PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001919-08.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: A. M. F. REPRESENTANTE: NANCI FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO SIQUEIRA MOREIRA SALES - SP452121, MARCOS MATHIAS BUENO - SP421218, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, que atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Não por coincidência, é justamente esse o valor que o §11-A, do art. 20, permite que seja fixado por regulamento como novo parâmetro da miserabilidade.
Esse regulamento ainda não foi editado, mas a Lei nº 8.742/93 já estabelece os aspectos que deverão ser considerados no caso concreto para que se autorize a ampliação do critério: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O fato, porém, é que o parâmetro estabelecido na lei foi considerado inconstitucional, de forma que, mesmo sem a edição desse regulamento, é indevido prosseguir aplicando o critério de ¼ do salário mínimo.
Nesse passo, observo que, atenta às razões expostas pelo STF, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 3ª Região aprovou a Súmula nº 21, estabelecendo que “na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Assim, para a aferição da miserabilidade é medida de rigor utilizar como parâmetro uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, importa destacar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação com outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando que ela apenas se refere ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do art. 20, §14º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pois bem, realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora é pessoa com Autismo - Transtorno do Espectro do Autismo, nível 1 de suporte. Relata que a pessoa periciada tem prejuízo de sua funcionalidade e restrição marcada em sua participação social e atividades de vida diária em decorrência de impedimento mental. Concluiu que o quadro descrito é irreversível. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, acima transcrito.
Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica verifico que a autora reside com os seguintes entes familiares: mãe Nanci Ferreira (sem renda). Sobre a temática, cabe salientar que o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, conforme a súmula 21 da TRU, o que não é o caso dos autos.
Os registros fotográficos anexados ao estudo social (ID 340224471) indicam que o imóvel residencial, embora alugado, encontra-se em boas condições de higiene, conservação e habitabilidade. A residência é erigida em alvenaria, piso frio, composta por 04 cômodos e um banheiro, sendo (02) quartos, sala, cozinha e banheiro, em bom estado de conservação. Ademais, não se observam rachaduras indicativas de recalques nas fundações ou a ameaça de desmoronamento da construção.
A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos de considerável padrão, com cortinas, cama box, espelho e cozinha com móveis planejados, guarda-roupas, box no banheiro, armários, sofá, geladeira, micro-ondas e até área de serviço com churrasqueira (ID 340224471 - págs. 3/6). Ressalta-se ainda que o genitor possui um histórico de renda de aproximadamente R$ 5.600,00, considerando a média dos salários recebidos em 2024 e 2025.
Diante desse cenário, é relevante pontuar que a ausência de convivência com o genitor não transfere ao Estado a responsabilidade primária de prover a subsistência da parte autora. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696 do Código Civil), sendo dever destes amparar os filhos em caso de necessidade, e vice-versa. A atuação subsidiária do Estado somente se justifica em caso de absoluta impossibilidade dos familiares.
A legislação civil e processual civil, inclusive, autorizam a prisão civil como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar. A definição restrita de grupo familiar do art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social deve ser analisada em conjunto com o caráter subsidiário do benefício assistencial, que não substitui o dever alimentar do Direito de Família. A existência de familiares obrigados a prestar alimentos, conforme a lei civil, deve ser considerada, conforme Súmula 23 da TRU/JEFs da 3ª Região.
No caso em tela, a situação de desemprego da genitora impõe ao pai a responsabilidade precípua de prover o sustento e a assistência do filho com deficiência, mormente em se considerando seu histórico de rendimentos acima de R$ 5.000,00. Por conseguinte, não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 1 de abril de 2025