PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-95.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: AG SURVEYORS ANALISES E TESTES FISICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA DE BRITO COSTA - PR86529 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE DE PAULI SANTANA - PR30167 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença B Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AG SURVEYORS ANÁLISES E TESTES FÍSICOS LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, por meio do qual se objetiva afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025).
A impetrante afirma estar regularmente enquadrada no regime do lucro presumido, com apuração trimestral, exercendo atividades de ensaios e análises físicas e biotecnológicas, e sustenta que referido regime não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas sim método legal de apuração da base de cálculo, expressamente previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Alega que a norma impugnada promove majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao elevar artificialmente os percentuais de presunção com fundamento na equivocada equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, o que violaria os princípios da legalidade, capacidade contributiva, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao confisco, além do conceito constitucional de renda.
Sustenta, ainda, que a exigência produzirá efeitos já no exercício de 2026, com risco concreto e imediato de lesão, seja pelo recolhimento indevido dos tributos, seja pela sujeição a sanções fiscais em caso de inadimplemento, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da parcela majorada, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. Ao final, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a aplicação do adicional de 10% nos percentuais de presunção, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente.
A inicial veio com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 578934020). Aduziu que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, que a alteração foi promovida por Lei Complementar em observância ao princípio da legalidade, e que a medida se coaduna com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva, incidindo apenas sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5.000.000,00 anuais.
Aduz a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo manejado contra lei em tese, inexistindo ato coator concreto, nos termos da Súmula nº 266 do STF, bem como a impossibilidade de utilização da via mandamental para pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defende a plena constitucionalidade e legalidade da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido promovida pela LC nº 224/2025, destacando que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, sendo o lucro presumido opcional e sujeito a alterações legislativas supervenientes.
Sustenta que a definição e a modificação de bases de cálculo e percentuais de presunção inserem-se na competência legislativa conferida pelo art. 146, III, da Constituição Federal, tendo a alteração sido promovida mediante lei complementar, em observância ao princípio da legalidade. Assevera, ainda, que a elevação dos percentuais somente incide sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 anuais, em consonância com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva, não configurando tratamento discriminatório.
Defende, também, que o regime do lucro presumido pode ser legitimamente enquadrado como benefício tributário, à luz dos critérios adotados por órgãos de controle e planejamento fiscal, sendo lícita sua redução como instrumento de política tributária. Afirma o respeito às anterioridades anual e nonagesimal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a inexistência de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Por fim, requer o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. O pedido liminar foi indeferido, não havendo a interposição de recurso – 579725490. Parecer ministerial (falta de interesse) e manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexados. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que indeferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Nesse sentido STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Inicialmente, esclareço que a questão trazida à deliberação do juízo é matéria pendente de apreciação nos autos da ADI nº 7936 perante o Supremo Tribunal Federal. Anoto, por necessário, que a mera existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no STF não impõe, por si só, a suspensão dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria, sobretudo quando inexistente decisão cautelar ou determinação expressa daquela Corte suspendendo a eficácia dos dispositivos legais impugnados ou ordenando a paralisação nacional dos feitos.
Ressalte-se que, enquanto não houver pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, permanece íntegra a competência do juízo de origem para apreciar o caso concreto, inclusive mediante o exercício do controle difuso de constitucionalidade, bem como para analisar pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança individual, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o regime de sobrestamento automático previsto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil é próprio dos recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, não se aplicando, por analogia, às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Da súmula 266/STF A impetração não desafia "lei em tese" (Súmula 266/STF), mas se insurge contra os efeitos concretos e iminentes decorrentes da aplicação da LC n. 224/2025 sobre o patrimônio jurídico da impetrante, a qual se vê compelida ao recolhimento do adicional impugnado.
Outrossim, a admissibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança é inconteste, ressalvado apenas que o pedido deve constituir a causa petendi e não o pedido único da ação. Diante disso, tenho por regular prosseguimento da ação, com apreciação das questões suscitadas. Mérito O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009).
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, sem completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, não verifico, em exame de cognição exauriente, violação a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Do caso concreto Descendo aos autos, a controvérsia cinge-se a verificar se a alteração dos percentuais de presunção do lucro, veiculada pela Lei Complementar n. 224/2025, padece de vício de legalidade ou ofende princípios constitucionais tributários.
O lucro presumido, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, constitui uma das bases de cálculo possíveis para o Imposto sobre a Renda, ao lado do lucro real e do arbitrado. Conquanto se trate de uma técnica de apuração, sua adoção faculta ao contribuinte uma simplificação de obrigações acessórias e, frequentemente, uma vantagem pecuniária em relação ao lucro efetivo, qualificando-se, portanto, como um benefício fiscal em sentido lato (extrapatrimonialidade).
A LC n. 224/2025, ao eleger o lucro presumido como alvo de redução de incentivos, exerceu legítima liberdade de conformação política e tributária. Não há antinomia com o CTN, pois a alteração provém de norma de mesma hierarquia (Lei Complementar), resolvendo-se eventual conflito pelo critério cronológico (Lei Posterior). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contribuinte não detém direito adquirido à manutenção de regime tributário ou à imutabilidade de alíquotas e bases de cálculo.
O regime de tributação é estabelecido por lei em consonância com a política fiscal do Estado. Ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adere a um regime cujos parâmetros podem ser revistos pelo legislador, desde que respeitadas as garantias da anterioridade e da não surpresa, o que se observa no caso vertente. Nesse sentido: Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social.
Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026). A mesma inteligência é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010).” As Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026 limitam-se a dar fiel execução ao comando do § 5º do art. 4º da LC n. 224/2025, disciplinando o ajuste trimestral e a proporcionalidade das receitas. Trata-se do exercício legítimo do poder regulamentar para conferir exequibilidade à lei, sem extrapolar seus limites materiais.
Finalmente, não restou demonstrada ofensa à isonomia ou à neutralidade tributária. O patamar de faturamento de R$ 5 milhões constitui critério objetivo de discricionariedade legislativa, pautado na capacidade contributiva e no redirecionamento da política fiscal federal. Em face do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto