Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA INES LIBERATO ARANTES
- Advogado
- NATALIA LOBO SOARES (OAB 19354/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-95.2026.4.03.6201 AUTOR: MARIA INES LIBERATO ARANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LOBO SOARES - MS19354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo comum não reconhecido pelo réu.
II. A parte autora fica esclarecida das seguintes regras normativas, a fim de produzir as provas necessárias ao julgamento dos pedidos: II.1. os vínculos de emprego, registrados em CTPS, devem ser posteriores à sua emissão e anotados em ordem cronológica, ressalvada a possibilidade de complementação da prova por outros documentos e/ou prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); II.2. a CTPS não pode conter rasuras nos registros dos vínculos e demais anotações pertinentes à prova deles, ressalvada a possibilidade de complementação da prova por outros documentos e/ou prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91); II.3. o reconhecimento de tempo de serviço pela Justiça do Trabalho é considerado início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, consoante posicionamento do STJ; II.4. o contribuinte individual deve fazer prova dos recolhimentos das respectivas contribuições sociais previdenciárias, inclusive daquelas nas quais mantenha relação de prestador de serviços, prevista no art. 5º da Lei 10.666/03, salvo no caso do empregado doméstico (art. 30, V, da Lei 8.212/91); II.5. prova do pagamento do valor mínimo (base de cálculo no valor de um salário mínimo - art. 5º da Lei 10.666/03), possibilitado o agrupamento das contribuições após o advento da EC 103/2019 (F/88); II.6. cômputo de tempo de contribuição em regime próprio de previdência: juntar as certidões de tempo de contribuição respectivas (documentos oficiais - padrão).
