PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001925-35.2025.4.03.6115 AUTOR: FLAVIO CHUCK WING WU ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Prova no processo previdenciário A produção de prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço/contribuição e para a comprovação da condição de dependente previdenciário só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos períodos especiais, a forma de comprovação varia conforme a época de exercício da atividade, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, ou ainda, nos casos em que a anotação na CTPS é genérica e insuficiente para delimitar minimamente a atividade desenvolvida (ex.: serviços gerais, obreiro, auxiliar de produção etc.) constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Faculto, nesse caso, a produção de prova oral a fim de delimitar a atividade desenvolvida. Por fim, a obtenção de formulários e documentos é ônus da parte autora, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que demonstrada a recalcitrância do empregador. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória Quanto aos períodos de 26/07/1991 a 20/02/1991, 13/08/1992 a 30/06/1995 e 02/05/1996 a 14/10/1996, pede a parte autora o reconhecimento do labor especial exercido nas funções, respectivamente, de frentista, auxiliar de produção e promotor de vendas, mediante enquadramento por categoria profissional.
Observo, contudo, não haver início de prova material sobre as tarefas do autor, não tendo sido apresentada cópia da CTPS física com mencionados períodos, de tal sorte que o exame pericial seria realizado a partir das informações prestadas exclusivamente pela parte interessada, retirando-lhe a confiabilidade. Indefiro, portanto, a prova pericial e, a fim de evitar cerceamento à atividade probatória, faculto à parte autora a juntada de início de prova material (ficha de registro de empregados, fotografias da atividade desenvolvida, etc.), a fim de viabilizar a produção de prova oral sobre a atividade desenvolvida.
Comprovada a atividade desempenhada, a especialidade poderá ser comprovada por prova documental de empresa similar. Para os períodos de 17/10/1996 a 31/03/1999, 01/07/1998 a 31/12/1998, 17/10/1996 a 30/06/1998, 04/06/2004 a 21/06/2004, 22/06/2004 a 01/02/2006, 01/08/2006 a 01/11/2006, a anotação na CTPS (promotor/promotor de vendas/repositor) é genérica e insuficiente para delimitar minimamente a atividade desenvolvida constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado de eventual prova pericial.
Não há início de prova material sobre as tarefas do autor, de tal sorte que o exame pericial seria realizado a partir das informações prestadas exclusivamente pela parte interessada, retirando-lhe a confiabilidade. Indefiro, portanto, a prova pericial e, a fim de evitar cerceamento à atividade probatória, faculto à parte autora a juntada de início de prova material (ficha de registro de empregados, fotografias da atividade desenvolvida, etc.), a fim de viabilizar a produção de prova oral sobre a atividade desenvolvida.
Comprovada a atividade desempenhada, a especialidade poderá ser comprovada por prova documental de empresa similar. Em relação ao período de 20/03/2000 a 13/12/2000, o processo está regularmente instruído, com anotação na CTPS e reconhecimento parcial do período pelo INSS. No que tange à especialidade do período, alega tratar-se do mesmo grupo do empregador do período subsequente, de 14/12/2000 a 05/05/2003, em que também exerceu a função de promotor de vendas, tendo comprovado a tentativa de obter a documentação pertinente e obtido como resposta a informação de que a empresa não a dispõe (id 475919117, p. 40).
Nesse ponto, considerando tratar-se de empresa ativa, faz jus a parte autora a ter produzida a prova pericial. Em relação ao período especial de 06/11/2006 a 01/08/2013, foi apresentado formulário previdenciário idôneo, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. Prosseguimento
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para complementar, com início de prova material sobre as atividades desenvolvidas e, eventualmente, laudos técnicos de empresas similares, a prova documental em relação aos períodos laborados em empresas inativas para os quais foi indeferida a produção de prova pericial. Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnicos no que diz respeito à prova pericial deferida em relação aos períodos de 20/03/2000 a 13/12/2000 e 14/12/2000 a 05/05/2003, cabendo ao autor, ainda, declinar o endereço da(s) empresa(s).
Após, venham conclusos para deliberar sobre os quesitos e nomeação de perito ou, eventualmente, expedição de precatória.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto