PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-97.2024.4.03.6126
AUTOR: TECH ASSIST NETWORKING INDUSTRIA E COMERCIO, ASSISTENCIA TECNICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE GOMES CARUSO MARTINS - SP468965 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MANTOVANELLI - SP472416 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de concessão da tutela de provisória de urgência, ajuizada por TECH ASSIST NETWORKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos autos qualificada, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação e extinção dos créditos tributários constantes das certidões de dívida ativa nºs 8032300355027, 8022306994377, 8022306992838, 8032300354721, 8022306992757, 8042017209349 e 8062315151033.
Pleiteia, ainda, o cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa indicadas. Aduz, em síntese, que "em 11/06/2024 a Requerente foi surpreendida com os avisos de cartório com vencimentos em 14/06/2024, conforme os comprovantes em anexo referente aos protestos dos títulos objeto da presente Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS". Afirma que todos os débitos protestados e inscritos em dívida ativa possuem vencimento anterior a junho de 2019 e encontram-se prescritos, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Requer a extinção do crédito tributário, “juntamente com seus protestos e emolumentos de R$ 8.748,76 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) apontados indevidamente”. Com a petição inicial foram juntados documentos. Recolheu as custas processuais (ID 329355510). A tutela antecipada foi indeferida e o feito foi associado aos autos da execução fiscal nº 5003399-47.2021.403.6126 (ID 329637569).
Citada, a União Federal – Fazenda Nacional contestou o pedido e juntou documentos, pugnando pela sua improcedência, ao argumento da presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Discorre acerca da legitimidade do procedimento fiscal e defende a não ocorrência da prescrição (ID 335626039). Houve réplica (ID 338653895), sendo requerido pela autora que a União Federal – Fazenda Nacional providencie a “juntada do inteiro teor das Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.23.069943-77 e 80.3.23.003550-27, 80.6.23.151510-33, 80.2.23.069927-57, 80.3.23.003547-21 e 80.2.23.069928-38.” A União Federal – Fazenda Nacional informou desinteresse na produção de outras provas e reiterou os termos da contestação (ID 336388044).
Feito saneado, com o indeferimento da juntada de novos documentos (ID 347249339). Comunicada decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o desprovimento do agravo de instrumento n.º 5018761-32.2024.4.03.0000 (ID 353408646). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO e
DECIDO Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a matéria posta em debate comporta julgamento antecipado da lide, e independe de produção de outras provas além da documental acostada aos autos. Sem preliminares para análise, passo ao exame de mérito.
A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário vem regulamentada pelo art. 174, do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Assim, em regra, o termo inicial da prescrição coincide com a constituição definitiva do crédito tributário. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no presente caso, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, pois nesses casos a Fazenda Nacional fica dispensada de qualquer outra providência para esse fim.
Neste entendimento, dispõe a Súmula 436 do
C. Superior Tribunal de Justiça consagrando tal entendimentos: “Súmula 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” No caso da compensação de tributos, o contribuinte, no ato em que declara a extinção dos créditos tributários pela compensação, nos moldes do artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/96, também promove o lançamento por homologação, pois “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados” e autoriza à autoridade tributária a cobrança imediata dos débitos quando não homologada a compensação (§§ 6.º e 7º do mesmo dispositivo legal).
Portanto, não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima para efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato de não homologação, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Caso não efetuado o pagamento no prazo, o débito é encaminhado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, quando não apresentada manifestação de inconformidade tempestiva, consoante se depreende do disposto nos §§8º e 9º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Nesse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, que também pode ser interrompido nas hipóteses legais. Por conseguinte, realizada a declaração de compensação, durante o prazo de cinco anos para sua homologação não flui o prazo prescricional de cobrança do crédito, pois a Fazenda Nacional encontra-se impedida de cobrar os débitos pelo pedido de compensação formulado, haja vista que ainda não constituídos definitivamente (artigo 174 do CTN).
No caso concreto: A) CDAs nºs 80.2.23.069943-77 e 80.3.23.003550-27 (PA nº 10805 904162/2023-10); CDAs nºs 80.6.23.151510-33, 80.2.23.069927-57, 80.3.23.003547-21 e 80.2.23.069928-38 (PA nº 10805.904163/2023-56). Os referidos créditos tributários foram objeto de declaração de compensação e constituídos nas datas da entrega das PERD/COMP, ocorridas em 08/02/2019 (PA nº 10805.904162/2023-10) e 21/02/2019 (PA nº 0805.904163/2023-56), em analogia à Súmula nº 436 do STJ acima transcrita, bem como extintos no mesmo momento (data do protocolo), sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos moldes do artigo 74, §§2º e 5º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002.
Contudo, a questão no âmbito administrativo foi desfavorável e a requerente devidamente intimada dos despachos decisórios de não homologação da compensação em 10/05/2023, referente aos PAs n.ºs 10805.904162/2023-10 (CDAs nºs 80.2.23.069943-77 e 80.3.23.003550-27) e 10805.904163/2023-56 (CDAs nºs 80.6.23.151510-33, 80.2.23.069927-57, 80.3.23.003547-21 e 80.2.23.069928-38), conforme documentação apresentada no arquivo ID 335626042.
A teor do disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e entendimento jurisprudencial consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça, suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, incluídos nesse conceito os pedidos de compensação, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, Assim, entre a constituição definitiva do crédito tributário e a solução administrativa não corre o prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
A respeito do tema: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ).
2. É cediço na doutrina que: “Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão, formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151, III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN.
Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou extensiva. O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao CódigoTributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p. 297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditórios, e do direito de petição (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004, p. 117).
Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos, porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de 2002).
Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN" (In Manual de Direito Tributário. Sacha Calmon Navarro Coelho, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449).
3. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 - PR (2009/0134376-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 23/03/2010). G.N. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISAJULGADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Natal Pesca Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O juízo de origem entendeu que a matéria de prescrição já havia sido analisada e decidida em sede de exceção de pré-executividade no curso da execução fiscal.
2. A parte apelante argumenta que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que a análise plena da prescrição deveria ser realizada nos embargos à execução, alegando a inexistência de coisa julgada e o longo lapso temporal entre os fatos geradores e a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões principais em discussão: (i) se a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade impede nova discussão sobre a prescrição nos embargos à execução; e (II) se o prazo prescricional foi corretamente suspenso em razão de pedidos administrativos de compensação apresentados pela contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A questão da prescrição foi devidamente analisada e decidida em sede de exceção de pré-executividade, com decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, não é possível rediscutir matéria decidida no mesmo processo, caracterizando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada.
5. O pedido administrativo de compensação suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, conforme disposto no art. 151, III, do CTN, interrompendo o prazo prescricional até a notificação da não homologação das compensações. O prazo começou a fluir apenas após a intimação do contribuinte, sendo tempestivo o ajuizamento da execução fiscal em 2013, em conformidade com o art. 174 do CTN.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a suspensão do prazo prescricional em tais circunstâncias, o que afasta a alegação de prescrição suscitada pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado, impede nova discussão sobre a mesma matéria nos embargos à execução, nos termos do art. 505 do CPC/2015.
2. O pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 151, III, e art. 174 do CTN.
3. O prazo prescricional inicia-se após a notificação do contribuinte acerca da não homologação da compensação." Legislação relevante citada: Art. 151, III, e art. 174 do CTN; Art. 505 e art. 485, IV, do CPC/2015”. (TRF1R, APELAÇÃO CÍVEL, 0006616-04.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª TURMA, Data 18/02/2025, Publicação PJE 18/02/2025). G.N. Assim, o prazo prescricional para a cobrança do crédito pelo Fisco apenas recomeçou seu curso após as decisões administrativas de não homologação da compensação proferidas em 05/05/2023, referente aos Processos Administrativos n.ºs 10805.904162/2023-10 (CDAs nºs 80.2.23.069943-77 e 80.3.23.003550-27) e 10805.904163/2023-56 (CDAs nºs 80.6.23.151510-33, 80.2.23.069927-57, 80.3.23.003547-21 e 80.2.23.069928-38), com a ciência da empresa contribuinte em 10/05/2023.
Portanto, os créditos tributários mencionados objeto da presente ação anulatória foram constituídos via PERD/COMP apresentada pelo contribuinte e o prazo prescricional para ação de cobrança se iniciou apenas após as notificações das decisões não homologatórias da compensação, conforme fundamentação supracitada, ocorridas em maio de 2023. Desta forma, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para que a União promovesse/promova a cobrança do crédito tributário.
B) CDA nº 80.4.20.172093-49 (PA nº 14966.070786/2020-81) O aludido crédito tributário foi constituído a partir da declaração da própria contribuinte realizada em 13/03/2020, consoante demonstrativo anexado no ID 335626048, com a configuração da confissão do débito. Por seu turno, a demanda para cobrança do crédito tributário foi ajuizada em 30/06/2021 e a citação efetivada em 30/11/2021 por manifestação espontânea nos autos, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme informações extraídas da ação de execução fiscal n.º 5003399-47.2021.4.03.6126.
Logo, não caracterizada a ocorrência da prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário (13/03/2020) e o ajuizamento da ação executiva (30/06/2021), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo da presente sentença, em virtude da execução fiscal n.º 5003399-47.2021.4.03.6126, consubstanciada na CDA nº 80.4.20.172093-49 em discussão neste feito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de forma definitiva. P. e Int. Santo André, data do sistema.