PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001939-97.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MAURICIO SILVERIO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE SOUSA AMORIM RODRIGUES - SP398418 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AIRTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP488026 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado MAURICIO SILVERIO JUNIOR - CPF: 021.***.***-71, em face de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada “cesse imediatamente qualquer ato de glosa sobre os rendimentos isentos de R$ 17.581,72 e proceda ao processamento da DIRPF 2024, liberando a restituição de R$ 3.763,47, em observância à coisa julgada estabelecida no Processo nº 5002123-27.2024.4.03.6109”.
No mérito, requer que a autoridade impetrada seja “compelida a: (i) proceder ao imediato e definitivo processamento da DIRPF 2024 (ano-calendário 2023), superando-se o óbice da malha fiscal por "inconsistência de informações”; (ii) reconhecer como legítimo e imutável o montante isento de R$ 17.581,72, vedando-se qualquer glosa ou lançamento de ofício sobre tal rubrica; e (iii) efetuar a liberação do pagamento da restituição no valor de R$ 3.763,47, devidamente atualizada, independentemente da inércia ou omissão da fonte pagadora (INSS) em retificar a DIRF.” Sustenta o impetrante, em síntese, que sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) foi retida em malha fiscal sob o fundamento de "inconsistência de informações", apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave.
Alega que a retenção da declaração e da restituição no valor de R$ 3.763,47, bem como a possibilidade de glosa do montante de R$ 17.581,72 declarado como rendimento isento, violam a coisa julgada e lhe acarretam prejuízos financeiros, especialmente por ser idoso, com 66 anos de idade, e portador de cardiopatia grave. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 590498025 a 590498026 e 591834676 a 591834689.
A liminar foi indeferida (Id. 593453797). Notificada, a autoridade impetrada manifestou-se em Id. 593986812 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para análise de questões relacionadas ao imposto de renda da pessoa física seria da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia por ausência de interesse público primário (Id. 599658156).
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: A autoridade impetrada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que por ser o impetrante pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo, estaria submetida à circunscrição da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SPO), nos termos do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.
A preliminar, todavia, não merece prosperar. A definição da autoridade coatora decorre da titularidade do ato impugnado e da aptidão para lhe dar cumprimento. O presente writ não versa sobre competência administrativa abstrata relativa a contribuintes pessoas físicas, mas sobre assegurar o processamento da DIRPF 2024, com o afastamento da glosa incidente sobre rendimentos reconhecidamente isentos e a consequente liberação da restituição do imposto de renda.
Assim, permanece presente a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba para integrar o polo passivo do presente writ. Além disso, a eventual existência de competências especializadas atribuídas à Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo não afasta, por si só, a legitimidade da autoridade apontada como coatora, sobretudo quando não demonstrado que somente aquela unidade especializada detenha competência exclusiva para revisar o lançamento, promover o processamento da declaração ou cumprir eventual ordem judicial.
Mérito A pretensão da impetrante é que a autoridade impetrada seja compelida a: (i) proceder ao imediato e definitivo processamento da DIRPF 2024 (ano-calendário 2023), superando-se o óbice da malha fiscal por "inconsistência de informações”; (ii) reconhecer como legítimo e imutável o montante isento de R$ 17.581,72, vedando-se qualquer glosa ou lançamento de ofício sobre tal rubrica; e (iii) efetuar a liberação do pagamento da restituição no valor de R$ 3.763,47, devidamente atualizada, independentemente da inércia ou omissão da fonte pagadora (INSS) em retificar a DIRF.” De início, registro que a existência de prova pré-constituída é uma condição especial da ação de mandado de segurança, que só se presta a assegurar direito líquido e certo.
No presente caso a impetrante invoca seu pretenso direito líquido e certo ante a alegação de que a retenção de sua declaração em malha fiscal decorreu de desrespeito à coisa julgada formada em processo judicial que reconheceu sua condição de beneficiário de isenção de imposto de renda por moléstia grave. Todavia, a documentação apresentada não permite concluir, com a segurança exigida para o manejo da ação mandamental, que o procedimento fiscal tenha efetivamente sido instaurado em razão da desconsideração da referida decisão judicial.
O extrato da Receita Federal juntado aos autos aponta apenas a existência de pendência com possível inconsistência nos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte informados pelo contribuinte. Não há demonstração documental suficiente acerca das informações efetivamente transmitidas pelo INSS à Receita Federal, do conteúdo da DIRF ou das obrigações acessórias correspondentes, dos elementos concretamente utilizados pela Administração Tributária para retenção da declaração em malha e ainda, da eventual divergência entre as informações constantes dos sistemas fazendários e aquelas declaradas pelo contribuinte e da efetiva correlação entre a inconsistência apontada pelo Fisco e os rendimentos declarados como isentos em razão da moléstia grave reconhecida judicialmente.
Portanto, a questão posta nos autos exige justamente a investigação desses elementos. Com efeito, para aferir se houve efetivo descumprimento da decisão judicial invocada pelo impetrante seria indispensável apurar o fluxo das informações fiscais enviadas pela fonte pagadora, verificar os registros constantes dos sistemas da Receita Federal e identificar a razão técnica da retenção da declaração. Tal providência demandaria produção probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
A propósito, a própria decisão que indeferiu a liminar já registrara que não era possível concluir, de plano, que a retenção da declaração decorresse de afronta à coisa julgada, circunstância que exigiria aprofundamento incompatível com cognição sumária. Nessa linha, quando a demonstração do direito alegado depende de exame aprofundado de fatos, esclarecimentos administrativos ou produção de elementos complementares de prova, impõe-se reconhecer a inadequação da via mandamental.
O que se verifica, portanto, não é a inexistência do direito material afirmado pelo impetrante, mas a impossibilidade de sua comprovação mediante prova exclusivamente documental e pré-constituída, o que afasta o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Anote-se, outrossim, que os requisitos para a propositura da ação mandamental são a existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou com abuso de poder violador de tal direito.
Assim, mostra-se essencial à impetração do mandado de segurança a demonstração, de plano, da prática do ato inquinado coator, o que, no caso em tela, não se verifica, de plano. Conclui-se, desse modo, que a pretensão do impetrante não comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto