DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), JULIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-04.2025.4.03.6312 AUTOR: IZABEL MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. IZABEL MARIA MONTEIRO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente de ofício com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente caso, entretanto, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a DER ocorreu em 28/05/2025 e a presente ação foi protocolada em 12/08/2025. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019.
As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria.
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019).
Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Antes da análise das quatro regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos.
A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
Artigo 17 da EC 103/2019. Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. HÁ ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem.
Artigo 18 da EC 103/2019. Neste caso, a regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade.
Artigo 20 da EC 103/2019. Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.
Impõe-se, agora, a análise do direito à aposentadoria pretendida no pedido inicial. Situação dos Autos Pede a parte autora o reconhecimento da atividade comum de serviços gerais, com registro extemporâneo em CTPS, no período de 01/02/1980 a 29/04/1989 em que laborou para a empregadora Helena Navarro Vidotti. Para comprovar suas alegações, foram apresentados os seguintes documentos: - Cópia da CTPS da autora, contendo a anotação extemporânea do vínculo (fls. 18, id 411866086); - Declaração de vínculo empregatício emitida pela da empregadora Helena Navarro Vidotti (fl. 34, id 411866086); - Documentos escolares em nome da autora (id 605345078).
Inicialmente, ressalto que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. Não constituem início de prova material as declarações reduzidas a escrito destinadas a atestar que a segurada foi empregada doméstica. Na verdade, elas configuram apenas depoimento testemunhal, com a deficiência de não terem sido colhidas com a observância do contraditório.
Das anotações em CTPS Quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”.
Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer o período anotado em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade.
Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, devem ser reconhecidos e computados os períodos comuns anotados em CTPS. Por outro lado, o vínculo empregatício com a empregadora HELENA NAVARRO VIDOTTI, com data de admissão em 01/02/1980 a 29/04/1989, não pode ser reconhecido. De fato, referido vínculo encontra-se anotado em CTPS (fl.
18 – id 411866086), porém entendo que não é cabível o reconhecimento por este Juízo. Em relação ao mencionado vínculo, chama atenção o fato de que, apesar de se tratar de vínculo superior a nove anos, não constam anotações correlatas capazes de demonstrar a evolução regular da relação empregatícia, tampouco foram apresentados outros documentos contemporâneos ao período, tais como ficha ou livro de registro de empregado, recibos de pagamento, documentos relativos a férias ou outros elementos provenientes da relação laboral capazes de conferir suporte material ao registro extemporâneo.
Os documentos escolares juntados aos autos tampouco se prestam a essa finalidade, uma vez que demonstram apenas a frequência e/ou conclusão de atividades escolares pela autora, sem estabelecer qualquer relação entre ela e a alegada empregadora ou evidenciar a prestação laboral no período controvertido. Embora tenha sido oportunizado à parte autora requerer a produção das provas que entendesse pertinentes, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, sem apresentar novos documentos contemporâneos aos fatos capazes de complementar o conjunto probatório e conferir maior consistência à anotação extemporânea constante da CTPS.
Nesta situação, em que o vínculo questionado anotado em CTPS, sem recolhimentos, sem anotação no CNIS, sem qualquer anotação de alteração de férias, com fortes indícios de anotação indevida, não se pode admitir o referido documento como prova do vínculo, tampouco como início de prova material. No caso em exame, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que afirmaram o exercício de atividade urbana pela parte autora.
Todavia, a prova oral, embora possa corroborar elementos documentais existentes nos autos, não se mostra suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para suprir a fragilidade da prova material e conferir, por si só, certeza quanto à existência e à duração do vínculo empregatício alegado. Dessa forma, tal vínculo não será reconhecido pelo Juízo. Dos recolhimentos abaixo do valor Os recolhimentos efetuados com base em valores inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não podem integrar o cálculo de tempo de contribuição Dispõe o art. 21 da Lei 8.212/91: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Dessa forma, as alíquotas de contribuição pagas abaixo dos valores legais não serão reconhecidas. Do tempo de contribuição até a DER de 28/05/2025 Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido (aposentadoria por idade):
1) em 13/11/2019, apresentava (i) 57 anos, 9 meses e 21 dias de idade, para o mínimo de 60 anos; e (ii) 119 meses de carência, para o mínimo de 180 meses, exigidos pela Lei 8.213, art. 48, "caput";
2) em 28/05/2025, apresentava (i) 12 anos, 5 meses e 1 dia de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; e (ii) 151 meses de carência, para o mínimo de 180 meses, exigidos pela EC 103, art. 18;
3) em 28/05/2025, apresentava (i) 12 anos, 5 meses e 1 dia de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; e (ii) 151 meses de carência, para o mínimo de 180 meses, exigidos pela EC 103, art.
19. O pedido de reafirmação da DER está prejudicado pela improcedência dos pedidos. A reafirmação da DER não se confunde com o direito ao melhor benefício administrativo. A reafirmação depende da alteração da situação jurídica do segurado através da procedência, ainda que em parte, de algum dos pedidos da petição inicial. No caso de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito o pedido, a sentença reconhece a validade do ato administrativo que negou o direito ao benefício, devendo o segurado buscar sua aposentadoria na via administrativa, quando estiverem preenchidos os requisitos.
Se os requisitos para o benefício foram cumpridos sem intervenção da tutela judicial, significa que o próprio segurado, se interessado, poderia requerer o benefício no âmbito administrativo. A tese do STJ no Tema 995 se fundamenta na possível utilidade do processo em que se reconhece pelo juízo, no curso do feito, uma alteração da situação fática ou jurídica, mas não substitui a previsão legal do requerimento administrativo quando não se obtém qualquer espécie de provimento ou declaração de direito no processo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada eletronicamente. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABEL MARIA MONTEIRO
Advogados
DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), JULIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-04.2025.4.03.6312 AUTOR: IZABEL MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando as informações constantes nos autos, DESIGNO para o dia 22/09/2026, às 17h00 (horário de Brasília-DF), audiência para oitiva das testemunhas, a ser realizada de forma presencial ou híbrida. Optando pela audiência híbrida, as seguintes determinações deverão ser observadas para garantir a observância da incomunicabilidade entre as testemunhas: Comparecimento de FORMA PRESENCIAL – OBRIGATORIAMENTE: TODAS as testemunhas que residem na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP deverão comparecer presencialmente à sede do Juizado Especial Federal de São Carlos para prestar os depoimentos.
Participação de FORMA VIRTUAL – OPCIONALMENTE: Fica facultado à parte autora, aos advogados, aos procuradores federais, aos defensores públicos da união e aos membros do ministério público federal a participação de forma virtual. Fica facultado, também, às testemunhas que NÃO RESIDEM na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP a participação de forma virtual. Para tanto, o advogado deverá requerer, por petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o deferimento da oitiva da testemunha de forma virtual, devendo juntar o comprovante de endereço (EM NOME DA RESPECTIVA TESTEMUNHA) para comprovação da residência.
Esclareço que, se não houver o devido requerimento com a juntada do comprovante de endereço, fica desde já indeferida a oitiva de qualquer testemunha de forma virtual. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sede do JEF de São Carlos. Esclareço que, na audiência híbrida, esta será realizada pelo link de acesso à audiência virtual para o ingresso na sala através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
O “link” para a acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em até 48 horas antes da realização da audiência, juntamente com as instruções básicas para acesso à sala virtual. Ressalto que é responsabilidade do advogado das partes encaminhar o link de acesso à audiência para as respectivas testemunhas. Da mesma forma, é responsabilidade da parte autora, dos advogados, dos procuradores federais, dos defensores públicos da união e dos membros do ministério público federal acessar o link da audiência diretamente nos autos, ficando todas as partes advertidas de que NÃO HAVERÁ ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL.
Faculta-se apenas à parte autora participar da audiência no mesmo ambiente de seu advogado. Caso optem por participarem em locais separados, caberá ao advogado manter meio particular de comunicação com o cliente. Das informações gerais sobre a audiência: Diante das informações acima, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Deverá o advogado informar a qualificação completa das testemunhas (conforme dados abaixo), por petição nos autos, no referido prazo, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e julgamento do processo no estado em que se encontra: NOME COMPLETO: ENDEREÇO COMPLETO: RG: CPF: ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: Não haverá intimação das testemunhas, cabendo ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local que deverá comparecer pessoalmente, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Poderão ser arroladas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte (independentemente dos fatos que pretende provar), conforme disposto no art. 34, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado nos autos, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva da parte autora, separadamente, poderá ser utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no “lobby”, conforme recurso próprio do referido aplicativo/programa. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual, conforme dinâmica da audiência que será gerenciada pelo(a) servidor(a) designado(a) para auxiliar o juiz na audiência.
Os arquivos com as gravações da audiência serão anexados à ata, posteriormente, no próprio sistema PJE. Mais uma vez, ressalto que a ausência de apresentação do rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo de 10 (dez) dias, implicará na conclusão do processo para julgamento no estado em que se encontra, independentemente de nova intimação, haja vista a ocorrência de preclusão. Intimem-se as partes.
SÃO CARLOS, 29 de maio de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABEL MARIA MONTEIRO
Advogados
DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), JULIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-04.2025.4.03.6312 AUTOR: IZABEL MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando o pedido formulado nos autos, determino que a parte autora especifique quais os períodos cujo reconhecimento pretende comprovar por meio da oitiva das testemunhas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 8 de abril de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABEL MARIA MONTEIRO
Advogados
DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), JULIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-04.2025.4.03.6312 AUTOR: IZABEL MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 11 de fevereiro de 2026.
FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABEL MARIA MONTEIRO
Advogados
DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), JULIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 142557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-04.2025.4.03.6312 AUTOR: IZABEL MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP142557-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Int.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 10 de dezembro de 2025. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto