a serem valorados (ids. 334039236 a 334039243).
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
II. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
III. Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, nos termos do art. 68, do CP. No presente caso, ausentes tais causas, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. Regime de cumprimento – Ednei Fernando Vieira e Gabriel Luís Alvares O regime de cumprimento da pena deverá se submeter ao disposto no art. 33, §§2º e 3º, c.c. o art. 59, III, ambos do CP.
Assim, o regime inicial do cumprimento da pena imposta aos réus será o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), já que a pena privativa de liberdade não supera 04 (quatro) anos. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena – Ednei Fernando Vieira e Gabriel Luís Alvares Nos termos do art. 44, do CP, o legislador ilustra a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito.
Para tanto, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) A pena aplicada ao réu não ultrapassar 04 (quatro) anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não ser reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem, para chegar à pena definitiva dos réus, analisou-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos condenados, os motivos e as circunstâncias do crime cometido e concluiu-se que era necessária a aplicação de pena inferior a 04 (quatro) anos. O crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. A quantidade de pena privativa de liberdade aplicada autoriza seja ela substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito, à luz do art. 44, §2º, do CP.
Neste sentido, aplico, em substituição àquela, a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas aos condenados e conforme suas aptidões (CP, art. 46, §§ 1º e 3º), a serem definidas, bem assim o local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Em face da substituição da reprimenda nos moldes do art. 44, do CP, incabível a suspensão condicional (art. 77, “caput”, III, do CP).
Dosimetria da Pena - Anselmo Luís Alvares A pena-base prevista para a infração do art. 334, “caput”, do CP, está compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão.
I. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico: a) nada especial a valorar acerca da culpabilidade do denunciado; b) sem elementos para avaliar a conduta social; c) os motivos do crime são normais à espécie; d) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; e) as consequências do crime não destoam do que se costuma verificar em casos semelhantes; f) a vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos; g) no tocante à personalidade do acusado, nada a ser valorado; h) há antecedentes criminais aptos a serem valorados (ids. 334040114 e 334040111), a saber: - condenação na Ação Penal n. 5002188-55.2022.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra-PR, com fatos remontando a 21/09/2020, com trânsito em julgado em 16/11/2023 (id. 334040121); e - condenação na Ação Penal n. 5001342-38.2022.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra-PR, com fatos remontando a 04/10/2019, com trânsito em julgado em 07/06/2024 (id. 334040128); Cumpre ressaltar que, conforme decidido pelo
C. STJ, “segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), de modo que vai a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
II. Na segunda fase de aplicação da pena, há a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP): - condenação na Ação Penal n. 5005823-27.2015.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel-PR, com trânsito em julgado em 02/10/2019, como incurso nas penas dos delitos do art. 334, do CP, e do art. 273, §1º-B, do CP (na redação anterior à Lei n. 13.008/14) (id. 334040123); e - condenação na Ação Penal n. 5013902-85.2021.4.04.7004, da 1ª Vara Federal de Umuarama-PR, com trânsito em julgado em 11/05/2022, como incurso nas penas do art. 334, “caput”, do CP (id. 334040125); Motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), de modo que vai a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
III. Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, nos termos do art. 68, do CP. No presente caso, ausentes tais causas, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Regime de cumprimento – Anselmo Luís Alvares O regime de cumprimento da pena deverá se submeter ao disposto no art. 33, §§2º e 3º, c.c. o art. 59, III, ambos do CP.
Assim, o regime inicial do cumprimento da pena imposta ao réu será o fechado, dada a multirreincidência específica e a existência da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais, tudo de modo a sinalizar que um regime mais severo se faz necessário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua multirreincidência específica, somada à análise desfavorável dos antecedentes (com a indicação de 4 condenações definitivas), justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.947/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Destaquei.) Da inabilitação para dirigir veículo Por considerar que a prova dos autos não é conclusiva acerca de quem dirigia o veículo quando da apreensão, deixo de aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículo. Do fundamentado: Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na denúncia para: (i) CONDENAR EDNEI FERNANDO VIEIRA e GABRIEL LUÍS ALVARES, qualificados nos autos, cada um à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334, “caput”, do CP, substituídas as penas por 01 (uma) pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação; (ii) CONDENAR ANSELMO LUÍS ALVARES, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 334, “caput”, do CP.
Os réus têm o direito de apelar em liberdade, se por outros motivos não estiverem presos, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação de custódia cautelar (arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, em rateio. Não cabe a concessão dos benefícios da gratuidade aos que a requereram, pois não foram apresentadas declarações de hipossuficiência.
DECLARO que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, resguardados, no entanto, os interesses que sobre eles possa ter a SRFB e observado o fato de que eventual impugnação ao que processado na esfera administrativa deverá ser feita em procedimento próprio. Deixo de fixar o montante da reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a reparação do dano pressupõe, além de pedido expresso, a indicação do valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação do quantum diverso ou mesmo comprovação da inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, o que não foi observado neste feito.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2068728/MG, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; e AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, DJe 23/04/2019. Ademais, em se tratando de impostos iludidos, a Fazenda Nacional dispõe de vários meios legais para a cobrança do passivo. Arbitro os honorários dos advogados dativos nomeados no valor máximo atribuído às ações criminais previsto na Resolução n. 305/2014, do CJF. Solicite-se o pagamento dos honorários após o trânsito em julgado.
Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: comuniquem-se os órgãos de estatística forense (art. 809, §3º, do CPP); comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do Código Eleitoral); comunique-se a SRFB; remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas; expeça-se o necessário ao cumprimento das penas.
Desnecessário o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, nos termos da Lei n. 12.403/2011, que revogou o artigo 393, do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.