PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001910-69.2025.4.03.6308 AUTOR: EMERSON APARECIDO MENEGHEL DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMERSON APARECIDO MENEGHEL DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que postula a condenação do réu na promoção do imediato registro do curso de especialização em psiquiatria como especialidade médica, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina, inclusive nos cargos de coordenação e responsabilidade técnica em psiquiatria.
Alega o autor, em apertada síntese, que é médico e concluiu especialização nos termos do art. 48, caput, § 1º c/c art. 44, III, c/c art. 53, VII, todos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, XXIV, da CRFB. Aduz que não consegue o seu registro em especialidade em Psiquiatria no referido Conselho pois somente são processados os pedidos de registro de especialidades aqueles que estejam de acordo com a Resolução CFM nº 2.380/2024, que, ignorando o art. 35, da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013, reconhece a possibilidade de registro de especialidade tão somente àqueles que apresentem certificado de residência médica expedidos pela CNRM ou título de especialista emitido pela AMB.
Afirma que concluiu seu curso de especialização, em nível de pós-graduação em psiquiatria e que o curso de especialização foi concluído em instituição médica de educação superior que, embora não seja reconhecido como residência médica, lhe garante o direito ao registro da especialidade postulada, conforme determinação introduzida pela Lei 12.871 de 22/10/2013. Requer, assim, inclusive em caráter de tutela de urgência, que lhe seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em psiquiatria, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013, e que o réu seja condenado a promover o imediato registro do curso de especialização em psiquiatria como especialidade médica (id 431839694).
Os autos foram distribuídos no Juizado Especial Federal e a decisão id 432565617 declarou a incompetência para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à esta Vara Federal. A parte autora recolheu as custas processuais id 437205169. Vieram os autos conclusos.
Decido. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a argumentação trazida pela parte autora, considero que não há elementos que autorizem, de plano, um juízo de convicção da probabilidade do direito invocado, tampouco prova cabal do perigo de dano à parte autora, aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Com efeito, o autor requer provimento jurisdicional para que seja promovido o registro do curso de especialização e instruiu a inicial com o certificado de especialização em psiquiatria em programa de pós-graduação lato sensu, expedido em 26/03/2022 (id 4318396952), todavia, não há nenhum documento que indique que houve registro anterior da especialidade, ou ao menos pedido de regularização da situação negado.
Além disso, julgo não estar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, segundo o certificado, o curso de especialização foi concluído em 26/03/2022 e não há nenhum elemento que indique que o autor já tenha atuado como psiquiatra desde a conclusão do curso de especialização e que teve o seu direito cerceado recentemente a fim de demonstrar a urgência alegada, não há, ainda, qualquer elemento concreto que implique o efetivo perigo na demora, caso a tutela não seja deferida de plano.
A mera alegação da exigência, para o pleno exercício da medicina, do registro da especialidade não é suficiente diante do lapso de tempo decorrido desde a conclusão da especialização em psiquiatria sem qualquer demonstração de que o autor atuou como médico psiquiatra e que foi impossibilitado de fazê-lo em razão da ausência do mencionado registro, pelo contrário, informou no id 431839697 que exerce a função na área de Psiquiatria, no município de Ribeirão Branco/SP, desde agosto de 2022 até a presente data.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, sem oitiva da parte contrária.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o réu, servindo cópia do presente de mandado, se o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal