Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELI DOS SANTOS SANTA TERRA
- Advogado
- CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001956-86.2025.4.03.6331 AUTOR: DANIELI DOS SANTOS SANTA TERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
A autora, DANIELI DOS SANTOS SANTA TERRA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o pagamento do benefício previdenciário salário-maternidade. A autora alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo (NB 200.998.495-6) indeferido pela autarquia em razão da perda da qualidade de segurada. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (02/10/2023) e a data de propositura da demanda (12/05/2025). Passo ao mérito. Nos termos do artigo 71-C da Lei n. 8.213/91: “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.
Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91). Recentemente, nas ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do período de carência para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas.
