PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001912-37.2024.4.03.6126 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MICROBLAU INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Apelante em face de ato praticado pela autoridade fazendária, que, por meio do sistema eletrônico PER/DCOMP Web, impediu a utilização de crédito tributário reconhecido judicialmente e regularmente habilitado, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. A r. sentença recorrida denegou a segurança, ao entendimento de que a compensação de créditos reconhecidos judicialmente deve ser integralmente realizada no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditório, reputando válida a limitação temporal prevista no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Inconformada, a Apelante interpõe o presente recurso, uma vez que a decisão recorrida desconsidera a correta interpretação do art. 168 do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade do prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, previsto no art. 106 da IN RFB 2.055/21, para que o contribuinte utilize integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente. A prescrição para fins de restituição ou compensação de valores reconhecidos em decisão transitada em julgado encontra fundamento nos arts. 165 e 168 do CTN, in verbis: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." No caso dos autos, a impetrante objetiva provimento jurisdicional destinado a assegurar seu direito líquido e certo de compensar integralmente os créditos tributários reconhecidos em ação mandamental transitada em julgado, afastando-se a limitação temporal indevida imposta pelo art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021.
O ato infralegal questionado prevê: "Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932." Cabe salientar que a Lei 9.430/96 delega à Receita Federal a competência para disciplinar o exercício do direito à compensação, nos seguintes termos: "Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [...] §
14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação." Outrossim, o
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 345, consignou o entendimento de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte." (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Diante disso, nos termos da jurisprudência do
C. STJ e desta E. Corte Regional, de acordo com a legislação aplicável no momento do encontro das contas, o exercício do direito à compensação tributária está sujeito ao prazo de prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado do título judicial, nos termos do art. 165 c.c. art. 168 do CTN. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de "simples reexame de provas". A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias.
2. Na espécie, é possível a identificação dos marcos temporais necessários para o exame do prazo prescricional, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro.
Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).
4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.
5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória." (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018).
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.305.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - REGULARIDADE.
1- O título judicial condenatório autorizou a compensação de valores. O contribuinte optou pela compensação na via administrativa (Tema nº. 228-STJ).
2- A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. Na hipótese, o regime administrativo de compensação fixava o prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Parecer Cosit nº 11/2014 e art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/12).
O mesmo entendimento é aplicado no atual regime administrativo (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21).
3- Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda.
4- Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional.
5- Apelação e remessa oficial providas." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007433-85.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM
DECISÃO
JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente.
2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do
C. STF.
4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada.
5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
7. Remessa oficial e apelação providas." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002616-55.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO VINCULADO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO - DENEGADO A SEGURANÇA.
1. A decisão que reconheceu o crédito tributário em juízo transitou em julgado em 15/06/2011, constituindo o termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal para a apresentação da declaração de compensação, foi apresentado pedido administrativo de Habilitação de Crédito pela Interessada, protocolado em 16/01/2014 (processo administrativo nº 11610.720289/2014-29), suspendendo-se o prazo até 05/03/2014, momento da ciência da impetrante da decisão que deferiu o pedido de habilitação, voltando a contagem do prazo prescricional, encerrado em 02/08/2016 e a transmissão da declaração da compensação somente ocorreu em 25/04/2018, após o término do prazo prescricional.
2. O artigo 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015 deflui que: apresentada a declaração de compensação, o prazo de prescrição é suspenso durante o período compreendido a data do protocolo e a ciência do seu deferimento, retomando o seu curso a partir de então.
3. O prazo quinquenal finalizou em 02/08/2016 e a transmissão da declaração de compensação somente ocorreu somente em 25/04/2018, ou seja, após o término do prazo prescricional, mesmo subtraindo-se o período de suspensão supracitado.
4. O direito da impetrante de compensar os créditos reconhecidos no mandado de segurança nº 0011257-60.2005.4.03.6100, habilitados perante a Secretaria da Receita Federal, foi atingido pela prescrição, sendo de rigor a denegação da segurança, conforme já decidido na sentença recorrida.
5. Denegado a segurança." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018390-14.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ATO QUE PROVOCA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN. FASE PREPARATÓRIA PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. CONSEQUENTE RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ A TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP PARA A RECEITA FEDERAL. ATINGIMENTO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025794-53.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019) Nesse cenário, considerando que a prescritibilidade das pretensões constitui regra no ordenamento jurídico vigente e diante da legislação aplicável à matéria em discussão, não se vislumbra quaisquer ilegalidades nos dispositivos infralegais questionados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal