PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-88.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: REGINA ANGELICA DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência da procedência da ação na qual se objetiva o recálculo da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em períodos concomitantes.
A r. sentença (id 140672861) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo, nos casos em que foram realizadas atividades concomitantes. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, conforme o Provimento CORE n° 1/2020.
Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS, ora recorrente, argui, em sede de apelação (id 140672864), a improcedência do pedido, tendo em vista que, no cálculo da aposentadoria, os salários de contribuição da atividade secundária foram considerados proporcionalmente em razão do período de carência ou tempo de serviço necessários para a concessão do benefício pretendido, para o qual a segurada atendeu todos os requisitos através da atividade principal e que “não seria razoável considerar-se integralmente as contribuições da atividade secundária, onde aqueles requisitos não foram integralmente preenchidos” (id 140672864 - Pág. 4).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES Dispõe o art. 32 da Lei n° 8213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.846/19: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.” A matéria relativa à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes não comporta maiores discussões, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/5/22, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.891-PR (Tema 1.070), firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Com base nessa regra e precedente, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no Regime Geral da Previdência Social em 7/3/10 (DIB em 1°/3/10 – id 140672833 - Pág. 1), mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes. A presente ação foi ajuizada em 15/7/19. Conforme revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (id 140672833 - Pág. 1), a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS em períodos concomitantes, uma vez que efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de junho/94 a janeiro/20 (atividade principal) e de janeiro/01 a dezembro/09 (atividade secundária).
Desse modo, considerando os recolhimentos previdenciários efetuados durante a realização de atividades concomitantes após o advento da Lei n° 9.876/99, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA REPETITIVO 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. - A questão objeto do recurso especial versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado. - VÊ-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado. - Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91. - Nesse sentido, a E.
Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”. - Por conseguinte,de rigor a manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.139.783-3, com recálculo de sua RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme decidido pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.070, bem como o pagamento das diferenças dela advindas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5014673-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023, grifos meus) “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO SISTEMA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO
C. STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.693.745-2, DIB 13/02/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/11/2000 a 13/02/2017, bem como mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, afastando-se, para tanto, as disposições contidas nos incisos do art. 32 da Lei de Benefícios.
2 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pelo INSS.
3 - Da análise da Carta de Concessão e do CNIS, depreende-se que a aposentadoria foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
4 - Com efeito, o CNIS indica que a parte autora recolheu aos cofres da Previdência na qualidade de segurado empregado em decorrência de vínculos mantidos na “Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde.”, na “Assistência Vicentina de São Paulo” e no “Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual”, de forma concomitante. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
5 - Todavia, no julgamento dos recursos especiais nº 1.870.793/RS, nº 1.870.815/PR e nº 1.870.891/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema nº 1.070).
6 - Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise (NB 42/182.693.745-2, DIB 13/02/2017), observando que as contribuições vertidas no exercício das atividades concomitantes deverão ser somadas – respeitado o teto previdenciário - para fins de obtenção do correto salário-de-benefício.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5006139-69.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022, grifos meus) Assim sendo, merece ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a soma das contribuições vertidas nos períodos em que foram desenvolvidas atividades concomitantes, observado o teto previdenciário.
A apuração das diferenças devidas deverá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença, quando as partes terão oportunidade de debater sobre a matéria, devendo ser descontados eventuais valores pagos pela autarquia na via administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.