DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício ou cumprimento do julgado/tutela antecipada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. No caso em tela, a autarquia-ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora (ID’s 590054836 e 594200098).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas, sob pena de fixação de multa diária. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio.
Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente.
e intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo apresentada. Int. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes, bem assim o Ministério Público Federal, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da carta precatória devolvida, especialmente sobre o laudo socioeconômico anexado pela i. perita (fls.18/22, ID 574254742). Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Petição da parte autora ID 557278685: Defiro. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado, solicitando o aditamento da carta precatória expedida nestes autos (ID 557062227), a fim de que a perícia social seja realizada no novo endereço informado.
Cumpra-se com premência. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, SE NECESSÁRIO Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Diante do conflito de competência suscitado no presente feito, o E. Tribunal Federal da 3ª Região designou este Juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes atinentes à presente demanda (ID 336647560). Contudo, ausentes, no momento, eventuais medidas de caráter urgentes a ser apreciadas, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, momento em que se verificará a decisão do Tribunal acerca do conflito em questão.
Int. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante ao r. despacho proferido nos autos do Conflito de Competência nº 5024435-54.2025.4.03.0000 (ID 427847028), remetam-se os autos ao Juízo Suscitado da 2ª Vara do JEF de Presidente Prudente/SP, designada para resolver, em caráter provisório, para responder pelas medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato. Avaré (SP), data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A ação foi ajuizada em 09/05/2025 e distribuída à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP. Durante a instrução, após realizada perícia médica por aquele juízo, constatou-se a mudança de endereço da autora para o Município de Itaí/SP. Por essa razão, a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP reconheceu sua incompetência e remeteu os autos a este Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Avaré.
Contudo, não reputo possível acolher o declínio de competência por discordar, respeitosamente, do entendimento adotado no despacho de id 411270865. Com efeito, conforme previsão do art. 43 do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Trata-se de mecanismo concebido para impedir que a modificação das regras de definição de competência de menor importância funcione como elemento desestabilizador da segurança jurídica, acarretando sucessivas e infindáveis deslocamentos do processo no espaço, mas sempre se supondo não haver causa para a alteração da competência absoluta.
Portanto, a alteração do domicílio da parte autora não é fato suficiente para alterar a competência para o processamento e julgamento desta causa, em razão da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido o entendimento do TRF da 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A parte autora ingressou com a ação subjacente junto ao JEF da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, quando domiciliada na cidade de Ilhabela/SP, fornecendo com a petição inicial o respectivo comprovante de residência.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a informação de mudança de domicílio da parte autora para a cidade de Itaí-SP (ID 397440403), bem como em respeito ao princípio da economia processual, uma vez que já realizada a perícia nos presentes autos (ID 376216434), DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento dos presentes autos para a 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Avaré - 32ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Intimem-se. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos. Comunicado da perita social (ID 388441959): Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se
2. Assim, após o ajuizamento da demanda, não é possível o deslocamento do feito para outro Juízo, uma vez que incide na hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil.
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, verbis: "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro para a fixação da competência a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis" (STJ - 2a.
Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.9.07; RT 595/69). Precedentes desta Corte.
4. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023375-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA AÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. "PERPETUATIO JURISDICTIONIS".
ARTIGO 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A controvérsia posta no presente conflito negativo de competência versa sobre a possibilidade de declínio de competência, em razão de mudança de domicílio do autor no curso do processo. - Dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." - A definição da competência para processamento de ação ocorre quando de sua propositura, sendo certo que eventual alteração de endereço no curso da demanda não tem o condão de modificá-la, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual busca garantir a estabilidade do processo. - A alteração de endereço noticiada pelo autor no curso do processo não se encaixa em nenhuma das exceções indicadas pelo artigo 43 acima transcrito, de tal sorte que não há fundamento legal para declínio de competência levado a efeito pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Precedentes:STJ, AgInt no REsp n. 1.511.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - 5030376-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024; CCCiv5012346-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/08/2022, Intimação via sistema DATA: 31/08/2022. - Conflito negativo de competência procedente.
Competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito de origem. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003797-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)
Do exposto, declaro a incompetência deste JEF Adjunto de Avaré/SP e, como consequência, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil. Remeta-se ao E. TRF da 3ª Região para apreciação, com fulcro no art 108, I, "e", da Constituição Federal, com as nossas homenagens. Int.
Cumpra-se. Avaré(SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-75.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SUELI APARECIDA VICENTE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da realização do estudo das condições socioeconômicas da parte autora.
Data da perícia social: 05/08/2025, a ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, pela perita JULIANA BIRAL DA SILVA, na especialidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
Presidente Prudente, 11 de julho de 2025.
artigo 272
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior as perícias médica e social a serem realizadas. No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais.
Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. 17/06/2025 às 16h30min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente