Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. L. S. P.
- Advogado
- MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO (OAB 403911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-44.2025.4.03.6331 AUTOR: J.
L. S. P. REPRESENTANTE: FLAVIA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FLAVIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão desde a data da prisão. O autor comprova a condição de dependente do instituidor, na qualidade de filho menor, conforme RG (Id 363104940, fl. 07). O recolhimento à prisão do genitor, LUCAS HENRIQUE PEREIRA LIMA, ocorreu em 13/11/2019, conforme certidão de recolhimento prisional encartada no Id 363104940, à fl.
09. O benefício somente foi requerido em 16/03/2023, conforme id. 363104940. O termo inicial do auxílio-reclusão para dependente menor de 16 anos é a data do efetivo recolhimento à prisão, desde que o benefício seja requerido no prazo de 180 dias, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o que não ocorreu nos autos. Tratando-se de prisão que ocorreu após a edição da MP 871/2019, deve ser observado o prazo de 180 dias para o requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – MENOR IMPÚBERE – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DA PRISÃO APÓS A MP 871/2019 – BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE A DER –
SENTENÇA
MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50074553720234036326, Relator.: Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 06/06/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/06/2025) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
