PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001969-97.2025.4.03.6133 AUTOR: FRANCISCO FRANCIMAR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido liminar de tutela provisória de evidência proposta por FRANCISCO FRANCIMAR RODRIGUES DE LIMA - CPF: 087.***.***-77 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% com o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição comum em especial.
Para tanto, alega que requereu ao INSS aposentadoria em 09/09/2021, sob o nº NB 199.198.688-0, o que restou indeferido. Requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 09/03/1999 a 19/06/2002, laborado na empresa REVISE REAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, e de 08/09/2008 a 08/10/2019, laborado na CTL – ENGENHARIA LTDA, por atividade perigosa de vigilante/vigia. Atribuiu à causa o valor R$ 101.249,04 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Decisão de ID 545130925 afastou a prevenção apontada pela certidão ID 470611958, bem como indeferiu a liminar requerida e deferiu o benefício da justiça gratuita, determinando ainda a citação do réu. Contestação apresentada pela autarquia previdenciária ré no ID 558918415. Despacho de ID 571471795 determinou a intimação da parte autora para réplica. Réplica apresentada no ID 578660448, em que consta pedido de desistência da ação por parte do autor, diante do julgamento do tema 1209 pelo STF e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema em questão.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora (ID 578855352), o INSS declara que "não concorda com o pedido de desistência da ação" (ID 580410594). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em sua réplica de ID 578660448. A uma, pelo fato de que o pleito encontra óbice nas disposições do §4º do art. 485 do CPC, segundo o qual, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." (destaquei). Assim sendo, vindo aos autos o pedido de desistência em réplica ofertada à contestação e tendo o INSS discordado expressamente em sua manifestação de ID 580410594, não há espaço para acolhimento do pedido.
A duas, porquanto, analisando a íntegra da réplica de ID 578660448, vê-se que, de efetiva desistência o pedido não se trata, eis que formalizado tão somente após firmada tese em sede de recursos repetitivos que lhe é desfavorável, vislumbrando a parte autora com tal conduta eventual esquivar-se à improcedência da ação, tal qual estivesse a seu mero arbítrio a possibilidade de subtrair do Poder Judiciário a prestação jurisdicional já provocada e regularmente desenvolvida em contraditório.
Admitir tal proceder importaria permitir que a faculdade processual de desistir da demanda fosse utilizada como instrumento para evitar os efeitos naturais de um pronunciamento jurisdicional desfavorável, em manifesta afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processuais insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. O processo não se presta à lógica da "tentativa e erro", na qual a parte possa simplesmente abandonar a pretensão quando antevê resultado contrário aos seus interesses, sobretudo após estabelecida a relação processual e exercido o direito de contraposição pela parte ré.
A conduta processual deve pautar-se pela coerência e pela confiança legítima, não se revelando compatível o desvirtuamento de expedientes legítimos como subterfúgios para obstar a prolação de sentença de mérito ou evitar a formação da coisa julgada material em razão da superveniência de precedente vinculante desfavorável. Desse modo, ausente a concordância da parte ré, e evidenciado que o requerimento de desistência foi formulado apenas após a consolidação de entendimento vinculante contrário à pretensão deduzida em juízo, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda.
Por seu turno, quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 do STF, formulado pela parte autora em réplica, destaque-se o entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária a espera do trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, autorizando, portanto, o julgamento imediato de causas que tratem do mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018, destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
III - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
IV - Superada a divergência entre as Turmas, deve-se adotar o entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.231, no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
V - Por fim, rememora-se que este Colendo Tribunal entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência, deu provimento ao recurso especial, de forma a aplicar o entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo (Tema 1.231/STJ).
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.981.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1°, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nas razões do Recurso Especial, o agravante limita-se a sustentar contrariedade ao art. 543-B, § 1°, do CPC, ao fundamento de que deveria ser sobrestado o julgamento do feito, até o julgamento dos Embargos de Declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, no processo sob o regime de repercussão geral, dispositivo que, entretanto, carece de prequestionamento, em 2º Grau.
II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
III. Ademais, tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
IV. Nesse sentido, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013).
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.491.892/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015, destaques acrescidos). Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 do STF. A seu turno, com relação à alegação do INSS de ocorrência da prescrição quinquenal, como se observa no ID 468560246, pág. 1, o requerimento administrativo foi realizado em 09/09/2021 e o ajuizamento do feito ocorreu em 18/11/2025, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito relacionada à prescrição. Em seguimento, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Ademais, considerando o superveniente julgamento do Tema nº 1.209 do STF e que a causa de pedir limita-se à especialidade da atividade de vigilante, já havendo contestação nos autos, o pedido comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito, mediante a aplicação da tese firmada.
Tempo Especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu artigo 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25).
Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo os respectivos róis de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Admite-se, portanto, o emprego da analogia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, citando-se, dentre outros, os fundamentos do seguinte precedente: “(...) todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e sua saúde. (...)
12. Assim, pode-se afirmar que, ainda que não expressamente elencada nos decretos regulamentares, é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em condições nocivas por analogia a outra atividade já firmada no rol normativo.
13. É certo que a equiparação de categoria profissional por analogia, para fins de enquadramento de atividade especial, somente se faz possível quando demonstrados elementos que autorizem ao julgador a conclusão de que as condições nocivas da atividade elencada nos decretos regulamentares se fazem também presente na categoria que se pretende a ela igualar.” (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) No mesmo sentido, a tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 0502252-37.2017.4.05.8312: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502252-37.2017.4.05.8312, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/09/2019.) Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional.
A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed.
E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores.
Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ).
VIGILANTE Período até 28/04/1995 Conforme acima fundamentado, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 admitia-se o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional. Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previa em seu código 2.5.7 como especial, por periculosidade, a atividade de “guarda”. Considerando a natureza exemplificativa do rol, firmou-se na jurisprudência a compreensão segundo a qual a periculosidade presente no labor de vigilante é análoga à de guarda, sendo-lhe igualmente reconhecida a especialidade.
A respeito, a tese firmada no Tema nº 282 da TNU: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. Destaco, inclusive em atenção ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC, que não se aplica no ponto o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.209.
Isso porque o caso piloto do referido precedente diz respeito à especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/95 e a Emenda Constitucional nº 20/98, diante da exigência de efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, dada a distinção acima, é possível o reconhecimento da atividade de vigilante até 28/04/1995 por equiparação à de guarda nos termos do Decreto nº 53.831/64. Período posterior a 28/04/1995 A partir de 29/04/1995, conforme já destacado, não mais se admite o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional.
Ocorre que, pacificando longa divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, precedente de observância obrigatória no Tema nº 1.209, concluindo que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Destaco a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Portanto, ressalvada a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos no caso concreto, o exercício da atividade de vigilante após 28/04/1995 não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade.
Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial. Caso concreto Períodos de 09/03/1999 a 19/06/2002 (REVISE REAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) e de 08/09/2008 a 08/10/2019 (CTL – ENGENHARIA LTDA). A parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo de requerimento do benefício, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 468560246, págs. 35 e ss), na qual há anotação de vínculos empregatícios com os referidos empregadores, compatíveis com os períodos vindicados, com registro do exercício do cargo de vigilante/vigia, bem como com PPPs relativos aos respectivos períodos e empregadores (ID 468561055, págs. 09-13).
Nesse sentido, com base na causa de pedir, verifico que o autor defende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95, que admitia o enquadramento por categoria profissional, sob o argumento de exposição à periculosidade. Diante disso, conforme fundamentado alhures, e de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209, descabida a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados, de modo que a periculosidade não é apta a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Ademais, ainda que não aventado na causa de pedir, observo que o PPP apresentado no que concerne ao período de 08/09/2008 a 08/10/2019 (ID 468561055, págs. 10 -13) informa que, ao longo do tempo, a intensidade do agente nocivo ruído foi aferida em 62.5 dB (A), índice inferior ao limite de tolerância vigente durante todo o período de labor prestado (superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Por sua vez, no PPP apresentado relativo ao período de 09/03/1999 a 19/06/2002 (ID 468561055, pág. 09), não há a indicação de quaisquer agentes nocivos.
Portanto, não assistindo razão ao demandante, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 09/03/1999 a 19/06/2002 e de 08/09/2008 a 08/10/2019. Da contagem do tempo de contribuição. Considerando que não houve reconhecimento nestes autos de períodos além daqueles já reconhecidos pelo INSS administrativamente, até data a data da DER (09/09/2021), a parte autora perfaz um total de 30 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, consoante processo administrativo de ID 468561055, pág.
45. Desse modo, na data da DER, a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, conforme requerido. Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido de jubilação. É a fundamentação que reputo necessária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em cognição exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto ausente o direito vindicado. Mantenho a gratuidade da Justiça concedida no ID 545130925. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista sobretudo a simplicidade da matéria, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça no ID 545130925.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto