Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IVANEIDE JUSTINO
- Advogado
- RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001970-70.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: IVANEIDE JUSTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora juntou aos autos declaração informando que está ciente do valor a ser destacado e que não houve pagamento dos honorários contratuais ao advogado em relação aos atrasados (Id. 582767376). Ocorre que, conforme expressamente consignado na decisão retro, a declaração acerca de eventual antecipação de honorários deveria abranger a totalidade das verbas previstas no contrato celebrado entre as partes, e não apenas os valores relativos às parcelas posteriores à implantação do benefício.
Com efeito, a declaração apresentada mostra-se insuficiente ao cumprimento da determinação, uma vez que, em relação aos valores atrasados, sequer seria possível a antecipação do pagamento, considerando que tais verbas serão pagas mediante requisição a ser expedida por este Juízo. Anoto, ainda, que o limite de 30% deve ser observado em relação à remuneração contratual considerada em seu conjunto, não sendo possível aferi-lo isoladamente sobre as parcelas vencidas, sem considerar eventual pagamento de honorários relativo às parcelas vincendas.
Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, complemente a declaração apresentada, esclarecendo a inexistência de pagamento antecipado de honorários relativamente às demais verbas previstas no contrato, ou apresente documentação comprobatória do montante efetivamente pago pela parte autora a esse título. Apresentada a declaração e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% das prestações vencidas, em favor da sociedade de advogados mencionada na procuração.
Caso sejam apresentados documentos relativos a valores já pagos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o montante dos honorários contratuais passível de destaque no requisitório, observando-se o limite de 30% do valor bruto da condenação e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela parte autora a esse título. Após, expeça-se o requisitório. Não apresentada a documentação no prazo assinalado, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque dos honorários contratuais.
