PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001946-35.2024.4.03.6183 AUTOR: CATIA CILENE MARCOLONGO NUNES PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CATIA CILENE MARCOLONGO NUNES PAULINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a revisão de benefício previdenciário mediante conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 203.877.465-4, DIB em 13/12/2021), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Inicial instruída com documentos. Em resumo, a autora relata que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2021. Sustenta, contudo, ser portadora de deficiência sensorial (visão monocular decorrente de ceratocone e transplante de córnea), condição que remontaria a 1991. Afirma que buscou a revisão administrativa, mas o pedido foi encerrado indevidamente sob a alegação de não cumprimento de exigências, apesar de ter comparecido às avaliações médica e social.
Requer o reconhecimento da deficiência em grau leve, a conversão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER). Foi afastada a prevenção e deferida a gratuidade da justiça. Apresentada e recebida a emenda da inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não teria comprovado o comparecimento às perícias administrativas agendadas.
No mérito, alegou que o pedido configuraria tentativa de "desaposentação", vedada pelo ordenamento jurídico. Argumentou, ainda, que a avaliação da deficiência e de seu grau é competência exclusiva da perícia técnica do INSS e que a autora não teria preenchido o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria na forma pleiteada, considerando os fatores de conversão aplicáveis.
A autora apresentou impugnação à contestação do INSS. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, por ter comparecido nas avaliações médica e social, e reiterou os termos da inicial, enfatizando que a falha no registro das perícias foi um erro administrativo da autarquia. Foi deferida a produção de prova pericial médica, designada para o dia 25 de junho de 2025, e social, designada para 16 de junho de 2025.
Fixados os honorários e apresentados os quesitos do Juízo. A parte autora formulou quesitos e juntou documentos médicos. Foram realizadas as perícias e juntados os respectivos laudos social e médico. O INSS deu ciência dos laudos e a parte autora manifestou-se requerendo a intimação do perito para complementação do laudo social. Houve ciência do INSS e manifestação da parte autora, com pedido de complementação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. O perito médico foi intimado e apresentou esclarecimentos. Após manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos do perito, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO INTERESSE DE AGIR. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. O interesse de agir baseia-se na necessidade de o cidadão buscar o Judiciário para obter um bem da vida que lhe foi negado ou que não pode ser alcançado sem a intervenção do juiz. No caso concreto, o INSS alega que a autora abandonou o processo administrativo.
Contudo, os documentos juntados com a réplica (ID 346206329 - Pág. 2 a 4), como comprovante de senha para avaliação social LC 142 - Revisão, data 10/02/2023 e as declarações de realização de perícia social, em 19/02/2023, e de comparecimento, em 15/12/2023, para atendimento por perícia médica, demonstram que a autora compareceu aos atos convocados. Portanto, a interrupção da análise administrativa por erro no sistema ou falha de registro interno da autarquia caracteriza a pretensão resistida.
Portanto, rejeito a preliminar. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013.
O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente.
A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A lei complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99.
É o que dispõe especificamente o art. 70-F do Decreto 30.48/99: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 CASO CONCRETO Observo nos presentes autos a seguinte peculiaridade: a autora não requer a averbação de tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com posterior revisão de benefício previdenciário mediante conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Portanto, a controvérsia central reside em verificar se a autora possui a condição de pessoa com deficiência e se preenche os requisitos legais para a conversão de seu benefício previdenciário para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas. A segurada atualmente percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.877.465-4, com DIB em 13/12/2021 (cf.
Carta de Concessão - ID 315019592 - Pág. 48). Entende que possui deficiência leve e já somava 30 anos, 1 mês e 15 dias de contribuição na DER, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, revisando, portanto, o benefício concedido. Não foi reconhecida a condição de pessoa com deficiência em âmbito administrativo. A revisão administrativa do benefício foi indeferida (ID 315019593 - Pág. 77).
Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social.
Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Nos presentes autos judiciais foram realizadas as perícias, com juntada dos respectivos laudos social (ID 411318259), médico (ID 452838813) e esclarecimentos ao laudo médico (ID 561850602) De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo social indicou pontuação de 2.800 (v. ID 411318259 - Pág. 11), enquanto o laudo médico, após os esclarecimentos, trouxe a pontuação de 3.825 (v.
ID 561850602 - Pág. 1). Portanto, a pontuação total foi de 6.625 pontos, de modo que as informações extraídas das perícias realizadas em Juízo dão conta de que a segurada possui deficiência leve. Dito isto, são necessários 28 anos de tempo de contribuição, conforme art. art. 3º, III, da LC 142/2013. A data de início da deficiência foi fixada em 30/11/2021 (v. ID 452838813 - Pág. 6). Considerando a deficiência leve, entre 3011/2021 e 13/12/2021 (DER), e o tempo de contribuição computado pelo INSS na DER (cf.
ID 315019592 - Pág. 49 e CNIS anexo), tem-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Requisitos cumpridos. Em 13/12/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 28 anos, 6 meses e 29 dias, para o mínimo de 28 anos (Inc.
III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. Portanto, cumpridos os requisitos na DER, a tese da "desaposentação" levantada pelo réu não se aplica ao presente caso. A desaposentação consiste na renúncia a um benefício para utilizar o tempo de contribuição em uma nova aposentadoria mais vantajosa com base em contribuições posteriores ao primeiro jubilamento.
O que a autora busca aqui é a revisão do beneficio concedido para que lhe seja aplicado o regime jurídico mais benéfico a que já tinha direito no momento da aposentadoria. O princípio do melhor benefício estabelece que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder a prestação mais vantajosa disponível no momento em que os requisitos foram implementados. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação nova indispensável à solução da controvérsia, haja vista que somente em Juízo foram produzidas as perícias social e médica, pela quais se constatou a deficiência da autora em grau leve.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: (...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. grifei 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 08/07/2024, data da citação válida do INSS.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer a condição de pessoa portadora de deficiência leve da parte autora, entre 30/11/2021 e a DER (13/12/2021) e (ii) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (ref. NB 203.877.465-4) mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantida a DIB em 13/12/2021, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 08/07/2024, data da citação válida do INSS, nos termos da fundamentação. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.