GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-48.2025.4.03.6331 AUTOR: BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - SP507881 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural. Em inicial (ID 363606042), a autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/12/1972 a 15/12/1978, na Fazenda Santana, em Gabriel Monteiro/SP, juntamente com seu pai, e de 16/12/1978 a 31/10/1988, na Fazenda Santa Ida, em Bilac/SP, após o casamento com José Bezerra dos Santos.
O requerimento administrativo foi protocolado em 15/04/2025, sob o nº 2049068144 (ID 363607716), com geração do NB nº 232.545.723-5. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural, da carência e do tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação (ID 561774392), sustentando, em síntese, a insuficiência do início de prova material, a impossibilidade de comprovação exclusivamente testemunhal, a ausência de demonstração do regime de economia familiar e a descaracterização da condição de segurada especial em razão do recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
A autora apresentou réplica (ID 574908462), reiterando os pedidos iniciais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/08/2026 (ID 601216620). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas ALINDRINA MARIAS DOS SANTOS e ELENA HERCULANO PINTO. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do STJ pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Passo a analisar o mérito. No caso concreto, a autora nasceu em 18/12/1960 e tinha 64 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/04/2025. Está, portanto, preenchido o requisito etário aplicável à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto à aposentadoria por idade com cômputo de períodos rurais e urbanos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos relativos ao imóvel rural, ao genitor e ao cônjuge da autora, incluindo escritura de permuta, documentos sindicais, registros cadastrais e documentos que qualificam José Bezerra dos Santos como lavrador ou trabalhador rural (ID 363608258) (ID 363608260) (ID 363608266) (ID 363608268). Destaco que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa, em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No caso, há documentos relacionados à exploração rural, ao genitor da autora e ao seu cônjuge.
A escritura de permuta lavrada em 29/09/1983 comprova a existência de ato jurídico relacionado ao imóvel rural denominado Sítio Santana (ID 363608258). Também foram apresentados documentos sindicais e cadastrais referentes ao núcleo familiar, bem como registros que qualificam José Bezerra dos Santos como lavrador ou trabalhador rural (ID 363608260) (ID 363608266) (ID 363608268). Tais documentos, considerados isoladamente, não comprovariam o trabalho pessoal da autora.
Entretanto, devem ser valorados em conjunto com a prova oral produzida em juízo, sobretudo à luz das diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, presente início de prova material apto à complementação mediante prova oral, realizou-se audiência de instrução para colheita de depoimentos. A testemunha ALINDRINA MARIAS DOS SANTOS apresentou relato específico quanto à inserção da autora no núcleo rural familiar, afirmando que a conhecia desde a infância ou adolescência, que ela trabalhava com o pai e que ambas trabalharam na Fazenda Santana, em Gabriel Monteiro/SP.
A testemunha também identificou as culturas agrícolas exploradas pela família, algodão, amendoim e arroz, com destinação à subsistência. O depoimento é compatível com os documentos relacionados ao genitor e ao imóvel rural, especialmente com a escritura de permuta de 1983 e com os registros que indicam a inserção da família no meio rural. O período inicial, em 18/12/1972, coincide com a data em que a autora completou 12 anos de idade.
Embora a idade exija análise cuidadosa da intensidade e da indispensabilidade da atividade, a testemunha não descreveu auxílio meramente ocasional ou episódico, mas participação da autora no trabalho agrícola desenvolvido pelo núcleo familiar. Quanto ao período posterior ao casamento, a autora esclareceu que passou a trabalhar na Fazenda Santa Ida, localizada em Bilac/SP, pertencente à Sra. Diva Lott, onde seu sogro era meeiro de café.
A declaração pessoal conferiu coerência à transição entre os dois períodos rurais, esclarecendo que a mudança de propriedade e de município decorreu do casamento e da inserção da autora no núcleo familiar do marido. Por sua vez, o depoimento de ELENA HERCULANO PINTO é compatível com essa narrativa. A testemunha situou a autora em propriedades rurais de Bilac/SP, afirmou que ela trabalhava na roça e que ambas realizavam trabalhos em fazendas da região.
Também confirmou conhecer o marido da autora e relatou que a família dela residia e plantava café em propriedade rural vizinha. A referência da testemunha ao Córrego da Colônia, à Fazenda Valparaíso e a propriedades pertencentes a familiares de Wilson Lott não configura contradição suficiente para afastar a prova, especialmente porque a autora esclareceu que a Fazenda Santa Ida pertencia à Sra. Diva Lott e que o sogro explorava a plantação como meeiro.
A aparente divergência geográfica foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal. Ademais, a circunstância de o sogro exercer a atividade como meeiro não impede, por si só, o enquadramento da autora como segurada especial. O regime de economia familiar não exige propriedade formal do imóvel, podendo abranger posse, parceria, meação ou outra forma legítima de exploração rural, desde que demonstrada a participação pessoal do trabalhador e a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar.
A documentação em nome do cônjuge também pode ser valorada como início de prova material. Conforme a orientação adotada no Tema 327 da TNU, constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural, para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. No caso, a documentação relativa a José Bezerra dos Santos não é utilizada como prova automática do trabalho da autora.
Ela é considerada em conjunto com a declaração pessoal da demandante, com o depoimento de ELENA HERCULANO PINTO e com a prova de que a autora passou a trabalhar na Fazenda Santa Ida após o casamento. O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/12/1972 a 15/12/1978 e de 16/12/1978 a 31/10/1988. Isto posto, é fato incontroverso que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 30/04/2014 (ID 561774393) (ID 364063233).
O recebimento da pensão pode produzir efeitos quanto ao enquadramento como segurada especial em período posterior, conforme o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, não impede o reconhecimento de atividade rural efetivamente exercida entre 1972 e 1988, período anterior ao início da pensão por morte. A alegação do INSS, portanto, não afasta o direito ao cômputo dos períodos rurais reconhecidos nesta sentença.
A questão da acumulação entre aposentadoria e pensão por morte deverá observar, na fase de cumprimento, as regras do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, caso incidentes, sem que isso impeça o reconhecimento e a implantação do benefício judicialmente concedido. Não obstante, entendo que a pretensão da autora deve ser examinada à luz do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência da aposentadoria por idade.
A autora implementou o requisito etário e comprovou período rural de 18/12/1972 a 31/10/1988, intervalo que supera 180 meses de atividade, exigência de carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. A ausência de vínculos urbanos relevantes no CNIS não impede a concessão do benefício, vez que o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo de períodos rurais e urbanos, e a inexistência de períodos urbanos não transforma o tempo rural judicialmente reconhecido em tempo juridicamente inutilizável para a modalidade híbrida.
A orientação consolidada no Tema 1007 do STJ, aplicada ao benefício previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite o cômputo de período de trabalho rural remoto e descontínuo para a aposentadoria por idade híbrida, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Também não incide, contra a autora, a exigência própria da aposentadoria por idade rural pura quanto ao exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento (arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91), dado que a pretensão acolhida é de aposentadoria por idade (espécie 41), com utilização do período rural reconhecido para a formação da carência. O período reconhecido, de 18/12/1972 a 31/10/1988, corresponde a mais de 180 meses, suficientes para o cumprimento da carência.
A autora também preenchia o requisito etário na DER, em 15/04/2025. Consequentemente, estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade (espécie 41), desde a DER, com fulcro nos arts. 18 e 19 da EC103/19.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 18/12/1972 a 31/10/1988; b) conceder e implantar em favor da autora aposentadoria por idade com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 15/04/2025; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB/DER até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, observada, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o reconhecimento do direito ao benefício, a natureza alimentar da prestação e a idade da parte autora, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A medida é reversível quanto à implantação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de compensação ou cobrança de valores pagos indevidamente, observadas as regras aplicáveis.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença, sem prejuízo da apuração da renda mensal inicial e da observância das regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já concedidos no curso do processo.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS
Advogados
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-48.2025.4.03.6331 AUTOR: BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - SP507881 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 26/08/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS
Advogados
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-48.2025.4.03.6331 AUTOR: BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - SP507881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS
Advogados
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-48.2025.4.03.6331 AUTOR: BENILDA BEZERRA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - SP507881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou híbrida, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes).
Exclua-se a anotação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e "c", acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.