PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001925-76.2024.4.03.6339 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: VIVIANE XAVIER CAETANO DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: “6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada informa lesão ocular do lado direito por doença desconhecida aos 3 anos de idade levando a perda de função do olho direito. Refere dificuldades visuais para leitura com olho esquerdo.
Periciada informa que apresenta perda de mobilidade nos joelhos desde os 15 anos de idade. Nega a indicação cirúrgica. Informa que consegue sair de casa sem ajuda e realizar a locomoção pelo centro da cidade. Informa que não existe restrição para uso e transporte público. Não apresenta dificuldade de lidar com dinheiro. b) Medicamentos e tratamentos: Faz/fez uso de nega c) Escolaridade: Quarta série do ensino fundamental.
7. EXAME FÍSICO: Exame geral: Perda visual total do olho direito. (...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
Periciada apresenta ser portadora de cegueira em olho direito, atrofia óptica, artrose nos joelhos. Apresenta nesta perícia perda visual total do olho direito. Dificuldade residual de mobilidade em ambos os joelhos para caminhar e agachar. Não utiliza órteses. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade.
Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas devido à perda visual total do lado direito e perda residual de mobilidade em ambos os joelhos.
Necessita de maior esforço para atividades do lar. Não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos), no momento da perícia. (...)
13. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de cegueira em olho direito, atrofia óptica, artrose nos joelhos. Apresenta nesta perícia perda visual total do olho direito. Dificuldade residual de mobilidade em ambos os joelhos para caminhar e agachar.
Não utiliza órteses. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas devido à perda visual total do lado direito e perda residual de mobilidade em ambos os joelhos. Necessita de maior esforço para atividades do lar. NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA QUE CONFIGURE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (DURAÇÃO MÍNIMA DE 2 (DOIS) ANOS), NO MOMENTO DA PERÍCIA. (...) b) qual a data do início da incapacidade?
Comprova desde o requerimento administrativo em 02/11/2024 (...)
42. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? 4.050 pontos.
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim (X) não (ID: 336517054) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso, fundado na primeira hipótese, descuidando-se de render análise quanto aos aspectos socioeconômicos, vê-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento de longo prazo.
Como se verifica, o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados trazidos aos autos, concluiu não haver impedimento de longo prazo suscetível de dar ensejo à prestação assistencial ou mesmo incapacidade para o exercício de função laborativa (id. 355832356) (...) Importante ressaltar que o fato de a parte autora possuir doença não significa necessariamente que se trate de pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício em questão, motivo pelo qual o diagnóstico de determinada enfermidade não leva à imediata conclusão de que o(a) periciando(a) encontra-se impedido de exercer atividades, sendo necessário para tanto que a moléstia seja caracterizada como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93), o que não restou evidenciado na hipótese.
E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do(a) perito(a), não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas.
Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. VÊ-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos conspira contra a pretensão almejada pela parte autora, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA INSTÂNCIA (art. 55 da Lei 9.099/95).”(ID: 336517062) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional.
Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
No caso concreto, a Recorrente alega ter mobilidade reduzida em ambos os joelhos, além da perda da visa total do lado direito e perda parcial da visão do lado esquerdo. Porém o perito averiguou não existir incapacidade total ou deficiência de longo prazo. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOB A ÓTICA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A parte requerente alega que houve uma avaliação somente pela ótica da incapacidade da recorrente e não da deficiência, entretanto, isso não procede.
A perícia realizada foi detalhada e avaliou os mais diversos aspectos da capacidade civil e laboral. Na quesitação IFBrA respondida pelo perito médico a autora atingiu 4.050 pontos. Por mais que na conclusão do relatório esteja expresso que está evidenciada a incapacidade parcial, também está claro que a parte “Não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos), no momento da perícia”, diante disso, não há de se alegar que foi realizada uma perícia com enfoque incorreto.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No caso concreto, a perícia abrange os mais diversos aspectos da vida social da Recorrente, além de ter sido realizada por método adequado e de acordo com os preceitos éticos e legais, sendo assim, não há a necessidade de uma nova perícia por mera alegação de perícia retida ou por exigência de método diverso.
VISÃO MONOCULAR A respeito de tal condição, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região fixou a seguinte tese: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser avaliadas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras no caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015 , e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.” (TRU3R, Tese 74/2024, Pedido de Uniformização Regional nº 0001876-49.2021.403.6332, rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 27.05.2024). Por sua vez, disse a TNU no tema 378: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". Reforça-se, portanto, o entendimento já predominante nesta 3a Região, de que a perícia não pode possuir enfoque exclusivamente médico.
Tem-se, portanto, que a existência da visão monocular não é, para os colegiados superiores, sinônimo de deferimento automático do benefício sob o prisma da deficiência/impedimento de longo prazo, sendo imprescindível a análise do caso concreto. In casu, apesar de tal condição, comprovada nos autos, a análise de todo o conjunto probatório aponta para a inexistência de impedimento à participação plena e efetiva da parte autora, tendo a parte autora condições de prover o próprio sustento sem condições exacerbadas de vulnerabilidade social, o que afasta, nos termos da Constituição Federal (art. 203,
V) o direito ao benefício vindicado. DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Para a concessão do benefício a quem tem menos de 65 anos, como é o caso da autora, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo.
No caso concreto, a parte autora também não atende ao requisito de vulnerabilidade social. A renda familiar é superior a ¼ salário-mínimo (renda declarada de 1700 reais para 3 pessoas em 2025), não tendo sido apontadas, em recurso, razões para sua flexibilização nos termos da LOAS (art. 20-B). Caso não bastasse, os gastos e posses são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, a exemplo de carro próprio e 250 reais mensais de combustível.
As fotos também não são compatíveis com uma família em situação de miserabilidade. Se o gasto é de quase 3 mil reais mensais, e não há notícia de contratação de empréstimo, há indícios de omissão de renda informal, eis que a única renda declarada foi a do filho de mil e setecentos reais por mês. O desemprego formal do marido não é sinônimo de ausência de qualquer renda. CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO Conforme visto nas premissas da presente decisão, a Constituição Federal não destina o LOAS a quem possa prover o próprio sustento, sendo essa a situação da parte autora, de acordo com a perícia médica, eis que foi reconhecida apenas incapacidade parcial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal