PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001925-82.2024.4.03.6337 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA GALVANI - PR90117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício assistencial ao deficiente. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a analisar o recurso interposto no presente feito. O art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº Lei 8.742/93 assim dispõem: "§2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Discussão do caso concreto Partindo da definição legal de deficiência, passo a analisar o caso concreto.
Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito e não da desconsideração da perícia judicial realizada.
No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de deficiência que justifique a concessão do benefício assistencial almejado. Consta do laudo pericial: Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC.
Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade.
Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Nesses termos, a pretensão da autora não comporta provimento. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão