PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001932-27.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: RAFAEL CARRENO GARCIA MOLINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATYANE COITO - SP357478 IMPETRADO: GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL CARRENO GARCIA MOLINA contra ato atribuído ao GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como litisconsorte passivo a UNIÃO FEDERAL. O impetrante alega ter sido dispensado sem justa causa e, ao tentar sacar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, foi informado que estava vinculado à modalidade saque-aniversário, o que bloqueou o saque-rescisão.
Sustenta que jamais aderiu a tal modalidade, apontando fraude na suposta adesão e em movimentações posteriores, que resultaram na devolução de valores à conta FGTS. Afirma que a negativa da CEF viola seu direito líquido e certo ao saque, previsto no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, e que a verba possui natureza alimentar. Requer tutela de urgência para liberação imediata dos valores ou, alternativamente, expedição de alvará judicial.
É o relatório.
Decido. 1-Da emenda à inicial e da ilegitimidade passiva da União Federal. O autor ingressou com o presente mandado de segurança em face do Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal e incluiu em litisconsórcio passivo a União Federal, sem indicar autoridade coatora a ela vinculada. Ocorre que a Caixa Econômica Federal é quem detém a qualidade de operadora do FGTS, sendo competente para a operacionalização do saque e movimentação das contas vinculadas.
Ademais, o ato coator narrado na petição inicial limita-se à referida instituição bancária, a quem caberá o atendimento do pedido formulado na peça inaugural, em caso de acolhimento. Assim, excluo da lide a UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Anote-se. Ato contínuo, determino ao impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo do feito a Caixa Econômica Federal, enquanto pessoa jurídica interessada representante da autoridade coautora apontada.
Por fim, a parte impetrante, apesar de não formular pedido de concessão de gratuidade processual, juntou com a petição inicial declaração de hipossuficiência. Assim, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora dizer se pretende a concessão da referida benesse. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar formulado.
2- Da Liminar. Para deferimento de medida liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) é necessário o preenchimento de dois requisitos: fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso se aguarde a decisão final da demanda A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de levantamento, em favor da impetrante, dos valores depositados em sua conta de FGTS, em razão de dispensa sem justa causa, vez que aduz não ter aderido à modalidade saque-aniversário.
Pois bem. A concessão da liminar esbarra em vedação expressamente prevista no artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990, a saber: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (grifei) É de se salientar que o STF ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade – ADI n. 2382. 2425 e 2479, reconheceu a constitucionalidade de normativos desse jaez.
Colaciono a ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício.
2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada.
3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça.
4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS.
5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente." (destaquei) (ADI 2425, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09-10-2018 PUBLIC 10-10-2018) Assim, dado o caráter satisfativo da medida e diante das disposições legais referidas, incabível em sede de cognição sumária o acolhimento do pleito, de modo que se deve aguardar a cognição exauriente, com oportunidade de manifestação da autoridade impetrada. Anoto, apenas, que o rito desta ação constitucional é célere, de modo que o julgamento do processo se dará em tempo razoável.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Após emenda da petição inicial: Notifique-se a Autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer final. Em seguida, venham conclusos IMEDIATAMENTE para sentença. Expeça-se o necessário com a devida brevidade, servindo a presente decisão como ofício/mandado, devendo a Secretaria manter rigoroso controle dos prazos processuais.
Int. São Carlos, data registrada no sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal