PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001922-48.2024.4.03.6331 AUTOR: M. F. A. D. S. REPRESENTANTE: JUSSARA SOFIA COELHO DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUSSARA SOFIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado sob NB 715.107.692-5, com DER em 23/05/2024, indeferido administrativamente em 12/06/2024, sob fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação assistencial.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo capaz de limitar sua autonomia e restringir sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a perícia médica judicial juntada sob id. 349620918, realizada em 13/12/2024, constatou que a parte autora, criança atualmente com 03 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), apresentando comprometimento importante do desenvolvimento neuropsíquico, atraso global do desenvolvimento e limitações relevantes no desempenho das atividades cotidianas compatíveis com sua faixa etária.
Conforme histórico clínico registrado pela perita judicial, a genitora relatou que a criança apresentou regressão importante no desenvolvimento da linguagem após aproximadamente um ano de idade, deixando de emitir sons que anteriormente já realizava, passando a apresentar dificuldade de interação social, ausência de contato visual, hipersensibilidade sensorial, estereotipias motoras, seletividade alimentar severa e alterações significativas de comportamento.
Durante a avaliação clínica, a expert registrou quadro funcional extremamente comprometido, constatando que o autor é não verbal, faz uso contínuo de fraldas, apresenta autoagressão, agressividade com terceiros, ausência de interação social, dificuldade importante de comunicação e incapacidade para realização adequada de atividades básicas compatíveis com o desenvolvimento infantil esperado para sua idade.
Ao analisar tecnicamente o quadro clínico apresentado, a perita consignou expressamente: “Ao exame, ficou evidenciado deficiência intelectual, pois apresenta funcionamento intelectual inferior a média, com manifestação antes dos 18 anos, associado a limitações acadêmicas, lazer, comunicação, cuidado pessoal e habilidades sociais” (id. 349620918 - Pág. 3). Especialmente relevante no caso concreto foi a conclusão pericial quanto à necessidade de cuidados permanentes, tendo a expert respondido ao quesito específico sobre eventual necessidade de assistência contínua da genitora nos seguintes termos: “Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
Sim” (id. 349620918). Consta ainda do laudo que o quadro clínico possui natureza congênita, sendo o autor submetido a tratamento medicamentoso e acompanhamento multidisciplinar contínuo, com necessidade de acompanhamento em fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e acompanhamento psiquiátrico permanente. Diante do conjunto das conclusões periciais, resta demonstrado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual, com repercussões concretas e relevantes sobre sua autonomia funcional, comunicação, desenvolvimento e participação social.
Assim, reputo preenchido o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. CONCORDA COM O LAUDO SOCIAL Verifico que o estudo socioeconômico produzido nos autos observou de forma adequada e minuciosa as condições pessoais, familiares, econômicas e sociais vivenciadas pela parte autora, apresentando elementos concretos suficientes para formação do convencimento judicial quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico exigido pela legislação assistencial.
Conforme consta do laudo social juntado sob id. 365340064, a perícia social foi realizada mediante visita domiciliar, entrevista individualizada e análise detalhada do contexto social, familiar e habitacional experimentado pelo núcleo familiar do menor. Assim, reputo idôneo o estudo social realizado em juízo e adoto integralmente suas conclusões como elemento de convicção para julgamento da presente demanda.
ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL Resta analisar se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo constatado pela assistente social no estudo socioeconômico juntado sob id. 365340064, o autor reside com sua genitora, avó materna, tia e prima menor, compondo núcleo familiar em situação de significativa fragilidade econômica e dependência financeira integral da renda percebida por terceiros.
Conforme registrado no estudo social, a genitora da criança encontra-se desempregada, não exercendo atividade remunerada justamente em razão da necessidade de prestar cuidados permanentes ao filho, o qual demanda supervisão integral em razão das limitações impostas pelo quadro clínico diagnosticado. Tal circunstância, inclusive, foi expressamente corroborada pela perícia médica judicial, que reconheceu a impossibilidade de o cuidador exercer atividade laborativa remunerada diante da necessidade de assistência contínua exigida pela criança (id. 349620918).
A assistente social consignou que a subsistência familiar decorre basicamente da aposentadoria percebida pela avó, no valor de aproximadamente R$ 1.518,00, além do benefício Bolsa Família recebido pela tia no valor aproximado de R$ 650,00, resultando em renda familiar insuficiente para suprir adequadamente as necessidades básicas do grupo familiar, alcançando renda per capita aproximada de R$ 433,60.
O estudo técnico registrou ainda que a residência apresenta condições estruturais precárias, tendo sido constatadas limitações relevantes nas condições materiais de habitação, mobiliário insuficiente e ambiente familiar economicamente fragilizado, evidenciando dificuldades concretas enfrentadas pelo núcleo familiar para manutenção da subsistência cotidiana. Ao final da avaliação social, a própria assistente social consignou expressamente: “Sim.
Precariedade total nas instalações residenciais, bem como na vestimenta, móveis e eletrodomésticos. Renda financeira insuficiente, não atende as necessidades básicas do autor e sua família. Lembrando que por motivos financeiros, o autor e sua genitora, necessitaram se instalar na casa de D. Djanira, avó materna do autor, e sobrevivem com o pequeno valor de sua aposentadoria” (id. 365340064 - Pág. 6).
No presente caso, o conjunto probatório demonstra situação concreta de vulnerabilidade social relevante, especialmente diante da ausência de renda própria da genitora, dependência econômica de familiares, impossibilidade de exercício de atividade remunerada em razão dos cuidados permanentes exigidos pela criança e insuficiência material expressamente constatada em estudo social produzido em juízo. Dessa forma, entendo igualmente preenchido o requisito econômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Reconhecido, nesta sentença, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial pleiteado, mostra-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela perícia médica judicial (id. 349620918), que reconheceu expressamente que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), apresentando deficiência intelectual, limitações relevantes no desenvolvimento neuropsíquico e necessidade de cuidados permanentes que impedem, inclusive, o exercício de atividade laborativa remunerada por sua genitora, bem como pelo estudo socioeconômico (id. 365340064), que evidenciou quadro concreto de vulnerabilidade social vivenciado pelo núcleo familiar.
O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza eminentemente alimentar e destina-se justamente a assegurar condições mínimas de subsistência digna à parte autora, criança em condição de deficiência que demanda acompanhamento terapêutico contínuo, assistência integral e cuidados permanentes incompatíveis com qualquer demora na efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de fazer, revela-se cabível a adoção de medidas voltadas à imediata efetivação do provimento jurisdicional reconhecido nesta sentença. Diante desse contexto, defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 715.107.692-5, com DIB em 23/05/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação. Caberá à parte autora manter atualizado seus dados no CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por força da antecipação de tutela concedida, devendo a autarquia calcular e informar nos autos os valores correspondentes à Renda Mensal Inicial (RMI) e à Renda Mensal Atual (RMA). O valor devido será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
No ponto, consigno que a presente sentença, ao fixar os parâmetros necessários à liquidação, atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.