PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001940-17.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO HERRERA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SERAO CASTRO - SP460104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por JOAO HERRERA MARTINS, qualificado nos autos, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, também qualificada. O Autor busca a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O processo foi redistribuído para este Juizado Especial Federal de Jales por questão de competência (ID 367017324, p. 34).
Conforme a petição inicial (ID 367017324, p. 3), o Autor celebrou contrato de venda nº 1258 com a empresa VITALITY HUB LTDA, em 26/01/2024, para fornecimento de serviços de passatempo, no valor total de R$ 1.438,80, parcelado em 12 vezes de R$ 119,90. O Autor alegou ter exercido o direito de arrependimento na mesma data, enviando carta de cancelamento à VITALITY HUB e, posteriormente, informando a CEF (ID 367017324, p. 3, 13-16).
Contudo, dez parcelas foram debitadas de seu cartão de crédito pela CEF. O Autor buscou solução administrativa, inclusive via PROCON (ID 367017324, p. 3, 17), mas seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) pela RÉ (ID 367017324, p. 4, 20). Foi concedida tutela de urgência para a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação da cobrança das parcelas (ID 372069423, p. 2).
A CEF apresentou contestação (ID 412375193, p. 1-13), alegando problemas no Domicílio Judicial Eletrônico para citação, defesa de regularidade da cobrança por suposta inadimplência do Autor em outras operações, inexistência de ato ilícito e de danos morais. A CEF informou ter cumprido a liminar, excluindo o nome do autor dos cadastros e paralisando a cobrança (ID 412375193, p. 4; ID 412375197, p. 1).
O Autor, por sua vez, apresentou réplica e aditamento à réplica (ID 423408019, p. 1-9; ID 424535786, p. 1-12), refutando as alegações da RÉ e reiterando os pedidos iniciais.
II. Fundamentação A. Preliminares A competência deste Juízo para processar e julgar o feito já foi reconhecida na decisão de ID 372069423, p. 1, após a redistribuição pela Justiça Estadual. A gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas, considerando a declaração de hipossuficiência do Autor e sua idade (75 anos), conforme artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) (ID 367017324, p. 2; ID 372069423, p. 1).
A alegação da CEF sobre falha na citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 412375193, p. 2-3; ID 412376405, p. 1-29) foi apresentada na contestação tempestiva, o que demonstra que a RÉ teve ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa. Assim, eventual falha sistêmica não gerou prejuízo processual, e a questão está superada. A tutela de urgência pleiteada foi deferida para a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação da cobrança das parcelas relativas ao débito narrado (ID 372069423, p. 2).
A CEF comprovou o cumprimento da medida, informando a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e a paralisação da cobrança (ID 412375193, p. 4; ID 412375197, p. 1). B. Mérito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do Autor, que é consumidor idoso, frente à complexidade da atuação de uma instituição financeira. O Autor exerceu seu direito de arrependimento sobre o contrato de venda nº 1258 com a VITALITY HUB LTDA em 26/01/2024, dentro do prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC, mediante o envio de carta de cancelamento (ID 367017324, p. 3, 13-16).
O exercício desse direito torna o contrato sem efeito, com a consequente inexigibilidade dos valores e a obrigação de devolução imediata de qualquer quantia paga. Apesar do cancelamento, a CEF continuou a debitar as parcelas e incluiu o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (ID 367017324, p. 4, 20). A alegação da CEF na contestação de que o contrato foi cancelado por inadimplência em 07/04/2025, devido a "outras compras reconhecidas pelo cliente" (ID 412375193, p. 5), é genérica e não foi comprovada.
A própria tela SIPES da CEF, datada de 21/07/2025 (ID 412375197, p. 1), já indicava "Nada Consta" para o CPF do Autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC), o que contradiz a tese de dívida legítima e a necessidade de negativação. Portanto, a cobrança e a negativação foram indevidas. Quanto aos danos materiais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, salvo hipótese de erro justificável.
A conduta da CEF em manter os débitos e negativar o nome do Autor, mesmo após a comunicação de cancelamento do contrato e as tentativas administrativas de solução, não configura erro justificável. As 10 parcelas indevidamente debitadas, no valor de R$ 119,90 cada, totalizam R$ 1.199,00. A restituição em dobro, portanto, corresponde a R$ 2.398,00. No que tange aos danos morais, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.
O prejuízo é presumido pela própria situação vexatória e limitante imposta ao consumidor, afetando sua honra, imagem e crédito. Não se trata de um mero aborrecimento cotidiano, mas de uma grave violação a direitos da personalidade. A conduta da CEF em persistir com as cobranças e a negativação, desconsiderando o direito de arrependimento do Autor e as tentativas de resolução administrativa, configura falha na prestação de serviço.
A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo-pedagógico e compensatório. Considerando a gravidade da conduta da RÉ, o abalo na imagem e crédito do Autor, que é pessoa idosa, e o porte da instituição financeira, entendo como adequado e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais sofridos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Confirmar a tutela de urgência concedida em ID 372069423. Declar a inexistência do débito referente ao contrato de venda nº 1258 com a VITALITY HUB LTDA. Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao Autor JOAO HERRERA MARTINS, em dobro, os valores indevidamente debitados, totalizando R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao Autor JOAO HERRERA MARTINS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a RÉ para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal