Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCO CESAR EMILIO RAGGIO
- Advogado
- TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001925-50.2025.4.03.6110
AUTOR: MARCO CESAR EMILIO RAGGIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Id 371631304 - Pretende a parte autora seja deferida a realização de perícia judicial referente aos períodos laborados nas empresas SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA, período de 06/02/1988 a 22/09/1997, e MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A, período de 02/03/1998 a 22/04/2013, ao argumento de que os formulários PPP, entregues pelas respectivas empresas, não apontaram os agentes químicos a que o autor esteve exposto.
2. A atividade especial se comprova de acordo com a regra contida no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91,sendo excepcional a realização de prova pericial. É fato que as empresas SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA e MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A estão ativas. Tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações e deve instruir o feito com os documentos necessários, tais como formulários, PPP e/ou laudo pericial, devendo comprovar eventual negativa da empresa em fornecê-los.
Saliente-se que a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, e que deve preparar a ação, com todas as provas pertinentes, antes do ajuizamento. Desta forma, por ora, a parte autora não logrou demonstrar que as empregadoras tivessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, portanto resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante o deferimento de perícia judicial.
A ausência de fornecimento de formulários ou perfis profissiográficos previdenciários, ou ainda, a discordância com as informações constantes em tais documentos fornecidos pelas empregadoras, não pode ser oposto em face do INSS, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.03.0132, 7ª Turma, Rel.
