Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ANTONIO DA SILVA FANTINI
- Advogado
- JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001921-45.2024.4.03.6337 AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA FANTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada por este Juizado por duas vezes. Para fins de justificar sua ausência, declarou em petição anexada no ID 361325228 e ID 548452554. Dispensado o relatório.
Decido. O comparecimento ao exame pericial designado, e devidamente comunicado à parte autora através de intimação na pessoa do advogado, é ato imprescindível à análise do pleito veiculado, de sorte que o não comparecimento da parte autora significa abandono do processo, caso em que se impõe a extinção do processo independentemente de intimação pessoal, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC/15.
Assim, rejeito a justificativa apontada pela parte autora, vez que não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse sua condição a tempo e modo de se redesignar a data da perícia agendada. Além disso, a justificativa somente veio aos autos em momento posterior à data de realização da perícia, notadamente após a data designada para realização da perícia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
