PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001952-83.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO QUICOLI Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR - SP376849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por Carlos Alberto Quicoli contra a Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de débito referente ao contrato nº 4122.001.***.***-85-2, e, sucessivamente, condene a ré à compensação de alegados danos morais resultantes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Em apertada síntese, a causa de pedir consiste na alegação de inexistência de débito e consequente abalo a direitos da personalidade resultantes da indevida inscrição em cadastro de maus pagadores. Formularam-se requerimentos de gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Forte em tais premissas, examino o caso concreto sub judice. O autor confessa que possuía uma pendência com a CEF no valor de R$ 1.691,07 referente ao contrato 4122001000214852 e teve seu nome negativado.
Sustenta que, apesar de ter efetuado a quitação da dívida em 06/10/2023, não foi realizada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes administrados pela SERASA e SCPC. O encadeamento cronológico dos fatos revela o desacerto da instituição financeira prestadora do serviço bancário escrutinado: quitação da dívida no valor acordado de R$ 2.000,00 em 06/10/2023 referente ao contrato nº 4122001000214852, conforme Compromisso de Pagamento, boleto e comprovante de pagamento (Id. 329107995); ilegítima manutenção do autor nos cadastros negativos SERASA e SCPC, em 24/04/2024 (Id. 329107999).
Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para o fim de determinar que, no prazo de 10 dias, a Caixa Econômica Federal providencie a suspensão da inscrição de Carlos Alberto Quicoli, devidamente qualificado nos autos, nos cadastros restritivos administrados pela SERASA e SCPC e noutros congêneres, relativamente ao contrato sob o número 4122001000214852 no valor de R$ 1.691,07.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Ante a elevada probabilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.