PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-97.2025.4.03.6341 AUTOR: CELIO PEDRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE ALMEIDA - SP301972 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LISBOA GONCALVES HUSSAR - SP487725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Celio Pedro de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 560830245). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo, ID 561340330.
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, o benefício aposentadoria por incapacidade permanente, sendo a data de início do benefício fixada em 08/08/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/02/2026. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 560830245).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Oficie-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 24 de março de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal