Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEX FERREIRA BATISTA
- Advogado
- ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-67.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALEX FERREIRA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEX FERREIRA BATISTA - SP339578 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por ALEX FERREIRA BATISTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais.
Fundamento e decido. Primeiramente, aponto que o autor da presente demanda, advogando em causa própria, propôs ação representando sua esposa (processo nº 5001926-52.2024.4.03.6342) com fundamento nesta mesma causa de pedir, configurando a conexão entre os processos. O referido feito foi julgado há poucos dias, impedindo a prolação conjunta da sentença. De todo modo, entendo ser necessária a reunião dos feitos a partir de agora, a fim de se evitar eventuais decisões conflitantes em sede de recurso, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Passo ao exame do mérito. Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre as partes, de modo que a legislação de regência é o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90). Disso resulta que a responsabilidade da ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nessa condição, o julgamento da lide exige a apreciação: a) do defeito do serviço; b) do evento danoso e; c) da relação de causalidade entre serviço e o dano. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de dívida, restituição do dobro do valor cobrado indevidamente e consequente indenização por danos morais causados pela inclusão e manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Narra que contratou o empréstimo para financiamento habitacional identificado pelo nº8444433594579 e que pagou as referidas prestações em dia. Que foi surpreendida pela anotação de seu nome no órgão de proteção ao crédito em razão do não pagamento da parcela vencida em 10/05/2024 e apresenta documentos. Em contestação a CEF sustenta a legalidade da anotação. Alega que no ato da contratação do financiamento, a parte deveria pagar o valor de , composto pela taxa e seguro residencial.
