PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330-A RECORRIDO: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade referente à sua atividade como contribuinte individual, exercida de forma concomitante com um vínculo empregatício. Postula a reforma da sentença, argumentando que a percepção do benefício está condicionada ao afastamento efetivo do trabalho, conforme o art. 71-C da Lei nº 8.213/91.
Alega que os registros do CNIS da parte autora demonstram o recebimento de remunerações no período da licença, o que indicaria a manutenção da atividade de contribuinte individual e, por conseguinte, a ausência de direito ao benefício, que possui natureza substitutiva de renda. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vanessa Yumi Aoqui Cunha Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de Salário-Maternidade em razão de suas atividades concomitantes.
O fato gerador, ou seja, a data do parto de Julia Aoqui Cunha Rodrigues, ocorreu em 07 de março de 2022. O benefício foi negado administrativamente por duas vezes (NB 202779048 e NB 226596350), sob o fundamento de que a segurada mantinha a condição de empregada na data do fato gerador, cabendo à empresa o pagamento e a respectiva compensação, conforme previsto no § 1º do da .
A parte autora, no entanto, alega que recebeu o benefício relativo ao vínculo empregatício com a empresa Missão Salesiana de Mato Grosso, mas busca o pagamento referente às contribuições feitas em outras atividades, como Contribuinte Individual, que atingiram o teto previdenciário. O salário-maternidade constitui um benefício substitutivo de renda devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, iniciando-se no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Exige-se para a sua concessão, como requisito fundamental, a qualidade de segurada à época do fato gerador. No caso dos autos, a segurada exercia atividades concomitantes: uma como empregada da Missão Salesiana de Mato Grosso, com vínculo de 10/02/2020 a 06/07/2022, e outra como Contribuinte Individual/Cooperada (por exemplo, com a Unimed Araçatuba), com contribuições elevadas em período anterior e concomitante ao parto.
A própria análise interna do INSS, no perfil contributivo 8088 (Salário Maternidade em atividade de contribuinte individual ou facultativo), indicou que a requerente possuía direito nesta regra, tendo cumprido a carência mínima exigida (95 obtidos, sendo 10 o exigido). A legislação previdenciária estabelece, de forma clara, o direito da segurada que exerce atividades concomitantes de fazer jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos.
Conforme o artigo 98 do Decreto nº 3.048/99, a existência de múltiplos vínculos não impede o recebimento do benefício de forma proporcional ou integral a cada um deles, desde que haja a respectiva contribuição. O argumento do INSS de que o pagamento pelo empregador na atividade principal excluiria o direito aos demais vínculos se aplica apenas à totalidade do benefício se as contribuições não fossem concomitantes ou se a renda da segurada fosse unicamente proveniente do emprego, o que não é o caso.
Tendo a requerente já usufruído do benefício como empregada (pago pela Missão Salesiana de Mato Grosso, ID 356460805), a presente demanda visa apenas o cálculo e pagamento do valor correspondente à atividade como Contribuinte Individual, com base nos salários de contribuição vertidos nessa categoria, respeitado o teto previdenciário. O direito, portanto, é reconhecido, devendo o INSS arcar com a diferença apurada em relação às contribuições do Contribuinte Individual para que a renda integral da segurada seja devidamente substituída durante os 120 dias de licença.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de Salário-Maternidade a VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES, NB 226596350 e/ou NB 202779048, relativo à atividade de Contribuinte Individual, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/03/2022. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Com efeito, no tocante à possibilidade de cumulação de benefícios de salário-maternidade decorrentes de atividades concomitantes, conforme bem fundamentado pelo r. juízo de origem, o art. 98 do Decreto nº 3.048/99 é claro ao prescrever que “a segurada que exerça atividades concomitantes e que satisfaça as condições para o direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das atividades fará jus ao benefício relativo a cada atividade”.
Trata-se de norma que visa garantir a proteção integral à maternidade, assegurando a substituição da renda auferida em todas as frentes de trabalho da segurada. A interpretação defendida pelo INSS, de que o recebimento do benefício em uma atividade impediria o direito na outra, esvaziaria o conteúdo do referido dispositivo e criaria tratamento desigual e desfavorável justamente à segurada que mais contribui para o sistema.
Quanto ao alegado não afastamento das atividades laborais, em razão da existência de recolhimentos na modalidade contribuinte individual no período de direito ao gozo do benefício, tal situação não foi confirmada nos autos, pois a autora afirma ter se afastado de suas atividades e o INSS, por outro lado, não promoveu a juntada aos autos de documentação que comprove o contrário – ônus que lhe cabia por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
Ao contrário do defendido pelo instituto réu, a continuação dos recolhimentos após o parto não enseja a presunção de que a autora não se afastou de suas atividades, mormente porque é comum que segurados continuem a verter contribuições à Seguridade Social durante o trâmite administrativo/judicial, a fim de evitar a perda da vinculação ao RGPS. Outrossim, não é crível que tenha a autora continuado a exercer atividade remunerada durante o puerpério, como se fariam presumir os recolhimentos previdenciários efetuados.
Assim, no caso concreto, entendo aplicável, por analogia, o tratamento dado pela jurisprudência da TNU (Súmula
72) ao segurado declarado incapaz para as atividades habituais que, aguardando o deslinde de processo judicial ou administrativo, efetua recolhimentos previdenciários. Portanto, presentes todos os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício salário-maternidade na data do fato gerador, nenhum reparo merece a sentença, que fica mantida tal como proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expostos no presente voto. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 07/07/2026 às 14 horas Término: 10/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de junho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 AUTOR: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 473242850:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com as formalidades de pertinentes. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 AUTOR: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vanessa Yumi Aoqui Cunha Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de Salário-Maternidade em razão de suas atividades concomitantes.
O fato gerador, ou seja, a data do parto de Julia Aoqui Cunha Rodrigues, ocorreu em 07 de março de 2022. O benefício foi negado administrativamente por duas vezes (NB 202779048 e NB 226596350), sob o fundamento de que a segurada mantinha a condição de empregada na data do fato gerador, cabendo à empresa o pagamento e a respectiva compensação, conforme previsto no § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, no entanto, alega que recebeu o benefício relativo ao vínculo empregatício com a empresa Missão Salesiana de Mato Grosso, mas busca o pagamento referente às contribuições feitas em outras atividades, como Contribuinte Individual, que atingiram o teto previdenciário. O salário-maternidade constitui um benefício substitutivo de renda devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, iniciando-se no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Exige-se para a sua concessão, como requisito fundamental, a qualidade de segurada à época do fato gerador. No caso dos autos, a segurada exercia atividades concomitantes: uma como empregada da Missão Salesiana de Mato Grosso, com vínculo de 10/02/2020 a 06/07/2022, e outra como Contribuinte Individual/Cooperada (por exemplo, com a Unimed Araçatuba), com contribuições elevadas em período anterior e concomitante ao parto.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 AUTOR: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001941-54.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
A própria análise interna do INSS, no perfil contributivo 8088 (Salário Maternidade em atividade de contribuinte individual ou facultativo), indicou que a requerente possuía direito nesta regra, tendo cumprido a carência mínima exigida (95 obtidos, sendo 10 o exigido). A legislação previdenciária estabelece, de forma clara, o direito da segurada que exerce atividades concomitantes de fazer jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos.
Conforme o artigo 98 do Decreto nº 3.048/99, a existência de múltiplos vínculos não impede o recebimento do benefício de forma proporcional ou integral a cada um deles, desde que haja a respectiva contribuição. O argumento do INSS de que o pagamento pelo empregador na atividade principal excluiria o direito aos demais vínculos se aplica apenas à totalidade do benefício se as contribuições não fossem concomitantes ou se a renda da segurada fosse unicamente proveniente do emprego, o que não é o caso.
Tendo a requerente já usufruído do benefício como empregada (pago pela Missão Salesiana de Mato Grosso, ID 356460805), a presente demanda visa apenas o cálculo e pagamento do valor correspondente à atividade como Contribuinte Individual, com base nos salários de contribuição vertidos nessa categoria, respeitado o teto previdenciário. O direito, portanto, é reconhecido, devendo o INSS arcar com a diferença apurada em relação às contribuições do Contribuinte Individual para que a renda integral da segurada seja devidamente substituída durante os 120 dias de licença.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de Salário-Maternidade a VANESSA YUMI AOQUI CUNHA RODRIGUES, NB 226596350 e/ou NB 202779048, relativo à atividade de Contribuinte Individual, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/03/2022.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 5.192,05 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos), conforme cálculo apresentado na inicial (ID 328932996), e o período de 120 dias do benefício. O cálculo deverá considerar as contribuições como Contribuinte Individual, compensando-se eventuais valores já pagos pelo empregador ou pela autarquia na mesma competência.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observada a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Deixo de condenar o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos valores devidos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal