Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA PERTELE
- Advogado
- ANDRE LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001963-30.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA CRISTINA PERTELE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ROSEGHINI LOPES - SP436746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (ID 329351400). A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para processar e julgar demandas com valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados (art. 3º, § 3º da Lei n. 10259/2001). O valor da causa é o proveito econômico pretendido, apurado mediante a soma das prestações vencidas e uma prestação anual vincenda, conforme interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, c/c art. 3º, caput e § 2º da Lei n. 10259/2001.
Observado que o valor da causa atribuído pela parte autora não observa os preceitos legais acima expostos, poder é o juiz da causa retifica-lo de ofício (art. 292, § 3º do CPC). No mesmo sentido acima exposto, observe-se julgado que ilustra o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do , §§ 1º a 3º, do CPC.
