MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001925-25.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR HUGO STELA DE SOUZA - PR103267 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA SÃO JOAO DA BOA VISTA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a antecipação dos efeitos da sentença para determinar que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para viabilizar o pagamento da complementação das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo e, consequentemente, seja reanalisado seu direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER.
Em resumo, a impetrante narra que requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 221.203.795-8, DER 08/01/2025) e que, na ocasião, pleiteou também a emissão de GPS para complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, que se fizerem necessárias à concessão do benefício. Todavia, tanto a concessão do benefício quanto a emissão da guia para complementação das contribuições abaixo do mínimo foram indeferidos, essa última, sob o argumento de que, ainda que houvesse a referida complementação, a impetrante não alcançaria o tempo mínimo de carência para a concessão do benefício.
Acompanha o pedido cópia do processo administrativo NB 221.203.795-8, DER 08/01/2025. Apresentada a emenda da inicial. A autoridade coatora foi notificada e não se manifestou. O representante judicial da pessoa jurídica interessada requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, caracterizada pela inadequação da via eleita. O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público a justificar sua a manifestação quanto ao mérito e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. A impetrante alega que após a devida complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER, pois conta com 15 anos e 04 dias de tempo de contribuição.
Assim, com a intenção de resguardar seu direito, requer a reabertura do processo administrativo para emissão de GPS complementar das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, que não foram consideradas pelo INSS, com posterior reanálise da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 221.203.795-8, DER 08/01/2025). Da instrução do autos, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício requerido e também a emissão da guia complementar das contribuições abaixo do mínimo, sob o argumento de que, ainda que houvesse a referida complementação, a impetrante não alcançaria o tempo mínimo de carência para sua concessão, conforme constou na decisão administrativa Num. 355040479 - Pág.
93. A possibilidade de reabertura de tarefa está disciplinada na Portaria DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (antes prevista no art. 696, parágrafo único, da IN do INSS 77/15), e é uma faculdade do próprio INSS. Estabelece o art. 114 da Portaria 993 de 28/03/2022: “Art. 114. Conclui-se o Processo Administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Constatado erro administrativo de ofício ou por provocação do interessado, ainda que em fase de novo requerimento, o Processo Administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição, conforme o caso.” A Portaria Conjunta nº 2 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019 e seu Anexo I, estabelecem que a reabertura poderá ser feita de ofício pelo servidor do INSS quando verificado que a tarefa foi concluída sem a observação de algum procedimento.
Estabelece o art. 13 da referida Portaria: Art.
13. Aos coordenadores de equipes locais compete:
VII - reabrir tarefas mediante solicitação justificada dos servidores, ou de ofício, quando necessário; e O Anexo I, da Portaria 02, prevê que:
6. Reabertura de tarefas 6.1. Reabertura a pedido do servidor responsável. A solicitação de reabertura de tarefas pelo servidor responsável será feita por meio de mensagem eletrônica direcionada à caixa institucional da respectiva CEAB ou ELAB, citando no Assunto [Reabertura de tarefa], seguido do protocolo e CPF do interessado, informando a justificativa sobre o motivo da solicitação de reabertura no corpo da mensagem. 6.2.
Reabertura de ofício A reabertura de ofício será realizada pelos Gerentes da CEAB ou pelos Coordenadores da ELAB sempre que for identificado que a tarefa foi concluída sem a observação dos procedimentos previstos pelos atos normativos de reconhecimento inicial de direitos ou do processo administrativo. A reabertura de ofício não implica obrigatoriamente em reforma do despacho, podendo ser motivada também por identificação de equívoco na formalização do processo eletrônico.
A identificação das tarefas a serem reabertas de ofício poderá ser feita: a) a partir da supervisão técnica da qualidade dos processos; b) a partir de demanda dos gestores das unidades, devidamente justificada e fundamentada, por meio de criação de tarefa interna de “Solicitação de Reabertura de Tarefa”; e c) a partir de recomendação do Comitê Gestor. A Solicitação de Reabertura de Tarefa de requerimentos indeferidos não suspende os prazos legais do recurso, devendo o segurado ser informado quanto à possibilidade de recorrer da decisão conforme orientação contida na comunicação de indeferimento .
Dessa forma, a reabertura poderá ser feita pelo servidor do INSS ou de ofício pela autoridade hierarquicamente superior, quando verificado que a tarefa foi concluída sem a observação de algum procedimento, o que não vislumbro ser o caso dos autos. Explico. Da análise do cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS, no processo administrativo do NB 221.203.795-8, observo que na DER (08/01/2025) foi computado tempo de contribuição de 10 anos, 08 meses e 26 dias e carência total de 129 (ID 355040479 - Pág. 50/52) e não foram consideradas para a concessão da aposentadoria por idade híbrida as contribuições referentes às competências 01/01/2016 a 31/01/2016; 01/01/2017 a 28/02/2018; 01/01/2019 a 30/09/2020; 01/11/2020 a 30/11/2020; 01/01/2021 a 31/01/2021; 01/04/2022 a 31/05/2022; 01/07/2022 a 31/08/2022; 01/01/2023 a 28/02/2023; 01/05/2023 a 31/10/2023; 01/01/2024 a 31/01/2024; 01/01/2025 a 08/01/2025 (ID 355040479 - Pág. 64).
Contudo, ainda que fossem complementadas as contribuições acima apontadas e as mesmas contribuições fossem hipoteticamente computadas no tempo de contribuição da parte autora, em 13/11/2019 a parte autora não teria direito a benefício de aposentadoria programada, conforme se verifica da tabela abaixo: Requisitos não cumpridos:
1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 57 meses meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 57 meses meses, quando o mínimo é 180 meses);
3) em 08/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito carência (somou 115 meses meses, quando o mínimo é 180 meses);
4) em 08/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito carência (somou 115 meses meses, quando o mínimo é 180 meses). Portanto, não houve erro na decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício e deixou de emitir as guias complementares, pois, ainda que houvesse a complementação das contribuições, a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão de qualquer benefício de aposentadoria programada.
Dessa forma, não havendo irregularidade na decisão administrativa que indeferiu o benefício NB nº 221.203.795-8, com DER em 08/01/2025, não há que ser falar em reabertura de tarefa para emissão de guias complementares e posterior reanálise do direito à concessão de aposentadoria na DER. Portanto é o caso de denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em Mandado de Segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.