PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001932-63.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de contribuição e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 199.620.720-0 – DER 24/01/2022). A parte autora sustenta que requereu o benefício foi indeferido, mas houve erro na análise administrativa, especificamente quanto ao vínculo com a empresa Bemag Serviços Gerais S/C Ltda e à desconsideração de recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo entre os anos de 2020 e 2022.
Requer o acerto do CNIS, a averbação de todo o tempo trabalhado e a implantação do benefício com base na regra do pedágio de 50%, com pagamento de retroativos desde a DER (24/01/2022). O INSS apresentou contestação (ID 246090662), alegando que os períodos reclamados foram majoritariamente considerados no procedimento administrativo, mas que o tempo total apurado é insuficiente para o cumprimento do pedágio legal.
Defendeu a manutenção do indeferimento. Houve réplica, mantendo-se os termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da concessão de benefícios previdenciários deve observar o princípio tempus regit actum. No caso em tela, a pretensão deve ser avaliada à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente as regras de acesso à aposentadoria, bem como pelas normas de procedimento e gestão de benefícios vigentes, incluindo a Lei nº 15.157/2025 e o Decreto nº 12.534/2025, que disciplinam a eficiência na análise de dados previdenciários e a validação de vínculos extemporâneos.
A regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), cuja aplicação é pretendida pelo Autor, é aplicável ao segurado que, na data da entrada em vigor da reforma (13/11/2019), contava com mais de 33 anos de contribuição (se homem). Para a concessão, exige-se o cumprimento de 35 anos de contribuição somados a um período adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os referidos 35 anos.
Do Vínculo com a Empresa Bemag Serviços Gerais S/C Ltda Compulsando os autos, verifica-se que o autor fundamentou sua inicial em uma análise automática feita pelo sistema eletrônico (ID 246090662, pp. 25/26; porém, houve reanálise efetuada por servidor do INSS (ID 246090662, pp. 45/46), na qual se verifica que o vínculo laboral com a empresa Bemag, de 20/09/1988 a 31/12/1988, foi devidamente corrigido e considerado administrativamente.
Da Validação das Contribuições como Segurado Facultativo A controvérsia reside na desconsideração de recolhimentos efetuados entre 2020 e 2021. Observo que o autor gozou de benefício por incapacidade (auxílio-doença) no período de 09/06/2020 a 03/09/2020. Embora o sistema CNIS apresente o indicador PREC-FACULTCONC (ID 246090662, p. 41), que sinaliza concomitância indevida entre recolhimento facultativo e vínculo aberto, verificou-se que não havia qualquer atividade remunerada ou benefício ativo após a cessação do auxílio-doença em 03/09/2020.
Não há explicação no procedimento administrativo e nos autos da razão pela desconsideração das contribuições como facultativo, sendo plausível a tese do Autor de que teria sido causada pela manutenção do vínculo da Bemag "em aberto" no sistema informatizado. Apesar de sua baixa estar comprovada para fins de tempo, aparentemente gerou um erro sistêmico que impediu a contagem dos meses posteriores. Portanto, devem ser validados os recolhimentos de 01/06/2020 a 30/09/2021.
Das Contribuições como MEI e Período Posterior à DER Todavia, quanto às contribuições de outubro de 2021 em diante, estas foram vertidas na condição de Microempreendedor Individual (MEI), sob o regime da Lei Complementar nº 123/2006, o que não é abordado pela exordial. Tais recolhimentos (alíquota de 5%) não computam para a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver a complementação da alíquota para 20%, o que também não foi objeto de pedido ou comprovação nestes autos.
Ademais, de acordo com o CNIS, os recolhimentos de novembro de 2021 a janeiro de 2022 foram efetuados em 28.2.2022, após a Data de Entrada do Requerimento (DER), não podendo, também por isso, ser integrados ao cálculo do benefício postulado com base na DER ora analisada. Do cálculo do tempo e a regra do pedágio Segundo o cálculo anexo (“Demonstrativo DER”), considerados os períodos ora analisados, o Autor perfazia, na DER, 35 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição, o que não lhe dá direito à aposentadoria pretendida (art.
17 - pedágio 50%). Confira-se: Tempo que faltava para 35 anos em 13/11/2019: 01 ano, 08 meses e 18 dias. Pedágio (50% do tempo faltante): 10 meses e 09 dias. Tempo Total Exigido para a Aposentadoria: 35 anos, 10 meses e 09 dias. Comparando o tempo exigido (35a 10m 09d) com o tempo total apurado na DER (35a 01m 29d), constata-se que o autor não cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício pela regra do art. 17 da EC nº 103/2019.
Também não atingiu pelas demais regras de transição. Da reafirmação da DER O demandante requer a reafirmação da DER. Ocorre que, pelo mesmo motivo antes indicado, qual o de que as contribuições posteriores à DER o foram na forma da LC nº 123, não cabe o procedimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação e ao acerto do CNIS da parte autora, validando as contribuições vertidas como segurado facultativo no período de 01/06/2020 a 30/09/2021, afastando o óbice do indicador PREC-FACULTCONC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 199.620.720-0), uma vez que não restou preenchido o pedágio legal da regra de transição até a DER (24/01/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 22 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal