Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. B. D. S.
- Advogado
- DANIELA ANTONELLO COVOLO (OAB 190621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001957-13.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: G. J. B. D. S., M. B. D. S. REPRESENTANTE: CATIA ROGERIA BAZIQUETO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que os menores impúberes GUILHERME JÚNIOR BAZIQUETO DA SILVA e M. B. D. S., devidamente representados por sua mãe CÁTIA ROGÉRIA BAZIQUETO DOS SANTOS em face do INSS, na qual postulam revisão da RMI do benefício de pensão por morte que recebem, bem como pagamento das diferenças daí advindas. Para tanto, consta dos autos que o pai dos dois autores, senhor GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, foi vítima de homicídio e assassinado com golpes de faca, no dia 12/12/2020, conforme documentação encartada no processo.
Informam que postularam a benesse, na via administrativa, aos 04 de março de 2021 e que o benefício lhes foi deferido, porém com base em 60% da média aritmética de todas as contribuições vertidas pelo instituidor, em sua vida. Diz que o cálculo está flagrantemente errado, pois o crime de homicídio de que o instituidor foi vítima deve ser considerado um acidente de qualquer natureza e, com base nisso, deve ser aplicado a regra prevista no artigo 26, parágrafo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que prevê que, em caso de acidentes de qualquer natureza, o valor do benefício deverá corresponder a 100% da média aritmética de toda a vida contributiva.
Alega, ainda, existência de jurisprudência totalmente favorável, oriunda da TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0508762-27.2016.405.8013. Requer, assim, a total procedência de seus pedidos, para que o ato de concessão do benefício seja alterado, e para que o valor da RMI da pensão seja calculado com base em 100% da média aritmética de todas as contribuições do instituidor, na forma acima mencionada.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. O INSS contestou. Reconhece que o falecido foi vítima de homicídio, mas ressalta que o voto da TNU que o autor menciona na inicial refere-se a caso totalmente diverso, no qual se estava discutindo o afastamento da carência, para a concessão do benefício. Com base nesse e em outros argumentos, postulou a total improcedência dos pedidos. O MPF disse ser desnecessária a sua intervenção no feito.
