PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001925-75.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: TALES SOUZA LEMOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES FREIRE - RJ253653 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por Tales Souza Lemos Junior, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, em que pede que seja declarado correto o item B da questão 3 do exame de Ordem, sendo conferida ao autor a pontuação total 0,65, tornando-o aprovado no 40º Exame de Ordem.
Pede tutela de urgência para que a ré FGV confira ao autor a pontuação almejada, alterando o resultado definitivo para 6,00 pontos e a situação do autor para aprovado. Decisão de ID 336109991 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a Fundação Getúlio Vargas contestou o feito, aduzindo que as questões que envolvem o mérito administrativo das bancas examinadoras não podem ser reexaminadas pelo Poder Judiciário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, conforme o Tema 485 de Repercussão Geral (STF, RE 632.853).
Relata que não se verifica, no caso dos autos, qualquer erro material a justificar a intervenção judicial e que a pontuação atribuída ao autor reflete a resposta dada, que não atendeu plenamente aos critérios técnicos exigidos pela questão, conforme exposto no espelho de correção (ID 338755339). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial para julgamento do feito.
No mérito, sustentou que a verificação dos requisitos para elaboração e correção das provas de certames públicos é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa (ID 338946765). O autor apresentou réplica (ID 340758374). Decisão saneadora, em ID 341444040, afastou a alegação de incompetência territorial.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids 341881491 e 342921163).
Fundamento e decido. A respeito da competência territorial, o Supremo Tribunal Federal delimitou a aplicabilidade das opções do § 2º do art. 109 ao jurisdicionado em relação às causas contra autarquia federal, pela impossibilidade de se conferir vantagem processual em relação aos de que goza a União. Quanto à sindicabilidade judicial dos critérios de correção, não se desconhece estar restrita a hipótese de legalidade ou estampado equívoco.
No caso, o autor entende que sua resposta atende aos critérios do gabarito. Contudo, os réus bem fizeram compreender que, embora a resposta dada pelo candidato-autor abarcasse alguns aspectos do gabarito, trata-se de resposta não técnica, sendo que o domínio dos conceitos é precisamente o que se avalia em quem postula o ingresso nos quadros da Ordem. Por todos, veja-se o cotejo realizado na contestação do Conselho-réu (ID 338946765, p. 6-8).
Ali se percebe que o gabarito exigia resposta que expressasse a tese correta a ser defendida: o da concessão de prazo para comprovação do feriado local, conforme reza o item I do Enunciado nº 385 do TST. Como resposta, o autor consignou: "adotaria a tese de comprovação do feriado local, para prorrogação do prazo, de acordo com a súmula 385 do TST", o que denota conhecimento do conteúdo do enunciado, mas sem expressar qual seria o proceder, como profissional.
Não apenas faz parte do contexto do exame de ordem, como a questão delimita a persona do candidato na questão: é o advogado do recorrente, cujo recurso foi considerado intempestivo. Com essa contextualização, não basta ao candidato expressar a incorreção da pronta intempestividade: há de, agindo sob a persona de advogado, expressar como deveria agir: pedindo a concessão de prazo. Além disso, a menção ao Enunciado nº 385 foi ampla, sem contextualizar a aplicabilidade apenas do item
I. Com os réus, acede-se à sindicabilidade apenas excepcional de atos da banca ou comissão de provas e concursos e, no caso, após as considerações de ambas as contestações, conclui-se que a resposta dada pelo autor não correspondia ao grau de exatidão que a postulação requeria.
Do exposto:
1. Resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido.
2. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.