PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001927-36.2025.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO APARECIDO COCLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI - SP392995 REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por GILBERTO APARECIDO COCLETE em face do BANCO DO BRASIL envolvendo alegações relativas à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A parte autora sustenta, em síntese, irregularidades na gestão da conta PASEP e requer a recomposição de valores que entende não terem sido corretamente creditados. No mais, dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que a instituição financeira ré corrigiu os valores depositados em sua conta PASEP de maneira irregular. Sustenta que a instituição bancária não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do autor, resultando em perda material. No caso, a controvérsia consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar a presente demanda que discute eventuais irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. Com a unificação dos fundos PIS/PASEP e a regulamentação posterior do sistema, a administração operacional das contas individuais passou a ser realizada pelo Banco do Brasil, na condição de agente operador. Conforme relatado na inicial, a parte autora não discute os índices utilizados, apenas sustenta que tais índices não foram devidamente aplicados.
Pelas palavras do autor “fica evidenciado que os valores depositados relativos aos programas PIS / PASEP, foram mal geridos pela instituição financeira RÉ, que era responsável pela recomposição do saldo”. A parte autora “pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos”. Assim, fica claro que a parte autora não impugna os índices de correção previstos para o programa, mas tão somente a sua eventual aplicação indevida pelo Banco do Brasil, o qual é administrador da conta individual PIS/PASEP, bem como a ausência de repasse de valores.
Nos termos do Decreto nº 78.276/76, editado em consonância com a Lei Complementar nº 26/75, compete ao Fundo de Participação PIS/PASEP, por meio de seu Conselho Diretor, baixar as normas operacionais do sistema, sendo tal Conselho coordenado pelo Ministério da Fazenda, que é representado, judicialmente, pela União Federal. Dado que os índices emanados de mencionado órgão não são objeto de discussão na presente ação, é ilegítima a União para figurar no polo passivo.
O julgamento do recurso representativo do Tema 1150, o REsp 1895936, assim estabeleceu: (...) O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.(...) Tendo em vista que a parte autora não discute os índices aplicados, mas apenas que teria havido retiradas indevidas do numerário de sua conta PIS/PASEP, e eventual aplicação incorreta deste critério em sua conta PASEP –, é caso de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, situação em que este Juízo Federal não é competente.
Nestes termos, transcrevo o recente Tema 1150 do STJ, que transitou em julgado em 17/10/2023: Tema Repetitivo 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela administração das contas individuais é atribuída ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do sistema.
Dessa forma, eventual discussão acerca de saldo, atualização de valores, rendimentos ou movimentação da conta deve ser direcionada à instituição financeira responsável pela gestão da conta vinculada, e não à União Federal. Nesse sentido colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."
3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido.
4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.5. Precedentes.
6. Recurso desprovido. (AGTAC 1001762-84.2020.4.01.4004. Des. Fed. EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS. 5ª Turma. TRF1. D. Julg.: 23/10/20214. D. Pub.: 23/10/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PASEP. INSTITUIÇÃO GESTORA BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível nº 0007154-43.2021.4.03.6328. TRF3. 15ª Turma Recursal. D. Julg: 26/03/2025) No presente caso, a pretensão deduzida pela parte autora está diretamente relacionada à alegada irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP e foi formulada diretamente ao Banco gestor.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de legitimidade passiva da União Federal para responder à presente demanda o que afasta a competência da Justiça Federal uma vez que a causa não afeta interesse da União, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A parte autora não requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILBERTO APARECIDO COCLETE
Advogado
LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001927-36.2025.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO APARECIDO COCLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI - SP392995 REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem objetos distintos. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 13 de janeiro de 2026. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILBERTO APARECIDO COCLETE
Advogado
LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001927-36.2025.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO APARECIDO COCLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI - SP392995 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a (i) esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) termo(s) de prevenção e (ii) anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, previamente juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2025.