Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CELINA DE ALMEIDA FELICIO
- Advogados
- WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP), REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP), GABRIEL CARVALHO GRECCO (OAB 526208/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001916-07.2025.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: CELINA DE ALMEIDA FELICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO GRECCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001916-07.2025.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELINA DE ALMEIDA FELICIO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO GRECCO - SP526208-A, REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527-N, WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte.
O juiz singular julgou o pedido extinto, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir. A parte autora apresentou recurso inominado.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
