PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001972-40.2025.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: AUREA DE LOURDES CONCOLATO DE CARLIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte autora. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.
Auxílio-acidente O auxílio-acidente de qualquer natureza veio a lume com a publicação da Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras alterações na seara da infortunística. Ao contrário do auxílio-acidente que tem origem em acidentes do trabalho ou doenças profissionais, a competência é da justiça federal. Regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Embora não exija carência, tem entre os pressupostos de concessão a qualidade de segurado e por data de início do benefício, o dia seguinte à alta do auxílio-doença. Trata-se de uma das exceções a regra segundo a qual é necessário prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação previdenciária, pois cabe ao perito do INSS, quando for dar alta, verificar se era ou não o caso de conceder o benefício, isto é, se não concedeu é porque entendeu não existirem os pressupostos legais para tanto.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados: empregado, avulso, doméstico e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem: TNU TEMA 201. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. A análise da incapacidade deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares. É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Caso concreto A parte autora foi submetida à perícia médica em 03/10/2025, aos 58 anos de idade, tendo desempenhado atividade de empresária – dona de telemarketing.
Ao final, concluiu, o(a) Sr(a). Perito(a): “(…)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta quadro de doença degenerativa de coluna lombar sem sinais de compressão ou radiculopatia de raízas nervosas lombares. Exerce função laboral leve de telemarketing, sentada e sem esforço físico. Apta para exercer tal função (…)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: empresária, ensino médio.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: espondiloartrose lombar. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: doença degenenrativa, sem relação com o trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim realiza.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: As alterações degenenrativas da autora são leves e não causam diminuição de capacidade laboral.
Trabalho leve, operadora de telemarketing. Apta em restrições.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade (...).” Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam de forma total para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho.
Ou seja, conclui o perito que não havia sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia e que impedissem o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, como também não haver dependência de terceiros para as atividades da vida cotidiana. Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF). Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios (CPC, artigo 98, parágrafo terceiro). É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão