PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da r. sentença “a quo” que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a DER (NB 204.778.009-2; DER: 13/01/2022).
Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (ID 294188142, p. 149/156): “Fiel à fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora NILSA ALVES DE OLIVEIRA o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo – 13.01.2022 (f. 25/26), pagando-lhe as prestações vencidas e as que se vencerem.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até esta data (Súmula n. 111 - STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora também devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3°, I, do Código de Processo Civil - CPC/15. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, independentemente de juízo de admissibilidade.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 294188142, p. 161/163): A) Pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida; B) Nulidade da sentença pela não especificação dos períodos reconhecidos judicialmente;
C) Necessidade de reforma da sentença, em razão da falta de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; D) Subsidiariamente: i. efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da citação; ii. necessidade de incidência da prescrição quinquenal; iii. fixação da condenação em honorários advocatícios no mínimo legal; e iv. exclusão da previsão de multa diária.
Com contrarrazões da parte autora (ID 294188142, p. 166/167).
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da nulidade da sentença Afasto a alegação do INSS de nulidade da r. sentença “a quo” pela falta de especificação do tempo de serviço em atividade rural exercida pelo autor. A sentença ressaltou na fundamentação que, com base no início de prova material e prova testemunhal, o autor teria laborado como rurícola desde a infância até os dias atuais, portanto, ainda que singelamente, expressou o entendimento pelo cumprimento do requisito etário, da carência e da comprovação do labor em período imediatamente anterior à DER, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Observo, também, que o INSS não opôs embargos de declaração à decisão de mérito por eventual omissão, nem houve prejuízo à interposição de apelação com impugnação do mérito da causa, desta forma, sem prejuízo à defesa não há que se falar em nulidade da sentença atacada. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis: “Art. 201 (...) § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020) Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009) (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)" Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do
C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”(STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o
C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DO CASO DOS AUTOS Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. A parte autora, NILSA ALVES DE OLIVEIRA, nasceu em 05/09/1964 e completou o requisito etário (55 anos) em 2019, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como empregada e diarista sem anotações na CTPS. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: CTPS do companheiro da autora, Clóvis de Lima Brito, de ID 294188142 (p. 11/14), com registros como trabalhador rural/lavrador/serviços gerais entre 01/01/2001 e 12/12/2003, 19/12/2003 e 01/08/2007, 01/02/2008 e 30/04/2011, e vínculo com admissão em 15/09/2011 sem data de saída; Escritura pública de declaração de união estável entre a autora e Clóvis de Lima Brito, datada em 26/08/2021, em que há afirmação de que convivem como casados desde 1987, em que consta como profissão de ambos a atividade de trabalhadores rurais (ID 294188142, p. 15/16); Certidão da Justiça Eleitoral de Ivinhema/MS em nome da autora, datada em 26/08/2021, de que nos dados cadastrais está qualificada com a profissão de agricultora (ID 294188142, p. 17); Ficha de atendimento da Secretaria da Saúde do Município de Ivinhema em nome da autora, com endereço na Fazenda Reserva Área Rural – Fazenda Maraú (ID 294188142, p. 18); Declaração de trabalho rural como diarista, firmada por José de Melo, de que a autora trabalhou na sua propriedade de 2004 a 2009 (ID 294188142, p. 22); Declaração de trabalho rural como diarista, firmada por Leandro Pelanquim, de que a autora trabalhou na sua propriedade de 2010 a 2016 (ID 294188142, p. 23); Declaração de trabalho rural como diarista, firmada por Osmar Xavier de Oliveirao, de que a autora trabalhou na sua propriedade de 2017 a 2022 (ID 294188142, p. 24).
Os elementos colhidos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material, a ser corroborada pelas testemunhas ouvidas na instrução processual. Quanto à prova oral produzida na audiência realizada em 13 de abril de 2023 (ID 294188142, p. 133/136), ressalto que foram ouvidas três testemunhas: i. Noé Ribeiro da Silva (ID 294188146); ii. Laudeni Gomes Pereira (ID 294188144); e iii.
Aparecido Lacerda Ferreira (ID 294188143); além da colheita do depoimento pessoal da autora NILSA ALVES DE OLIVEIRA (ID 294188145). As testemunhas ouvidas em juízo expuseram depoimentos que sinteticamente abaixo exponho: A testemunha Noé Ribeiro da Silva afirmou que mora na Fazenda Ouro Verde. A testemunha conhece a autora há mais de 30 anos e ela sempre trabalhou na roça, primeiro com o pai e depois com o marido.
A autora trabalhou muito tempo com a Ana Maria, uns 5 anos, depois com o João Carlos, uns 18 anos. A autora, pelo que sabe, nunca trabalhou na cidade, nem morou na cidade. A testemunha Laudeni Gomes Pereira relatou que conhece a autora desde que ela morava na Fazenda Boa Esperança, de propriedade da Ana Maria. A autora nunca trabalhou nem morou na cidade, sempre morou e trabalhou no sítio. A testemunha Aparecido Lacerda Ferreira disse que conhece a autora há uns 20 anos.
A testemunha conheceu a autora na Fazenda Jaborandi, na fazenda do João, a Fazenda Reserva, sempre trabalhando na roça. A autora nunca trabalhou na cidade. A autora NILSA ALVES DE OLIVEIRA prestou depoimento em que afirmou morar na gleba Ouro Verde com o marido, Clóvis de Lima Brito, e sua filha, Edivania Alves Lima. A autora relatou que trabalha na chácara há um ano e trabalha lá, antes morava na Fazenda Reserva e trabalhava lá com o marido.
A fazenda pertencia a João Carlos Gonzales e morou lá de 2003 até depois de 2020, com a função de carpir, junto com o marido. A autora ressaltou que antes da Fazenda Reserva trabalhou na Fazenda Jaborandi. A autora disse que nunca trabalhou na cidade. A autora na Fazenda Reserva plantava milho, ajudava a carpir. A autora trabalhava antes com o pai também carpindo. Tais depoimentos, coerentes e verossímeis, corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício da atividade campesina da parte autora entre 01/01/2001 e 13/01/2022.
A somatória dos períodos rurais laborados pela autora cumpre o requisito carência para o benefício de aposentadoria por idade rural, eis que resultam em mais de 180 meses de labor rural até a data de entrada do requerimento administrativo, quando a autora já somava 55 anos de idade, com concomitância dos requisitos idade, carência e manutenção do labor rural na data em que completou 55 anos. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 204.778.009-2, em 13/01/2022, nos termos da r. sentença “a quo”.
Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER (NB 204.778.009-2; DER: 13/01/2022 - ID 294188142, p. 25/26), e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, para evitar o enriquecimento sem causa da parte. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal” (Terceira Seção, j. 07/12/1995). Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regitactum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regitactum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Das Custas Processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do
C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º).
Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a condenação ao pagamento pelo INSS das custas judiciais deve ser mantida. Da abusividade da cominação de multa diária e honorários em patamar mínimo Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão de multa diária pelo descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a sentença sequer concedeu a tutela de urgência.
O INSS também não tem interesse no pedido subsidiário de condenação em honorários no patamar mínimo, haja vista ter a sentença recorrida condenado a autarquia no patamar mínimo legalmente previsto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e mantenho a r. sentença “a quo”, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Mantenho também a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001925-57.2024.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: NILSA ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL E DIARISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural NILSA ALVES DE OLIVEIRA, com DER em 13/01/2022, condenando o ente autárquico ao pagamento do benefício e das parcelas vencidas. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora por período superior a 180 meses, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Concedeu o benefício desde a DER e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de especificação dos períodos reconhecidos judicialmente; (ii) a discussão sobre a comprovação da atividade rural e da carência exigida; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício, incidência da prescrição quinquenal, condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença foi afastada, porquanto o julgado apresentou fundamentação suficiente sobre o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não houve prejuízo à defesa do ente autárquico, tampouco oposição de embargos de declaração. Comprovado o requisito etário de 55 anos em 2019 e o exercício de atividade rural por mais de 180 meses até a DER (13/01/2022), em regime de economia familiar e empregada rural diarista, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e coerente.
Os documentos apresentados, inclusive em nome do companheiro, escritura de união estável e qualificação profissional como agricultora, associados aos depoimentos colhidos em audiência, confirmam o labor rurícola em período suficiente e imediatamente anterior à DER. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre o Tema 642, no sentido da exigência de concomitância entre os requisitos legais (idade e carência), além do Tema 554 e Súmulas 149 e 577/STJ quanto à possibilidade de complementação da prova material por prova oral.
Inexistência de prescrição quinquenal, ante a proximidade entre a DER (13/01/2022) e o ajuizamento da ação (12/04/2022). Correção monetária e juros moratórios observados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais nos termos da legislação estadual (Lei nº 3.779/2009/MS), inexistindo isenção ao INSS em ações processadas na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário e da atividade rurícola, ainda que descontínua, em período equivalente à carência e imediatamente anterior à DER.
2. O início de prova material pode ser suprido por prova testemunhal idônea, inclusive quando os documentos estiverem em nome de membros do núcleo familiar.
3. É indevida a alegação de nulidade da sentença quando inexistente prejuízo à defesa e ausente oposição de embargos declaratórios.
4. A concessão do benefício é devida desde a DER quando preenchidos todos os requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 487, I; 496, § 3º, I; 1.012; 1.022; 1.010; 240; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.565.926; TRF3, ApCiv 5000087-29.2018.4.03.6139; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NILSA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ADAO CARLOS GOUVEIA (OAB 394659/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de novembro de 2025 Processo n° 5001925-57.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NILSA ALVES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.