Seção Judiciária de São Paulo 5ª Subseção Judiciária - Campinas 1ª Vara Criminal Federal /CECON Campinas INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 5001963-30.2023.4.03.6111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: ROBERT WILLIAN DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268 TERMO DE DELIBERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ANPP JUÍZA FEDERAL PAULA LANGE CANHOS VIEIRA.
Aos 02/06/2025, nesta cidade de Campinas, na Sala da Central de Conciliação, situada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas, foi lavrado este termo. Feito o pregão, estavam presentes por meio de videoconferência plataforma MICROSOFT TEAMS, o investigado Robert Willian de Oliveira Lopes, acompanhado de sua advogada Dra Cristiane Miniussi Ferreira, OAB/SP 465.662, o qual na presente audiência confirmou ter ciência dos termos do Acordo de Não Persecução Penal e voluntariamente concordou tendo também, confessado a prática do delito.
Pela Juíza foi dito: “Apresentado o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 361931678); homologo o presente acordo o qual respeita os ditames do Artigo 28-A do CPP, proposta de ANPP: "Cláusula Primeira: Devidamente advertido de seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, ROBERT WILLIAN DE OLIVEIRA LOPES , assistido por seu defensor abaixo assinado, admite que, no dia 28 de setembro de 2022, protocolizou junto ao CREA-SP requerimento de registro profissional, anexando virtualmente, dentre outros documentos, cópia de Histórico Escolar e do Diploma do curso de Engenharia Civil falsos.
Parágrafo primeiro: Compromete-se o investigado a cessar todas as práticas delitivas referentes a esse fato, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo. Cláusula Segunda: Caberá ao investigado cumprir fielmente os termos do acordo, no prazo estipulado, para que a presente ação seja, ao final, arquivada em juízo e extinta a punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Cláusula Terceira: Compromete-se o investigado a cumprir fielmente as seguintes condições: 3.1. Pagar prestação pecuniária no montante de (cinco mil reais) a entidade a ser indicada pelo Juízo. 3.2. Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação judicial do acordo, o cumprimento integral da condição prevista na cláusula terceira, independentemente de notificação ou aviso prévio.