Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIELE DA SILVA ARAUJO
- Advogado
- RENATO SILVA VILELA (OAB 17368/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001912-37.2025.4.03.6341 AUTOR: FRANCIELE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SILVA VILELA - MT17368/O REU: FACULDADES INTEGRADAS VALE DO RIO VERDE LTDA, SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA, APARECIDO VINICIUS ANACLETO QUADROS, LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, DANILO DE FREIRE PEREIRA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível; no caso concreto, na cidade de Barra do Garças - MT. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006".
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, c.c. com o art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/95, e com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
