Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AILTON COSTA VEIGA
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001917-89.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON COSTA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Consoante despacho ID 557410747, constatou-se que, nos autos n. 0002006-47.2018.4.03.6331, a parte autora pleiteou o reconhecimento de atividade rural entre 1980 e 1993 e tal pretensão foi julgada improcedente pela sentença id 83503103 daqueles autos, após análise da documentação apresentada e oitiva das testemunhas arroladas. Nos presentes autos a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural entre 24 de fevereiro de 1978 e 31 de dezembro de 1992.
Instada a falar sobre a ocorrência da coisa julgada, a parte autora sustenta que ela deve ser afastada, uma vez que, nestes autos, procedeu à juntada de novos documentos. Não obstante, a coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação própria para tais fins, não havendo como afastar o trânsito em julgado das decisões de mérito sobre as quais não se fez a ressalva própria do tema 629 do STJ, o qual não pode ser invocado, após o trânsito em julgado de sentença de improcedência que tenha efetivamente apreciado o conjunto probatório, para viabilizar nova demanda sobre a mesma causa de pedir, ainda que lastreada em prova documental posteriormente aperfeiçoada No mesmo sentido, a Turma Recursal Unificada de São Paulo (TRU) vêm entendendo pela inviabilidade de afastamento da coisa julgada exclusivamente pela arguição de novas provas com pedido de aplicação do tema 629 do STJ:
1. Pedido de Uniformização Regional.
2. Aplicação do Tema 629 do STJ. Relativização da Coisa julgada.
3. O acórdão paradigma afastou a coisa julgada em ação versando sobre reconhecimento de período rural, objeto de julgamento de mérito em análise anterior, fazendo uso da tese do voto vencido do Ministro Mauro Campbell Marques quando do julgamento do leading case do Tema 629 do STJ (Resp. n. 1352721).
4. O entendimento majoritário do STJ, e que culminou na tese do Tema 629, é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do PC mas não permite relativizar a coisa julgada, o que impede nova análise de períodos já analisados por decisões transitadas em julgado.
