THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 507168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001969-97.2025.4.03.6327 AUTOR: THIAGO SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOUZA ALVES - SP483941 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA - SP507168 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora requer a condenação da ré em obrigação de fazer, para retificar seus dados no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), além do pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 20.000,00, sob o argumento de suposto erro do referido sistema que levou ao bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias pessoais.
A União, citada, apresentou contestação (ID 392219581), na qual suscita, em caráter preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A União argumenta que o pedido de obrigação de fazer (retificação dos dados no sistema SNIPER) perdeu seu objeto, pois a correção já foi realizada administrativamente. De fato, os documentos anexados juntos à peça de defesa (IDs 392219582 e 392219588) demonstram que a qualificação do autor foi devidamente retificada de "Sócio-Administrador” para "Administrador".
A tutela jurisdicional se torna inútil quando o direito pleiteado é satisfeito administrativamente no curso do processo. Uma vez que a correção pretendida já foi efetuada, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito quanto a este pedido específico. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o processo, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto.
III - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao cerne da controvérsia. A controvérsia remanesce em definir se a União tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência do erro inicial no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao apontá-lo como “Sócio-Administrador” da pessoa jurídica São José dos Campos Imóveis Ltda, quando, na verdade, era “Administrador não sócio”.
Alega que, devido a essa imprecisão, teve quantias bloqueadas de sua conta bancária em reclamação trabalhista proposta contra a referida empresa. Pois bem. A configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de três requisitos indispensáveis: a conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano efetivo. A ausência de qualquer um desses pilares impede o dever de indenizar.
No caso em análise, o autor era sócio da pessoa jurídica São José dos Campos Imóveis Ltda, porém, após alteração do contrato social em 24/04/2024, passou a ser “administrador não sócio” (ID 363777113, pág. 2). Apesar disso, o SNIPER apontou, em pesquisa efetuada em 22/04/2025 (ID 363777117), a qualificação anterior, restando caracterizada, por consequência, a conduta falha. Entretanto, a pretensão indenizatória não merece prosperar, nos moldes a seguir explanados.
O nexo causal entre conduta e dano não está caracterizado. Primeiramente, o bloqueio de numerários nas contas do autor não foi um ato direto da União, mas sim uma decisão proferida por um magistrado da Justiça do Trabalho. A informação prestada pelo SNIPER serviu como um dos elementos de convicção do juiz, contudo, não foi o único nem o ato final que gerou o dano. A resposta informada pelo referido sistema não vincula o magistrado.
A decisão judicial é um ato de terceiro, que interrompe o nexo de causalidade direto entre a erro do sistema e o prejuízo financeiro. Cabe ao magistrado, diante das informações, analisar todo o conjunto probatório antes de determinar a constrição, o que afasta a responsabilidade direta da União pelo bloqueio. Não está presente, assim, o nexo de causalidade. Segundamente, a correção da qualidade sócio-administrador para administrador da empresa não eximiria, necessariamente, sua responsabilidade patrimonial, uma vez que ambas as figuras podem ser alcançadas pela pela desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Mesmo após a impugnação do ora autor na execução trabalhista, esclarecendo ao juízo processante que seria somente administrador da empresa (ID 363777452), foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantido o bloqueio dos valores localizados via SISBAJUD (ID 363777478) - cuja legalidade não cabe discutir nesses autos. Tendo em vista que o SNIPER também mostra as relações entre uma pessoa jurídica e seus administradores, diretores ou gerentes, mesmo que não constem no quadro societário (por exemplo, administradores não sócios), ainda que não houvesse sido apresentados dados incorretos, poderia igualmente o magistrado, a seu critério de decisão, ter atingido o patrimônio da parte autora, na qualidade de administrador da empresa, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A situação distingue-se, portanto, dos casos em que as medidas constritivas recaem sobre terceiro completamente alheio ao processo - como nas hipóteses de indicação de homonímia ou de CNPJ incorreto (TRF-3 - RecInoCiv: 50013810920234036312, Relator.: Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2025).
Assim, o autor não logrou êxito em estabelecer conexão entre a incorreção do sistema e os alegados danos sofridos; não há indícios aptos a asseverarem que a informação equivocada fornecida pelo SNIPER, por si só, vinculou o juízo trabalhista em tamanho grau e gerou as consequências constritivas à parte. Não bastasse a ausência do nexo causal, o requerente também não demonstra a existência de dano indenizável.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de dano inerente à personalidade da pessoa, somente aquela que o pleiteia é capaz de comprovar sua ocorrência, pois são fatos que só ela pode demonstrar, de modo que admitir a inversão nesse caso imputaria à requerida modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica).
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, aborrecimento ou contratempo. Para sua caracterização, é necessária uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, que cause sofrimento intenso e anormal, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. O demandante alega que o bloqueio o impediu de pagar o financiamento de seu imóvel e lhe causou grande abalo, mas não apresenta qualquer prova documental nesse sentido, como notificações de atraso ou cobranças.
Em verdade, sequer há elementos de que exista o citado financiamento de imóvel. Meros aborrecimentos ou conflitos são próprios da convivência em sociedade. Como bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.710/RS, "dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral".
O STJ, na mesma linha, compreende que "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (AgRg no REsp 970.422/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). Dessa forma, ausente a comprovação do nexo de causalidade e do próprio dano moral, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do interesse processual. (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SOUZA ALVES
Advogados
THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 507168/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001969-97.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: THIAGO SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA - SP507168, THIAGO SOUZA ALVES - SP483941 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 23 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO SOUZA ALVES
Advogados
THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 507168/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001969-97.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: THIAGO SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA - SP507168, THIAGO SOUZA ALVES - SP483941 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte autora requer que a União Federal retifique "os dados do Requerente perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para que conste como “Administrador não-sócio”, conforme a certidão JUCESP e Contrato Social" Alega em síntese, que "participou do quadro societário da empresa SÃO JOSÉ ASSISTÊNCIA SAÚDE LTDA, ...até 24/04/2024, momento no qual saiu do quadro societário para ser somente administrador, conforme certidão da JUCESP...A empresa sofreu ação trabalhista ...Sobreveio sentença ...e liquidação, tendo a Serventia realizado pesquisa pelo SNIPER em 22/05/2025 ...indicou este peticionante como “Sócio-administrador”, mesmo que a atualização perante a JUCESP tenha sido realizada um ano antes...Com isso, a Serventia da Vara do Trabalho de Salto/SP, a mando do Juiz Titular, determinou o bloqueio de bens da empresa e, por conta do erro cometido pelo SNIPER, bloqueou também os valores na conta CAIXA deste peticionante." É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o cumprimento da carência do benefício pretendido. Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela;
2. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize o feito, apresentando os documentos apontados na informação de irregularidade anexada aos autos.
3. Após, cite-se, servindo o presente como mandado. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.