PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001952-57.2025.4.03.6005 REPRESENTANTE: ELI CLEBERTINHO ROCHA AUTOR: E. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELI CLEBERTINHO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por E. R. R.
C. C. E. R. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteou a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Claudete Fernandes. O INSS apresentou contestação no documento de id. 485404890. Suscitou preliminar de litisconsórcio necessário em razão da existência de outra dependente habilitada, Tatieli Rocha. Alegou também a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o autor já havia sido incluído em requerimento administrativo formulado em nome da irmã em 22/05/2019 e que ambos passaram a receber conjuntamente o benefício NB 183.357.630-3, inclusive com efeitos financeiros desde a data do óbito.
Sustentou que eventual desdobramento somente seria cabível após a alteração da representante legal da outra dependente. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no documento de id. 546989188. Alegou que os documentos administrativos demonstraram que o benefício foi implantado apenas em favor de sua irmã, Tatieli Rocha. Sustentou que, após a alteração da representante legal da corré em 26/05/2020, a guardiã passou a receber integralmente os valores do benefício, sem que qualquer pagamento fosse destinado ao autor.
Requereu a inclusão de Tatieli Rocha no polo passivo e a intimação do INSS para comprovar documentalmente os pagamentos alegados. A decisão de id. 575134276 determinou a citação de Tatieli Rocha para integrar o polo passivo da demanda. A citação foi efetivada conforme o documento de id. 580632894, p.
7. Posteriormente, a certidão de id. 582006132 informou o decurso do prazo sem manifestação da corré, apesar de regularmente citada. Na sequência, o despacho de id. 585414068 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. O Ministério Público Federal apresentou parecer no documento de id. 587055844. Relatou a controvérsia existente acerca do efetivo recebimento da pensão pelo autor e destacou a ausência de manifestação da representante legal da corré incapaz.
Ao final, requereu a nomeação de curador especial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao Juízo sanear o processo, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e especificar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia. Inicialmente, embora o INSS tenha suscitado a existência de litisconsórcio ativo necessário, a integração de Tatieli Rocha à demanda ocorreu no polo passivo, conforme requerido pelo autor.
Isso porque o benefício cuja concessão e desdobramento são discutidos foi formalmente concedido em nome de Tatieli Rocha e permanece a ela vinculado, conforme se verifica no processo administrativo de id. 485404892, p. 45 e
47. A solução da controvérsia poderá, portanto, repercutir diretamente sobre sua esfera jurídica. Nesse cenário, Tatieli Rocha foi regularmente citada para integrar o polo passivo, mas não apresentou contestação. A ausência de resposta, contudo, não produz o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque o INSS, integrante do mesmo polo processual, apresentou contestação.
Incide, portanto, a exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ministério Público Federal requereu a nomeação de curador especial à corré Tatieli Rocha (id. 587055844), ao fundamento de que, embora regularmente citada por intermédio de sua representante legal, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial ao incapaz é cabível quando ele não possuir representante legal ou quando houver colisão entre os seus interesses e os de quem o representa.
Neste momento, nenhuma dessas situações se encontra demonstrada. Com efeito, Tatieli Rocha foi regularmente citada por intermédio de sua guardiã, Adriana Garcia Fernandes, a quem foi atribuída sua representação legal (id. 580632894, p. 7, e id. 582006132), sem que haja, por ora, elementos suficientes para caracterizar conflito de interesses. O pedido de nomeação de curador especial não comporta acolhimento neste momento, sem prejuízo de nova análise após a juntada dos autos estaduais e o esclarecimento das circunstâncias relativas à representação da corré e à administração do benefício.
No caso, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer como incontroversos os requisitos previdenciários comuns à concessão da pensão por morte. O óbito de Claudete Fernandes em 02/01/2014 foi comprovado pela certidão de id. 448148747. Sua qualidade de segurada especial encontra respaldo na certidão de exercício de atividade rural de id. 448148750 e foi expressamente reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo de id. 485404892, p.
39. Por sua vez, a condição de dependente de E. R. R.
C. C. E. R. decorre da filiação demonstrada pelos documentos de id. 448148744 e 448148745, além de ter sido admitida pela autarquia na contestação de id. 485404890. Persistem controvérsias, contudo, quanto à efetiva habilitação administrativa de E. R. R.
C. C. E. R. no NB 183.357.630-3, à representação legal dos irmãos nos procedimentos administrativos, à composição e à destinação das respectivas quotas e, especialmente, à identificação das pessoas que efetivamente receberam os valores pagos pelo INSS em cada período. Com efeito, o processo administrativo de id. 485404892, relativo ao protocolo de requerimento nº 342387174, com data de entrada em 22/05/2019, resultou na concessão do NB 183.357.630-3.
O requerimento foi formulado em nome de Tatieli Rocha, que, naquele momento, estava representada por Eli Clebertinho Rocha. Na página 21 do procedimento administrativo (id. 485404892), o representante solicitou também a inclusão de E. R. R.
C. C. E. R. como dependente. Esse pedido específico, entretanto, não foi objeto de análise administrativa expressa. Embora a pensão por morte tenha sido concedida, a carta de concessão da página 45 identificou somente Tatieli Rocha. Do mesmo modo, a comunicação da página 47 informou a concessão do NB 183.357.630-3 em nome de Tatieli Rocha, inscrita no CPF nº 079.***.***-41. A documentação administrativa contém indicativos de que, ao menos inicialmente, Eli Clebertinho Rocha atuava como representante comum dos dois irmãos.
Com efeito, embora o requerimento tenha sido formalizado em nome de Tatieli Rocha, o próprio representante solicitou, no mesmo procedimento, a inclusão de E. R. R.
C. C. E. R. no benefício. Além disso, o INSS afirmou posteriormente que ambos estariam habilitados no mesmo NB. Esses elementos, entretanto, não são suficientes para esclarecer se e quando E. R. R.
C. C. E. R. foi formalmente incluído no benefício, qual quota lhe foi atribuída e de que modo os valores correspondentes foram administrados enquanto os irmãos estavam submetidos à representação de Eli Clebertinho Rocha. Posteriormente, a representação de Tatieli Rocha foi alterada para Adriana Garcia Fernandes, conforme o id. 485404891. Essa modificação torna necessário examinar os documentos e as decisões proferidas no processo estadual em que foram discutidas a guarda e a responsabilidade pela menor, inclusive para determinar o momento em que ocorreu a alteração da representação e seus possíveis reflexos sobre a administração e a destinação das quotas do NB 183.357.630-3.
A juntada integral desses autos mostra-se indispensável para a correta compreensão da sucessão da representação legal e de seus efeitos sobre o pagamento do benefício. A providência permitirá, ainda, que os elementos documentais sejam regularmente incorporados ao presente processo e submetidos ao contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) declaro incontroversos o falecimento da instituidora, sua qualidade de segurada e a condição de dependente previdenciário de E. R. R.
C. C. E. R.; b) delimito como questões controvertidas a data e a forma da efetiva habilitação administrativa de E. R. R.
C. C. E. R. no NB 183.357.630-3, a representação legal dos dependentes em cada período, a composição das quotas da pensão por morte e a identificação das pessoas que efetivamente receberam os valores correspondentes a cada dependente; c) determino a expedição de ofício à 2ª Vara da Comarca de Amambai/MS para que encaminhe cópia integral dos autos nº 0803395-57.2014.8.12.0004; d) juntados os autos estaduais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação e eventual requerimento de outras provas; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. Cópia da presente Decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DESTINATÁRIO(A): 2ª Vara da Comarca de Amambai/MS. Endereço: Av. Pedro Manvailer, 4557, (67) 3481-1763, Centro - CEP 79990-000, Fone: (67) 3481-1905, Amambai-MS - E-mail: [email protected]. FINALIDADE: Requisitar à 2ª Vara da Comarca de Amambai/MS o encaminhamento de cópia integral dos autos nº 0803395-57.2014.8.12.0004, para juntada ao presente feito, via e-mail ou malote digital.
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BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal