PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001960-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SAPUCAI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 314776330: em observância ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reconsidero o despacho ID 314048422, tornando-o sem efeito. INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada com o objetivo de viabilizar a retificação do Edital do Concurso Público nº 001/2024, para que seja observado determinados critérios para contratação de Cirurgião-dentista e de técnico em saúde bucal pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - SP, nos termos das Leis nº 3.999/1961, nº 5.081/1966 e nº 11.889/2008.
Alega, em síntese, que a) (...) o piso salarial da Lei n. 3.999/61 deve ser aplicado tanto ao servidor em regime estatutário, como aos celetistas e aos contratados por excepcional interesse público (temporários).; b) (...) deve ser preservada a competência da União para dispor sobre a organização para o exercício de profissões, cabendo-lhe, pois, a edição de normas de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive pelos editais de concurso público elaborados pelos Municípios.; c) (...) conforme disposição das Leis ns. 5.081/66 e 11.889/2008 a nomenclatura correta seria cirurgião-dentista, e auxiliar em saúde bucal, e é sob essa nomenclatura que se da o devido registro neste Conselho profissional.
Requer A concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja concedida a antecipação de tutela recursal para que sejam suspensas as etapas do certame ou que se determine a retificação do edital para adequação da remuneração e das nomenclaturas do cirurgião- dentista e do auxiliar em saúde bucal ao piso salarial da Lei nº 3.999/1961 e as Leis ns. 5.081/66 e 11.889/2008; Nesse juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do , do Código de Processo Civil/2015.
art. 1019, I
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade do Município de São Bento do Sapucaí aplicar as disposições da Lei nº 3.999/1961 no que concerne à remuneração para o cargo de cirurgião-dentista previsto no Edital nº 001/2024. O Edital de Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí tornou público aos interessados a abertura de inscrições para cargos, dentre eles, o de dentista, com vencimento de R$ 3.126,00 (três mil, cento e vinte e seis reais), para uma carga semanal de 20 (vinte) horas (ID 350604121 dos autos originários).
A Lei nº 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, em seu art. 5º, fixou o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Por sua vez, o inc. XIII, do art. 37 da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Embora o edital impugnado tenha previsto vencimento para o cargo de cirurgião-dentista inferior ao estabelecido na Lei nº 3.999/1961, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais (Plenário, ADI 668, Ministro Relator Dias Toffoli, j. 19/02/2014; 1ª Turma, RE 1.339.419-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2021; 1ª Turma, ARE 1.209.895-AgR, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 21/10/2021).
No mesmo sentido, recente julgado desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO REMUNERATÓRIO. EMPREGOS PÚBLICOS DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA DETERMINADA CATEGORIA AO PODER PÚBLICO. NÃO ADMISSÃO. INAPLICÁVEL O PISO REMUNERATÓRIO PARA O CASO DE SERVIDOR VINCULADO À CLT (EMPREGADO PÚBLICO). AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
5. Por outro lado, com relação ao emprego de engenheiro agrônomo, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.
6. Isso porque o art. 37, XIII, da Carta Magna é expresso ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.
7. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios. Precedentes do
C. STF.
8. Nessa toada, cumpre também relembrar julgado do E. TST, que, em análise da Lei 4.950-A/66, asseverou ser inaplicável o piso remuneratório, mesmo para o caso de servidor vinculado à CLT (empregado público). Precedente.
9. Por fim, nem se alegue que o previsto no Edital 001/2023 do Município de Barbosa/SP estaria invadindo a competência da União Federal, uma vez que cabe a ela, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. De fato, o regramento cede espaço à já citada norma contida no art. 37, XIII, a qual, entrementes, possui maior densidade normativa quanto ao ponto, isto é, trata com maior especificidade a remuneração dos servidores públicos.
10. De mais a mais, não custa asseverar que a norma de competência se destina sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo certo que os empregados públicos, ainda que contratados pela CLT, possuem regime permeado pelo Direito Público. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal categoria, “embora sujeita à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição” (g.n.) (Pietro, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). Grupo GEN, 2023. p. 713).
11. A aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho agravante, por conseguinte, o decantado fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão de medida liminar.
12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017037-27.2023.4.03.0000, j. 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) No que se refere às nomenclaturas dos cargos, conforme concluiu o juízo a quo, os termos utilizados no edital combatido não implicam prejuízo à compreensão dos candidatos, tampouco inviabilizam o pleno exercício da atividade fiscalizatória pela autarquia federal. (ID 351334718).
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.