PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001954-19.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR PEDERIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por PAULO CESAR PEDERIVA em face do INSS, visando ao recálculo da Renda Mensal Inicial mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-refeição no salário de contribuição, com fundamento no Tema 244 da TNU (ID 363462199).
O autor é empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, regido pela CLT, e recebeu, durante toda a relação de emprego, auxílio-alimentação e vale-refeição de forma habitual, mediante tíquetes/cartão magnético, conforme demonstram os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ID 363466511), (ID 363466513), (ID 363466516), (ID 363466542), entre outros, e os relatórios de pagamento por rubrica emitidos pela ECT (ID 363463521), (ID 363463520).
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 24/04/2019, com RMI de R$ 3.189,65, calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, sem que os valores do auxílio-alimentação fossem considerados (ID 363463510), (ID 364035637). O pedido de revisão foi protocolado administrativamente em 27/01/2025 (ID 363463513). O INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido, arguindo ausência de prova do efetivo recebimento das verbas pelo autor, natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto nos acordos coletivos, eventual decadência, prescrição quinquenal e inaplicabilidade da Súmula 67 da TNU (ID 415359782).
O autor apresentou réplica reiterando seus argumentos (ID 426600706). Passo ao mérito. A questão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins previdenciários foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 244 (PEDILEF nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS) (ID 363463522), (ID 363463523). A tese fixada pela TNU é a seguinte:
I) anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale-alimentação, cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT;
II) a partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração para esses fins. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF, que negou seguimento a recursos extraordinários do INSS sobre a matéria, reconhecendo seu caráter infraconstitucional e a solidez da tese fixada pela TNU (ID 426735747), (ID 426736551), (ID 426735750). O acórdão do TRF3, 10ª Turma, no processo 5003276-58.2020.4.03.6102 (ID 363463527), e a sentença prolatada no processo 0003763-69.2022.4.05.8307 (ID 363463525) reforçam a aplicação do Tema 244 a casos análogos.
No caso concreto, a prova documental é suficiente para demonstrar o efetivo recebimento da verba pelo autor. Os relatórios de empregado por rubrica emitidos pelos Correios (rubricas 057060 e 057040) registram o pagamento mensal de vale alimentação ao autor, matrícula 81036876, desde 02/2002 até 11/2024, totalizando R$ 178.726,58 e R$ 45.200,22, respectivamente (ID 363463521). A comunicação da Gerência de Administração de Benefícios dos Correios (GBEN/CEGEP) (ID 363463520) confirma o histórico de concessão dos vales desde 1986, bem como que os benefícios nunca foram concedidos em pecúnia, mas inicialmente por meio de talão/papel e, a partir de 2004/2005, em formato magnético - equiparando-se, portanto, ao tíquete/cartão, conforme a tese fixada no Tema 244 para o período anterior a 11/11/2017.
Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados, relativos a períodos que cobrem toda a vigência do contrato de trabalho a partir de 1994 (ID 363466509), (ID 363466524), (ID 363466525), (ID 363466530), confirmam a habitualidade e a forma de concessão da verba. O argumento do INSS de que a verba teria natureza indenizatória por previsão em acordo coletivo não prospera. Conforme decidido pela TNU, a inscrição ou não da empresa no PAT é irrelevante, e a forma de concessão - tíquete ou cartão magnético - equipara-se ao pagamento em pecúnia para fins previdenciários, integrando o salário de contribuição no período anterior a 11/11/2017.
A alegação de decadência também não merece acolhida. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, começa a fluir no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. O benefício teve início em 24/04/2019 (ID 363463510), de modo que o prazo terminaria em maio de 2029. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 27/01/2025 (ID 363463513), dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência.
No que diz respeito ao marco temporal, deve ser considerado o período de contribuição que integra o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício - de 07/1994 a 03/2019, conforme a memória de cálculo (ID 363463510) - , observando-se, contudo, que os valores do auxílio-alimentação pagos mediante tíquete/cartão somente devem ser considerados até 10/11/2017, véspera da vigência da Lei n. 13.467/2017. Os valores do PBC anteriores à implantação do sistema Popweb em 2002, para os quais os Correios informaram não dispor de relatórios individuais eletrônicos, deverão ser objeto de apuração administrativa a partir dos valores unitários históricos e das planilhas fornecidas pela ECT.
A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes de 27/01/2020, cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Quanto à impossibilidade de o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora, sendo o trabalhador segurado parte hipossuficiente que não pode ser apenada pela conduta ou omissão de terceiro, conforme jurisprudência pacificada, como reconhecido no acórdão do TRF3 (ID 363463527).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.017.689-0 do autor, incluindo no salário de contribuição dos meses que compõem o PBC do benefício os valores recebidos a título de vale-refeição e vale-alimentação pagos por meio de tíquete ou cartão magnético, nos termos do Tema 244 da TNU, limitado ao período anterior a 11/11/2017 e ressalvada a prescrição quinquenal quanto às diferenças exigíveis antes de 27/01/2020.
Deverão ser pagos ao autor os valores devidos a título de parcelas em atraso, com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplicando-se a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, para os débitos vencidos a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem honorários advocatícios nem custas processuais nesta instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando aos autos comprovante de implantação da revisão (se mais benéfica ao segurado), bem como telas dos sistemas PLENUS (INFBEN, CONBAS, CONCAL, HISCAL, REVSIT e HISCREWEB), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
O valor dos atrasados será apurado em fase de execução. Caso se enquadre no teto dos Juizados Especiais Federais, será expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). Valores superiores serão objeto de renúncia ou remetidos à via executória adequada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal