PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001970-07.2024.4.03.6331 AUTOR: PEDRO APARECIDO DA COSTA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PEDRO APARECIDO DA COSTA BONFIM contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de revisar cálculos contratuais em razão dos alegados exorbitantes encargos financeiros, declarar a ilegalidade da cobrança de seguro não contratado e obter tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas para formação do convencimento deste juízo.
Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
Ademais, segundo entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes. Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC ). (...) (AC Nº 1998.70.03.012756-1/PR, relatora Des.
Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, publicado no D.E. de 21/06/2007). Como bem observou o Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, na Apelação Cível nº 2011.51.01.005793-2/RJ: "a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como espécie de salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. A existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem indicar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido (Súmula nº 381 do Eg. STJ). A incidência do CDC não torna facultativas as convenções e obrigações pactuadas." Conforme ressaltado alhures, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não provoca a automática inversão do ônus da prova, cabendo aos autores a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade no contrato adversado.
Em suma, o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário nº 855551925669 em 27/01/2012, no valor de R$ 75.000,00, sendo R$ 62.953,08 financiado pela CAIXA, R$ 3.168,26 de recursos do FGTS e R$ 3.878,66 de recursos próprios, além de R$ 14,51 de seguros. Alega que foi solicitada a abertura de conta corrente na própria instituição no mesmo dia da aprovação do financiamento para "facilitar a aprovação".
O autor sustenta que o contrato utiliza o sistema SAC mas omite que tal sistema implica regime composto de capitalização de juros, lesando o consumidor. Apresenta parecer técnico indicando que, se aplicada taxa de juros de forma linear (simples), a parcela inicial seria de R$ 344,84 ao invés de R$ 445,92, resultando em diferença de R$ 101,08 por parcela e montante de R$ 15.219,05 pagos a maior. Invoca a Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização de juros, argumentando que não houve pactuação expressa de tal capitalização.
Alega ainda venda casada de produtos e onerosidade excessiva, requerendo declaração de nulidade da cobrança de seguro por venda casada, com restituição em dobro, e pedindo tutela de evidência e inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a legalidade do contrato de financiamento habitacional nº 855551925669, celebrado em 27/01/2012, com recursos do FGTS, prazo de 300 meses, taxa de juros de 4,5% ao ano e Sistema de Amortização SAC.
Esclarece que o contrato remontou em R$ 62.953,08, tendo como garantia alienação fiduciária do imóvel avaliado à época em R$ 75.000,00, com renda familiar de R$ 1.534,75. Argumenta que o saldo devedor é atualizado conforme previsto contratualmente pelo mesmo índice aplicado aos depósitos de poupança/FGTS (Taxa Referencial). Defende que contratos de adesão não são prejudiciais ao mutuário, trazendo praticidade e rapidez, submetendo-se aos parâmetros legais e ao princípio da razoabilidade.
Sustenta a validade da Taxa Operacional Mensal (TOM), amparada pela Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional, limitada a R$ 25,00 por contrato. Nega a existência de capitalização de juros vedada pela lei, explicando que não há capitalização na mera utilização do sistema SAC, citando diversos acadêmicos e especialistas em matemática financeira que demonstram a inexistência de anatocismo nos sistemas de amortização.
Esclarece o funcionamento dos sistemas SAC, Price e SACRE, argumentando que o método Gauss não é aplicável por constituir apenas fórmula matemática estatística, não sendo sistema de amortização válido. Defende a legalidade dos seguros contratados, conforme regulamentação da SUSEP, incluindo coberturas MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos no Imóvel), com possibilidade de escolha de diferentes seguradoras desde 2010.
Justifica as taxas de administração como remuneração pelos serviços bancários prestados, autorizadas pelo Banco Central. Sustenta que a taxa de juros contratada (4,5% a.a.) é inferior à média praticada pelo mercado na época (13,52% a.a.), conforme dados do Banco Central. Argumenta que o financiamento rege-se pela Lei 9.514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI) e destaca a função social do Sistema Financeiro da Habitação, esclarecendo que não existe financiamento a custo zero e que os juros visam remunerar o capital emprestado e compensar financeiramente o credor.
Assentadas essas premissas para o exame meritório. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A alegação de capitalização indevida de juros não prospera. Conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 permite a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) utilizado no contrato não implica, por si só, capitalização de juros vedada pela legislação. Ressalto, ademais, que a previsão de sistemática de atualização das parcelas com base na capitalização dos juros e utilização desta referida metodologia, além de estar em conformidade com ditames legais, não ocasiona, por si só, desequilíbrio econômico da relação negocial.
Nessa linha, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que sua aplicação é admitida pela legislação vigente. Conforme bem decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados." A pretensão do autor de substituição do sistema SAC pelo método SAC-Gauss revela, na verdade, a intenção de reduzir unilateralmente a taxa de juros expressamente pactuada, utilizando-se da confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros" e "regime composto de formação da taxa de juros".
DA ALEGADA VENDA CASADA Primeiramente, desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor ao autor a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário, podendo ou não aderir e não havendo nos autos qualquer elemento que indique ter sido o autor constrangido a assim proceder.
Quanto à contratação de seguros de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), anoto que no âmbito do SFH decorre não da vontade das partes, mas de expressa imposição legal, fundando-se no artigo 5º, IV da Lei 9.514/97. Portanto, a venda conjunta de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente é necessária à contratação, não havendo, a princípio, que se falar em venda casada.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a apresentação de proposta individual pela CEF e eventual negativa do banco. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Quanto à alegada ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 mensais, a pretensão também não merece prosperar. A cobrança da Taxa Operacional Mensal (TOM), também denominada Taxa de Administração, encontra respaldo na Resolução 3.932 de 16/12/2010 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece em seu artigo 14, §1º, inciso II: "o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato".
A cobrança está, portanto, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sendo legítima e não abusiva. Assim, é evidente, no presente caso, a ciência, pelo autor, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
O contrato firmado constitui ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos concretos para afastar sua validade e eficácia, devendo ser observada a segurança jurídica, o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem apresentação da defesa, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), na data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta