PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001944-77.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMUALDO JOSE DE CARVALHO - SP94753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito sumariíssimo, objetivando a revisão do ato de concessão da aposentadoria por idade E/NB 41/146.821.566-0, de titularidade do autor, com DIB em 15/10/2008. Em essência, sustentou que o salário de benefício da sua aposentadoria por idade foi calculado na forma da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
No entanto, entende que a aplicação de tal comando normativo lhe foi prejudicial, pois deixou de considerar toda a sua trajetória contributiva regular, mormente quanto ao período anterior a julho/1994, quando manteve contribuições que foram descartadas, ocasionando, assim, uma renda mensal inicial inferior à devida. De saída, convém assentar que, em 17/12/2019, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se impõe reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Destacou-se que, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Restou assentada seguinte tese (Tema 999): "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
O próprio Sodalício, por meio de decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, o mérito da controvérsia travada nos presentes autos já foi julgado, em 01/12/2022, tendo a Corte, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negado provimento ao RE 1276977 e, em seguida, por unanimidade, fixado a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
O v. acórdão foi disponibilizado no DJE em 12/04/2023 e publicado em 13/04/2023, tendo o INSS oposto embargos de declaração em 05/05/2023, por meio dos quais requereu preliminarmente: "1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento" e, subsidiariamente, pugnou que sejam supridas as omissões apontadas para: "3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefícios das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a "vida toda" seja inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF)".
Não obstante a jurisprudência do STJ e do STF tenha firmado o entendimento de que é desnecessário se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, em 28/07/2023, sobreveio decisão proferida pelo Exmo. Min. Rel. Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário nº 1276977/DF, na qual determina "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia".
Entretanto, como o caso enseja imediata pronúncia da decadência, está fora do âmbito de aplicação da suspensão. Explico. A Lei nº 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do "fundo de direito" previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: "Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Em seguida, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos.
Atualmente, o prazo de decadência é de 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003. JÁ a questão pertinente à aplicação desse prazo decadencial também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997, restou solvida pelo Supremo Tribunal Federal. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, havido em 16/10/2013 com repercussão geral, firmou a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial e a aplicabilidade desse prazo, a contar da edição da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (ou de 1º de agosto de 1997), também aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição desse ato.
Segue ementa do julgado, obtida do site oficial do STF, (), extraída do voto do em. Ministro Relator.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. A decadência, portanto, opera-se também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997. Nesse passo, do voto do Em. Relator, Min. Luís Roberto Barroso, pode-se extrair ():
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas.
Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar.
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional. (...)
20. No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio.
O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior. (...)
23. O mesmo raciocínio deve prevalecer na análise da aplicação intertemporal de novo prazo decadencial. Esse elemento não compõe a estrutura dos pressupostos de um benefício, e sim o regime jurídico instituído para regulamentar a sua percepção corrente. Nesses termos, eventuais alterações posteriores devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
O que se exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de pretensões legítimas. (...)
28. No caso concreto em exame, o recurso extraordinário versa interesse de segurada que teve aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.523-9/1997. A decisão recorrida deve ser reformada, na medida em que deixou de reconhecer a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos e assentou a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria a qualquer tempo. Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não há, na hipótese, direito adquirido protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade E/NB 41/146.821.566-0 foi concedida à parte autora com DIB em 21/10/2008, sendo, portanto, posterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, cujo termo inicial foi diferido para 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Assim, aplica-se ao segurado o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei 8.213/1991). À luz do histórico de créditos do benefício, nota-se que o primeiro pagamento foi recebido pelo autor em 11/11/2008. Portanto, o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo teve início em 01/12/2008 e se consumou em 01/12/2018.
Veja-se o HISCRE do segurado: Portanto, ajuizada a pretensão revisional em 18/03/2022, o direito de postular a revisão está extinto pela decadência, porquanto a tese da "revisão da vida toda" é claramente uma pretensão para recalcular a graduação econômica do benefício (o seu valor), a qual se sujeita à aplicação do prazo decenal (art. 103 da Lei 8.213/1991). No ponto, é crucial deixar claro que a tese de que não incide decadência em matérias que não foram apreciadas na esfera administrativa está definitivamente sepultada.
Isso porque o STJ, por meio da sua 1ª Seção, julgou os REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, fixou precedente vinculante com a seguinte tese (TEMA 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a única e incontornável conclusão aponta para a ocorrência de decadência.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Não havendo insurgência recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)