PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001966-67.2024.4.03.6331 AUTOR: VALDIRA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - SP462668 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte VALDIRA DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a limitação dos descontos em seu benefício de pensão por morte, bem como a condenação do réu por dano moral. A autora narra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.929,09 mensais, que declara ser sua única fonte de renda. Alega que sobre o benefício incidem descontos que, somados, totalizavam R$ 1.235,32 mensais na ocasião do ajuizamento da ação, assim discriminados: (i) Rubrica 203 – Consignação: R$ 578,72; (ii) três consignações de empréstimo bancário (Rubrica 216): R$ 353,91, R$ 200,00 e R$ 102,69.
Sustenta que tais descontos representariam mais de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor bruto do benefício, ultrapassando o limite legal previsto na Lei nº 14.509/2022. Aduz que os descontos comprometem sua subsistência, causando-lhe abalo psicológico, constrangimento e violação da dignidade humana. Assim, pretende a autora a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício de pensão por morte (NB 175.688.499-1) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, nos termos da Lei nº 14.509/2022, e ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o INSS ofertou contestação alegando que a autora possui duas fontes de renda, vez que desde 01/06/2023 também percebe o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Regime de Previdência Social do Município de Birigui – BIRIGUIPREV, com proventos no importe de R$ 4.100,73 mensais. E ainda, que o desconto registrado na rubrica 203 não se refere a empréstimo consignado voluntário, mas à devolução de valores pagos a maior no período de 01/06/2023 a 29/02/2024, totalizando R$ 3.394,97, em razão da necessidade de aplicação dos redutores previstos no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre o benefício menos vantajoso (a pensão por morte), sendo que tal desconto tem natureza obrigatória e prevalência sobre as consignações facultativas, não se sujeitando ao limite da Lei nº 14.509/2022.
E ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Houve réplica, alegando que não teria sido dado o direito à ampla defesa quanto aos valores devidos, bem como invocou a irrepetibilidade das prestações previdenciárias recebidas de boa-fé. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, por consequência, a inversão do ônus da prova pleiteada com base no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS possui natureza de direito público, estando disciplinada por regime jurídico próprio, consubstanciado na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária pertinente.
Passo a analisar o mérito. O art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício previdenciário poderá sofrer desconto para fins de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício, com o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, por parcela. Tal dispositivo é regulamentado pelo art. 154 e seu § 3º do Decreto nº 3.048/1999, que autoriza o desconto parcelado dos valores pagos a maior, com observância do limite de 30% por parcela.
Trago à colação o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (....) A questão central do presente feito diz respeito à natureza jurídica do desconto registrado na rubrica 203 no extrato de pagamento do benefício da autora.
Conforme demonstrado pelos documentos trazidos pelo INSS em sua defesa, principalmente o conjunto de registros administrativos juntados (Id. 353502196) e (Id. 353502197), a autora passou a acumular, a partir de 01/06/2023, dois benefícios: (a) a pensão por morte previdenciária (NB 175.688.499-1), de titularidade do INSS/RGPS, com valor de R$ 2.273,83 mensais; e (b) a aposentadoria por invalidez concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Birigui – BIRIGUIPREV, com proventos iniciais de R$ 4.100,73 mensais, conforme Portaria nº 55/2023, publicada em 01/06/2023 no Diário Oficial do Município.
Tal situação de acumulação de benefícios previdenciários está disciplinada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, ao regulamentar a acumulação de benefícios nos casos em que o fato gerador do segundo benefício ocorreu após 13/11/2019, impõe a aplicação de redutores progressivos sobre o benefício menos vantajoso (no caso, a pensão por morte), preservando integralmente o benefício de maior valor (a aposentadoria por invalidez do RPPS).
O próprio INSS, em despacho administrativo de 01/04/2024 ((Id. 353502197)), comunicou formalmente à autora, em cumprimento ao art. 167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com alterações decorrentes da EC 103/2019), a redução da renda mensal do benefício de pensão por morte de R$ 2.192,49 para R$ 1.843,49, com efeitos a partir da competência 04/2024, e a consignação de débito no valor de R$ 3.394,97, correspondente aos valores recebidos a maior no período de 01/06/2023 a 29/02/2024.
Portanto, o desconto registrado na rubrica 203 não constitui empréstimo consignado voluntariamente contratado pela autora, mas sim desconto obrigatório decorrente de determinação legal, destinado à recuperação de valores pagos a maior pelo INSS em razão da acumulação de benefícios previdenciários submetida às regras da EC 103/2019. Trata-se de exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, verifica-se que o INSS aplicou o desconto mensal de R$ 578,72 sobre o benefício de pensão por morte, valor que representa aproximadamente 30% do valor da mensalidade reajustada de R$ 1.929,09, estando, portanto, dentro do limite legal de 30% estabelecido pela própria Lei nº 8.213/1991. E ainda, vê-se que no caso não se aplica o limite estabelecido pela Lei nº 14.509/2022, que que fixou o teto máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) de comprometimento da renda para consignações, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, nas operações de crédito de iniciativa do próprio segurado.
Ora, o desconto realizado pela rubrica 203, conforme exaustivamente demonstrado, possui natureza jurídica distinta: é um desconto obrigatório, fundado em norma constitucional (art. 24 da EC 103/2019) e em disposição expressa da Lei nº 8.213/1991 (art. 115, II), que autoriza especificamente a recuperação administrativa de valores indevidamente pagos. Também a IN/PRES-INSS nº 77/2015 (art. 522) classifica tais descontos como obrigatórios, em categoria apartada das consignações facultativas.
Não há, assim, base normativa para submeter os descontos obrigatórios ao teto de comprometimento estabelecido para as consignações voluntárias. Ao contrário, o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a prevalência do desconto de valores indevidamente pagos sobre as demais consignações, de modo que o limite de 30% incide sobre o valor do benefício de forma autônoma e preferencial em relação às margens de crédito.
Também não há se falar em irrepetibilidade das prestações previdenciárias, tendo em vista que tal pagamento decorreu de situação objetiva, da acumulação de benefícios sem a aplicação imediata dos redutores da EC 103/2019, cuja causa não é imputável exclusivamente ao INSS, tampouco ao segurado, mas à necessidade de processamento administrativo das informações relativas à concessão do segundo benefício (aposentadoria por invalidez pelo RPPS municipal), o que se deu mediante comunicação do próprio BIRIGUIPREV ao INSS em junho de 2023.
Tão logo o INSS processou a informação, realizou os cálculos e implementou os ajustes dentro dos limites legais, em 01/04/2024 (Id. 353502197). E, ainda, comprovou comunicação à autora dos fatos. Nesse passo, vê-se que a autarquia não praticou ato discricionário ou arbitrário, mas cumpriu norma imperativa decorrente da EC 103/2019 e da Lei nº 8.213/1991, com o desconto de valores indevidamente pagos em razão de acumulação de benefícios é consequência automática e necessária da regulamentação normativa.
Com tudo isso, contata-se que o pedido de condenação por dano moral é igualmente improcedente, por não se verificar qualquer violação ao patrimônio moral da autora. Desse modo, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.